29/08 – Imprensa Nacional
agosto de 2014, do Ministério da Justiça,
que dispõe sobre a desburocratização do
procedimento de permanência definitiva e
de registro de estrangeiros com base nas
modalidades de reunião familiar, prole, casamento
e união estável, e de transformação
em registro permanente previsto no
Acordo sobre Residência para Nacionais
dos Estados Partes do Mercado Comum do
Sul, e institui Grupo de Trabalho sobre processos
de estrangeiros.
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e o art. 1o, inciso VII, do Anexo I do Decreto no 6.061,
de 15 de março de 2007, resolve:
agosto de 2014, do Ministério da Justiça, na forma do Anexo.
recebimento de carteira de identidade, desde que sejam apresentados
os documentos a seguir elencados.
que visa à aproximação da família do estrangeiro registrado como
permanente ou do brasileiro que assume a qualidade de chamante de
um ente familiar que se enquadre na condição de dependente legal
(chamado), conforme previsto na Resolução Normativa no 108, de 12
de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Imigração-CNIg:
documento de viagem equivalente;
origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em
que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no
Brasil;
através de cópia autenticada da certidão de nascimento ou
casamento, ou documento hábil que comprove ser o chamante responsável
pelo chamado;
(carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de
estrangeiro);
e saída do território nacional, em favor do chamado, enquanto este
permanecer no Brasil, com firma reconhecida;
chamante para sustentar o chamado;
condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma
reconhecida; e
conforme previsto no art. 75, inciso II, alínea “b”, da Lei no 6.815, de
19 de agosto de 1980, e na Resolução Normativa no 108, de 2014, do
CNIg:
documento de viagem equivalente;
do filho brasileiro;
econômica, com firma reconhecida;
ação de alimentos combinada com regulamentação de visitas, caso o
estrangeiro não possua a guarda do menor; e
previsto no art. 75, inciso II, alínea “a”, da Lei no 6.815, de 19
de agosto de 1980, e na Resolução Normativa no 108, de 2014, do
CNIg:
documento de viagem equivalente;
3.3 cópia autenticada da certidão de casamento;
cônjuge;
de direito, assinada pelo casal, com firmas reconhecidas;
criminalmente no Brasil e nem no exterior, quando não casado há
pelo menos 5 anos; e
solicitada por companheiro de brasileiro ou estrangeiro permanente,
que deseje fixar residência definitiva no Brasil, conforme previsto na
Resolução Normativa no 108, de 2014, do CNIg:
contendo o histórico da união estável;
documento de viagem equivalente;
origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em
que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no
Brasil ou do país de residência habitual do chamado;
estável, como:
do país de procedência do chamado;
no Brasil ou autoridade correspondente no exterior;
por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
ou
atestem a existência da união estável, e no mínimo, dois dos seguintes
documentos:
fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
mínimo de um ano para comprovação);
(será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário
(será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como
proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como
locatários (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
de um ano para comprovação); e
chamante para sustentar o chamado;
condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma
reconhecida;
no país de origem;
(carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de
estrangeiro);
e saída do território nacional, em favor do chamado, enquanto este
permanecer no Brasil, com firma reconhecida; e
no Artigo 5o do Acordo sobre Residência para Nacionais dos
Estados Partes do Mercado Comum do Sul:
com os termos do Acordo;
documento de viagem equivalente válido ou certificado de nacionalidade
expedido pelo agente consular do país de origem do interessado;
e/ou policiais no Brasil;
subsistência do interessado e de sua família;
poderão, alternativamente, ser apresentados em cópia simples
acompanhada dos documentos originais para autenticação pelo servidor
público que os receber, nos termos do § 1o do art. 10 do Decreto
no 6.932, de 11 de agosto de 2009.
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