Neste artigo vamos falar sobre a incidência monofásica, também chamada de tributação concentrada no PIS e Cofins.
Para você entender basicamente como funciona, o fabricante ou importador destes produtos aplicam alíquotas maiores que as normais de PIS e Cofins nas suas vendas. E esse PIS e Cofins não é mais cobrado no restante da cadeia. Então, os atacadistas e varejistas que vem a seguir ficam desonerados do pagamento das contribuições.
As alíquotas diferenciadas são fixas, seja na venda para um atacadista, varejista ou para um consumidor final. E o fato do comprador ser uma empresa do Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real também não altera o percentual.
A empresa poderá ter sua alíquota definida como sendo por unidade de medida do produto, é o que acontece com os combustíveis e o álcool, por exemplo. Na venda destes produtos temos além das alíquotas diferenciadas, alíquotas por unidade de medida.
A diferença é que ao invés de aplicar alíquotas em % sobre a receita na venda destes produtos, os produtores e importadores fazem um cálculo em reais (R$) sobre uma quantidade.
Exemplificando o modelo de cálculo atual do PIS e Cofins por Unidade de Medida do Produto, temos os seguintes dados:
Produto: Álcool
Metro Cúbico: 20 m³
PIS: 23,38
Cofins: 107,52
PIS – 20 x 23,38 = 467,60
Cofins – 20 x 107,54 = 2.150,8
É importante comentar que as alíquotas dos demais participantes da cadeia fica reduzida a 0% (zero por cento).
Esse sistema diferenciado de cobrança do PIS e Cofins muito se assemelha com a substituição tributária, que concentra a cobrança no início da cadeia.
A diferença é que no caso do PIS e Cofins monofásico, mesmo em vendas a consumidor final, onde não há quem substituir, mesmo assim haverá a cobrança concentrada.
Com isso, a administração tributária concentra seus esforços em fiscalizar esses produtos monofásicos direto nos fabricantes ou importadores.
Por isso é importante que o importador, o fabricante, o varejista e o atacadista conheçam os produtos enquadrados na monofásia.
Como, por exemplo, os produtos farmacêuticos, de perfumaria, veículos e autopeças, eles são itens que pertencem ao recolhimento monofásico.
A empresa deve ver a NCM, descrição do produto, na tabela 4.3.10 disponibilizada pela Receita Federal no portal do SPED.
Os contribuintes também devem se atentar, que nem sempre a tributação monofásica, é tão monofásica assim.
No caso do álcool, por exemplo, temos a incidência das contribuições, também sobre os distribuidores (e comerciantes não varejistas). Os varejistas, como nos demais casos, continuam com alíquota zero sobre a revenda.
Como podemos perceber o álcool tem uma sistemática diferenciada, e desde a Lei nº 11.727/2008 esta sistemática não restrita somente a álcool para fins carburantes. A regra alcança também o álcool de uso doméstico. O mérito se dá a Solução de Consulta Cosit nº 611/2017, que tratou desse tema, mas atenção com relação a outros tipos de álcool, como por exemplo, o álcool em gel.
Para a nossa legislação, o álcool em gel, classificado na NCM 3808.94.29 pertence a subposição dos desinfetantes. A empresa que vende este produto, portanto, tributará normalmente ele pelas contribuições sociais (Solução de Consulta Cosit 98.279/2017).
Ao passo que o álcool tem suas particularidades, outros produtos também tem, como é o caso dos lubrificantes e do GNV.
Neste caso deve-se observar a Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019 (art. 302, §1º), que diz que a tributação diferenciada não se aplica a nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno por centrais petroquímicas. Segundo a lei, esta regra se aplica se a produção residual de gasolina e diesel for menor que 12% do total do volume de produção de nafta adquirida.
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