PIS e COFINS e a tributação dos produtos hospitalares
14/06 – Contabilidade na TV
O benefício da alíquota zero de PIS e COFINS para produtos hospitalares aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições
Desde que o
Decreto nº 6.426 foi publicado em 2008, há um dilema acerca da aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS sobre as receitas de venda de produtos hospitalares.
Considerando o disposto no § 3º do art. 2º da
Lei nº 10.637 de 2002, § 3º do art. 2º da
Lei nº 10.833 de 2003, e no §11 do art. 8º da
Lei nº 10.865 de 2004, o governo federal, por meio do
Decreto nº 6.426 de 2008, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS, da Contribuição para a COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a receita de venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos relacionados nesta norma.
Para esclarecer o dilema sobre a tributação, a Receita Federal, através da
Solução de Consulta 222/2017 (DOU de 14/06), reforçou que a redução a zero da alíquota do PIS a COFINS prevista no art. 1º, III, do
Decreto nº 6.426/2008 aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa desse tributo, não abrange o regime de apuração cumulativa, e alcança receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de produtos nacionais ou importados.
O inciso III do art. 1º do
Decreto nº 6.426/2008, determina que a receita decorrente de venda dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III do Decreto terá alíquota zero de PIS e COFINS, desde que a pessoa jurídica apure estas contribuições através do regime não cumulativo, nos termos da
Lei nº 10.637 de 2002 e
Lei nº 10.833 de 2003.
Exemplificação – Tributação de PIS e COFINS sobre a receita de venda de agulhas, NCM 9018.39.10:
Dispositivos legais:
Consulte
aqui integra da Solução de Consulta nº 222 de 2017.
Por: Josefina do Nascimento / Siga o Fisco
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Bacharel em Direito, Pós graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal, é autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e redatora do blog Nota Fiscal Paulistana.
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