Resposta ao ofício sobre Conectividade e DAE

19/01 – Portal Contábil SC

Na última terça-feira (12) foi encaminhado um ofício à Fenacon, em nome dos três Sescon’s Catarinenses, sobre o acesso aos aplicativos da CEF e a emissão da guia dos domésticos (DAE).
Confira o arquivo na íntegra.
Em um curto espaço de tempo a CAIXA enviou resposta, conforme segue abaixo:
Em atenção ao ofício de Santa Catarina esclarecemos o que segue:
1) Acesso aos aplicativos da Caixa Econômica Federal: nas consultas aos sistemas de controle do Conectividade Social não tivemos sinalização de queda do desempenho. Entretanto, considerando a importância dos relatos dos sindicatos vinculados a FENACON, colocamo-nos a disposição para avaliação de ocorrências específicas onde consigam identificar o empregador para realizarmos análise detalhada.
2) Guia da Lei dos domésticos (DAE) – multa rescisória: encontra-se em desenvolvimento a aplicação que viabilizará, a partir da informação do desligamento, a geração do DAE rescisório do FGTS observando os vencimentos previsto no Art. 477 da CLT, ou seja, D+1 ou D+10 conforme tipo de aviso prévio. Até a disponibilização da solução a orientação é para utilização da GRRF Doméstico, disponibilizada a partir do site do esocial, onde cabe ao empregador informar os valores devidos a título de mês anterior (se ainda não foi pago), mês da rescisão e, se for o caso, multa rescisória. Para o mês anterior e mês da rescisão recolhidos na GRRF devem ser considerados para a apuração da multa rescisória visto que não serão contemplados no DAE que apuraria o valor dos 3,2% devidos.Lembramos que a multa rescisória deverá ser recolhida somente para os recolhimentos anteriores a competência 10/2015, uma vez que em 10/2015 passou a ser obrigatório o recolhimento mensal da alíquota de 3,2% da remuneração, relativo a indenização compensatória, que nada mais é do que a multa rescisória paga antecipadamente, em parcelas mensais. Assim, os empregadores domésticos que já faziam o recolhimento de FGTS para seus trabalhadores, antes da competência 10/2015, quando do desligamento do trabalhador, por motivos que dão direito a multa rescisória, deve recolher a multa de 40% sobre o saldo dos depósitos anteriores a esse período.
Para calculo do valor correto, o empregador pode solicitar o extrato da conta do trabalhador, nas agências da CAIXA e, caso os depósitos anteriores estejam em conta distinta dos depósitos atuais, pode utilizar o saldo base para fins rescisórios que consta nessa conta. Caso a conta já tenha sido unificada e, na mesma conta do trabalhador estejam os valores dos depósitos anteriores e dos depósitos atuais (competência 10/2015 em diante), o empregador deverá subtrair do saldo da conta vinculada 2,5 vezes o saldo da conta que possui os depósitos compensatórios (conta não optante).
Exemplo, um trabalhador doméstico que tinha um saldo na sua conta, antes da competência 10/2015, de R$ 1.000,00 e nas competências 10 e 11/2015 recebeu nessa conta mais R$ 160,00 de depósito, sendo R$ 80,00 de cada competência, na sua conta referente a indenização compensatória deverá ter um saldo de R$ 64,00, sendo R$ 32,00 de cada competência. Nesse caso, o saldo atual da conta do trabalhador será de R$ 1.160,00, porém, a multa rescisória no caso do desligamento é referente a apenas os R$ 1.000,00 de saldo anterior, assim, ele deverá multiplicar 2,5 pelo saldo da conta referente a indenização compensatória (64*2,5=160,00) e subtrair do saldo da conta do trabalhador, no exemplo temos os 1.160,00 – 160,00 = R$ 1.000,00.
Para recolhimentos dos tributos e contribuições devidas sobre a rescisão cujo vencimento será até o dia 07 do mês seguinte, esclarecemos que o empregador também deverá emitir e quitar um DAE e, neste caso, considerando o recolhimento do FGTS na GRRF deverá desmarcar os valores do FGTS previamente a geração do DAE.
Quanto a informação constante do caderno de perguntas e respostas do eSocial, informamos que foi reformulada considerando a não disponibilização da funcionalidade de desligamento e atendendo a orientação supra repassada.
3) Data de liberação para emissão da DAE: considerando a estabilização do sistema deve ser adotada a antecipação conforme proposto.
Agradecemos mais uma vez a colaboração dessa FENACON que se constitui em importante parceiro do FGTS e colocamo-nos a disposição para esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
VIVIANE LUCY DE ANDRADE 
Gerente Executivo GEPAS 
Caixa Econômica Federal

- 19 de janeiro de 2016
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