Portaria altera anexo de norma para desburocratização do registro de estrangeiros

29/08 – Imprensa Nacional

PORTARIA Nº 1.507, DE 28 DE AGOSTO DE 2014 
Altera o anexo da Portaria no 1.351, de 8 de
agosto de 2014, do Ministério da Justiça,
que dispõe sobre a desburocratização do
procedimento de permanência definitiva e
de registro de estrangeiros com base nas
modalidades de reunião familiar, prole, casamento
e união estável, e de transformação
em registro permanente previsto no
Acordo sobre Residência para Nacionais
dos Estados Partes do Mercado Comum do
Sul, e institui Grupo de Trabalho sobre processos
de estrangeiros. 
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e o art. 1o, inciso VII, do Anexo I do Decreto no 6.061,
de 15 de março de 2007, resolve: 
Art. 1o Fica alterado o Anexo da Portaria no 1.351, de 8 de
agosto de 2014, do Ministério da Justiça, na forma do Anexo. 
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
JOSÉ EDUARDO CARDOZO 
ANEXO 
Ficam garantidos ao estrangeiro o direito de permanência e o
recebimento de carteira de identidade, desde que sejam apresentados
os documentos a seguir elencados. 
1. No pedido de permanência com base em reunião familiar,
que visa à aproximação da família do estrangeiro registrado como
permanente ou do brasileiro que assume a qualidade de chamante de
um ente familiar que se enquadre na condição de dependente legal
(chamado), conforme previsto na Resolução Normativa no 108, de 12
de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Imigração-CNIg: 
1.1 requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado; 
1.2 cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do
documento de viagem equivalente; 
1.3 atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de
origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em
que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no
Brasil; 
1.4 prova do grau de parentesco entre o chamante e o chamado,
através de cópia autenticada da certidão de nascimento ou
casamento, ou documento hábil que comprove ser o chamante responsável
pelo chamado; 
1.5 justificativa do chamante para a formulação do pedido; 
1.6 cópia autenticada do documento de identidade do chamante
(carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de
estrangeiro); 
1.7 declaração de compromisso de manutenção, subsistência
e saída do território nacional, em favor do chamado, enquanto este
permanecer no Brasil, com firma reconhecida; 
1.8 prova de meio de vida e de capacidade financeira do
chamante para sustentar o chamado; 
1.9 declaração do chamado de que não foi processado ou
condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma
reconhecida; e 
1.10 comprovante do pagamento da taxa respectiva. 
2. No pedido de permanência com base em prole brasileira,
conforme previsto no art. 75, inciso II, alínea “b”, da Lei no 6.815, de
19 de agosto de 1980, e na Resolução Normativa no 108, de 2014, do
CNIg: 
2.1 requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado; 
2.2 cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do
documento de viagem equivalente; 
2.3 cópia autenticada da carteira de identidade do outro genitor
do filho brasileiro; 
2.4 cópia autenticada da certidão de nascimento da prole; 
2.5 declaração de que a prole vive sob sua guarda e dependência
econômica, com firma reconhecida; 
2.6 cópia autenticada da sentença transitada em julgado da
ação de alimentos combinada com regulamentação de visitas, caso o
estrangeiro não possua a guarda do menor; e 
2.7 comprovante do pagamento da taxa respectiva. 
3. No pedido de permanência com base em casamento, conforme
previsto no art. 75, inciso II, alínea “a”, da Lei no 6.815, de 19
de agosto de 1980, e na Resolução Normativa no 108, de 2014, do
CNIg: 
3.1 requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado; 
3.2 cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do
documento de viagem equivalente;
3.3 cópia autenticada da certidão de casamento; 
3.4 cópia autenticada da cédula de identidade brasileira do
cônjuge; 
3.5 declaração de que não se encontram separados de fato ou
de direito, assinada pelo casal, com firmas reconhecidas; 
3.6 declaração de que não foi processado ou condenado
criminalmente no Brasil e nem no exterior, quando não casado há
pelo menos 5 anos; e 
3.7 comprovante do pagamento da taxa respectiva. 
4. No pedido de permanência com base em união estável,
solicitada por companheiro de brasileiro ou estrangeiro permanente,
que deseje fixar residência definitiva no Brasil, conforme previsto na
Resolução Normativa no 108, de 2014, do CNIg: 
4.1 requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado,
contendo o histórico da união estável; 
4.2 cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do
documento de viagem equivalente; 
4.3 atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de
origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em
que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no
Brasil ou do país de residência habitual do chamado; 
4.4 documento hábil que comprove a existência de união
estável, como: 
4.4.1 atestado de união estável emitido por autoridade competente
do país de procedência do chamado; 
4.4.2 comprovação de união estável emitida por juízo competente
no Brasil ou autoridade correspondente no exterior; 
4.4.3 apresentação de certidão ou documento similar emitido
por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
ou 
4.4.4 declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que
atestem a existência da união estável, e no mínimo, dois dos seguintes
documentos: 
4.4.4.1 comprovação de dependência emitida por autoridade
fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal; 
4.4.4.2 certidão de casamento religioso (será exigido o tempo
mínimo de um ano para comprovação); 
4.4.4.3 disposições testamentárias que comprovem o vínculo
(será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação); 
4.4.4.4 apólice de seguro de vida, na qual conste um dos
interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário
(será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação); 
4.4.4.5 escritura de compra e venda, registrada no Registro
de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como
proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como
locatários (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação); 
4.4.4.6 conta bancária conjunta (será exigido o tempo mínimo
de um ano para comprovação); e 
4.4.4.7 certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; 
4.5 prova de meio de vida e de capacidade financeira do
chamante para sustentar o chamado; 
4.6 declaração do chamado de que não foi processado ou
condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma
reconhecida; 
4.7 declaração, sob as penas da lei, do estado civil do chamado
no país de origem; 
4.8 cópia autenticada do documento de identidade do chamante
(carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de
estrangeiro); 
4.9 declaração de compromisso de manutenção, subsistência
e saída do território nacional, em favor do chamado, enquanto este
permanecer no Brasil, com firma reconhecida; e 
4.10 comprovante do pagamento da taxa respectiva. 
5. No pedido de transformação em registro permanente previsto
no Artigo 5o do Acordo sobre Residência para Nacionais dos
Estados Partes do Mercado Comum do Sul: 
5.1 certidão de residência temporária obtida em conformidade
com os termos do Acordo; 
5.2 cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do
documento de viagem equivalente válido ou certificado de nacionalidade
expedido pelo agente consular do país de origem do interessado; 
5.3 certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais
e/ou policiais no Brasil; 
5.4 comprovação de meios de vida lícitos que permitam a
subsistência do interessado e de sua família; 
5.5 comprovante original do pagamento da taxa respectiva. 
Observação: Os documentos de que se exige cópia autenticada
poderão, alternativamente, ser apresentados em cópia simples
acompanhada dos documentos originais para autenticação pelo servidor
público que os receber, nos termos do § 1o do art. 10 do Decreto
no 6.932, de 11 de agosto de 2009.
- 29 de agosto de 2014
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