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Retenção de INSS do Simples Nacional para o anexo IV

A retenção de INSS poderá ser devida para empresas prestadoras de serviço do Simples Nacional do anexo IV.

 

Simples Nacional

A tributação pelo Simples nacional é simplificada e favorecida, ela foi instituída pela Lei Complementar 123/06.

Por ser um regime simplificado, destinado a Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Simples tem uma característica de ter vários tributos recolhidos em guia única.

As empresas prestadoras de serviços que estão no Simples Nacional como ME podem ter faturamento de até R$ 360.000,00 ao ano, e as EPP até R$ 4.800.000,00 ano.

As empresas do Simples Nacional são enquadradas em anexos, que variam entre o I, II, III, IV e V.

 

Anexo IV

A empresa que pertence ao anexo IV do Simples Nacional presta serviços, conforme LC 123, art. 18, de:

  1. Limpeza
  2. Vigilância
  3. Construção Civil (Imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada)
  4. Serviços Advocatícios.

 

A contribuição previdenciária retida em documento fiscal para o Simples Nacional é permitida no anexo IV. A empresa prestadora de serviço que não está neste anexo estará dispensada da retenção.

A retenção de INSS, é aplicada para empresas do Simples Nacional do Anexo IV quando há deslocamento de funcionários, pode cessão de mão de obra ou empreitada.

A relação destas atividades sujeitas a retenção é grande temos:

  • Limpeza, conservação e zeladoria
  • Vigilância e segurança
  • Construção Civil
  • Serviços rurais
  • Digitação e preparação de dados para processamento
  • Acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos
  • Cobrança
  • Coleta e reciclagem de lixo e resíduos
  • Copa e hotelaria
  • Corte e ligação de serviços públicos
  • Distribuição
  • Treinamento e ensino
  • Entrega de contas e documentos
  • Ligação e leitura de medidores
  • Manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos
  • Montagem
  • Operação de máquinas, equipamento e veículos
  • Operação de pedágio e de terminais de transporte
  • Operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou subconcessão,
  • Portaria, recepção e ascensorista
  • Recepção, triagem e movimentação de materiais
  • Promoção de vendas e eventos
  • Secretaria e expediente
  • Saúde
  • Telefonia, inclusive telemarketing.

A retenção pode causar estranheza, porque em geral as EPP ou ME optantes pelo Simples Nacional só tem retenção de INSS sobre seus serviços.

O Anexo IV do Simples Nacional é um anexo que não contempla a chamada CPP, então esse é um dos motivos de ser possível destacar a retenção.

Em resumo no anexo IV o DAS (Documento de Arrecadação do Simples) engloba apenas PIS, Cofins, IRPJ, CSLL e ISS.

A CPP das empresas optantes pelo Simples Nacional, é a Contribuição Patronal Previdenciária, um tributo destinado ao financiamento da Previdência Social.

Então ao ser calculado, diferentemente dos demais anexos do Simples Nacional, como não temos o CPP, o contribuinte o pagará fora do DAS.

A empresa deverá observar a legislação dos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional neste caso.

Não é necessário fazer nenhum procedimento a mais no DAS, a tabela já prevê essa situação, então você pode fazer o cálculo normalmente. Resumindo poderá usar o faturamento bruto dos últimos 12 meses, aplicar a fórmula prevista em lei, encontrar a alíquota efetiva e pagar sobre ela o valor devido ao Simples Nacional.

A empresa do Simples Nacional, que está no anexo IV pode ter alíquotas de 4,5% a 21%, de acordo com suas receitas.

- 3 de fevereiro de 2023
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

14 Comentários

  1. Paulo

    Sou optante pelo simples nacional, e prestei um serviço que se enquadra no anexo 4, sou obrigado a emitir a nota já retendo o valor do INSS para empresa contratante do meu serviço?

    Responder
    • Natalia Rodrigues

      Tenho a mesma dúvida que você Paulo com relação a parte fiscal. Porque o serviço de honorários advocatícios está no anexo IV do simples nacional e não é retido o INSS 11% para recolhimento do tomador de serviço?

      Responder
  2. Josimar Simplicio

    Tenho uma empresa de engenharia anexo IV, mas os funcionários não prestam serviços a outros tomadores, no caso são servicços administrativos e reformas para o própio CNPJ, não utilizando como prestação de serviços a terceitos, ainda assim, sou obrigado afazer o pagamento do CPP em folha?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Josimar!
      Os serviços prestados a outros anexos não pagam CPP, apenas Anexo IV.

      Att.
      Jení Schulter

      Responder
  3. joao

    Tenho uma empresa SIMPLES NACIONAL de anexo IV – construção civil – onde presto serviços para uma pessoa Fisica – (CPF) , emito Nota fiscal de serviços, devo emitir essa nota fiscal, destacando a retenção do INSS 11%? tenho essa duvida quando é para Pessoa Fisica.

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá João!
      Em regra geral não. A retenção de INSS na cessão de mão de obra ou empreitada não de aplica quando o tomador é pessoa física. Na IN 2.110/22 em seu artigo 110 fala em contratante pessoa jurídica que estará sujeita ao recolhimento da retenção. Ela não imputa essa responsabilidade a pessoa física.

      Att.
      Carla Müller

      Responder
  4. Jiuliano Rodrigues

    Minha empresa é optante do SIMPLES NACIONAL, anexo IV, – Construção Civil. Prestamos serviços para pessoa Jurídica. Caso não haja opção pela CPRB, mas sim pela forma de tributação simples (20% sobre a folha de pagamento), ainda assim deverá ser aplicada retenção de 11% sobre a Nota Fiscal, mesmo as obras sendo por empreitada?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Jiuliano!
      A empresa do Simples Nacional do Anexo IV, pode ter a retenção de INSS. E se não for optante pela CPRB aplicará a alíquota de 11%.
      Att.
      Carla Müller

      Responder
  5. EDSON CORREA

    Olá – Luciane, em sua resposta para o colega Jiuliano Rodrigues, está “pode ter a retenção de INSS”… tenho a mesma dúvida dele, portanto, no caso por ele exposto, pode ou deve ter a retenção de INSS?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Edson!
      No caso depende do serviço, o Anexo IV engloba várias atividades, e alguma delas não tem retenção de INSS. Portanto deve observar o serviço prestado conforme delimita a Lei 8.212/91 art. 31

      Att.
      Carla Müller

      Responder
  6. Antonio

    Bom dia Luciane! Possuo um pequeno lava a jato e irei realizar serviços de lavagem dentro de uma concessionaria. Estou impedido de ser do Simples? Se não, qual seria o anexo e se haveria retenção visto que cederia mão de obra. Cnae 4520005.

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá!

      Não está impedido de ser do Simples por conta da atividade. O Anexo que esse tipo de serviço se enquadra é o anexo III. Não tem retenção.

      Quando falamos em cessão de mão de obra, tem de ter uma análise mais detalhada, não é algo que simplesmente por ter obra envolvida que se classifica como cessão de mão de obra.

      Cessão de mão de obra enseja vc estar a disposição de um contratante em suas dependências ou na de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.

      Se ele não cumpre essa descrição não é cessão de mão de obra.

      Att.
      Carla Müller

      Responder
  7. RAFAEL

    Tenho uma empresa que faz obras de Irrigação CNAE 42.22-7-02 (anexo IV) e também tem outras atividades de comercio anexo I e serviço anexo III tenho que fazer alguma retenção de INSS ? A CPP posso colocar apenas os funcionários que fazem esse serviço ? qual a porcentagem a usar ?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Rafael!

      Retenção de INSS no anexo IV do Simples Nacional vai acontecer em obras de construção civil se forem empreitada parcial. A retenção é em percentual de 11%, salvo se a empresa for optante pela desoneração, onde se usaria 3,5%.

      Att.
      Carla Müller

      Responder

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