Retenção de IRRF no Pagamento de Aluguel

Para determinar se existe ou não a retenção na fonte de Imposto de Renda sobre pagamentos e/ou rendimentos de aluguel, é necessário antes ter o conhecimento de quem é o locador e quem é o locatário do contrato de locação. Em cada um dos cenários haverá uma situação diferente.

Considera-se locador o proprietário do imóvel, que coloca o produto para o aluguel e se torna o beneficiário do rendimento.

Considera-se locatário aquele que procura o imóvel com a finalidade de locação. É o responsável pelo pagamento do aluguel.

Os pagamentos podem ocorrer, entre:

  1. De pessoa jurídica para pessoa jurídica;
  2. De pessoa jurídica para pessoa física;
  3. De pessoa física para pessoa jurídica; e
  4. De pessoa física para pessoa física.

 

De pessoa jurídica para pessoa jurídica

Quando ocorrer a locação de imóvel onde as partes sejam pessoa jurídica, não importa qual seu regime tributário, não haverá retenção de IRRF por falta de previsão legal.

Assim o pagamento ocorre pelo valor integral sem qualquer responsabilidade de retenção pelo locatário.

Fica a pessoa jurídica locadora responsável pelo cálculo do imposto conforme seu regime tributário e também pelo recolhimento do valor apurado.

 

De pessoa jurídica para pessoa física

Quando uma pessoa jurídica realizar contrato de locação e utiliza imóvel de pessoa física, a cada pagamento realizado deverá haver a retenção de imposto de renda na fonte a título de antecipação do imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22).

A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II.

A tabela utilizada é:

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a deduzir do IR (em R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,657,5142,80
De 2.826,66 até 3.751,0515354,80
De 3.751,06 até 4.664,6822,5636,13
Acima de 4.664,6827,5869,36

 

A pessoa jurídica deverá efetuar o pagamento pelo valor líquido, ou seja, deduzido do imposto devido.

Forma de Calcular:

Aluguel pago mensalmente: R$ 4.000,00.

Para o valor ilustrado, aplica-se a alíquota de 22,5% e com dedução de R$ 636,13.

4.000,00 x 22,5% = 900,00

900,00 – 636,13 = 263,87.

Com este exemplo seria devido um imposto de R$ 263,87.

O valor apurado deverá ser recolhido mediante DARF com código 3208 – Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física. O vencimento será até o último útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento.

A base para apuração do imposto é sempre o mês de pagamento do aluguel. Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 31 Parágrafo 2°).

 

De pessoa física para pessoa jurídica

Não há previsão legal para retenção na fonte quando houver o pagamento de aluguel de pessoa física para pessoa jurídica.

Neste caso aplica-se a mesma hipótese citado no item “De pessoa jurídica para pessoa jurídica” onde o responsável pelo pagamento é a pessoa jurídica locadora do imóvel.

 

De pessoa física para pessoa física

No pagamento de aluguel entre pessoas físicas, não haverá retenção na fonte pelo pagamento realizado.

A pessoa física locadora que se beneficia do recebimento deverá aplicar o rendimento mensal na tributação mediante carnê-leão.

A tributação será mediante aplicação do rendimento na tabela progressiva de pessoa física, citado no item “De pessoa jurídica para pessoa física”.

Ficará a pessoa física beneficiária do rendimento responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto devido mensalmente.

Anualmente, esta informação tanto do rendimento quanto do pagamento mensal será lançada em fichas próprias da Declaração de Ajuste Anual.

O DARF mensal, se devido, será recolhido em código 0190.

Não integram a base de cálculo do imposto devido neste cenário:

I – O valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II – O aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III – As despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e

IV – As despesas de condomínio.

Somente poderão ser deduzidos estes valores, caso o ônus tenha sido do locador.

 

 

- 21 de setembro de 2018
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Anderson Vicente Possebon

Anderson Vicente Possebon

Formado em Ciências Contábeis e Pós Graduado Gestão de Pessoas. Contador com experiência em rotinas das esferas contábil/fiscal e controladoria e experiência como Consultor de Impostos Federais e Contabilidade. Escritor de artigos de temas relacionados à contabilidade e tributos federais para diversos sites. Instagram anderson.possebon

167 Comentários

  1. Dani

    Se a empresa quiser pagar o imposto mesmo sendo isento, como faço o cálculo?

    Responder
    • Anderson Vicente Possebon

      Seria aluguel entre pessoas jurídicas?

      Responder
  2. helena

    um proprietario com 2 imoveis alugados para a mesma empresa. Como deve ser feita a retençao do IR?
    nesse exemplo o aluguel de somente 1 dos imóveis tem retençao de IR

    Responder
    • Anderson Vicente Possebon

      Bom dia Helena,

      Entendo que, por ser a mesma fonte pagadora deverá haver a soma dos aluguéis para realizar o cálculo da retenção.

      Caso haja interesse, me encaminhe os valores detalhados em meu e-mail (possebon02@gmail.com) que posso fazer uma verificação mais detalhada no âmbito da Receita Federal e verificar se há algum tratamento diferenciado neste caso.

      Anderson.

      Responder
  3. Anderson Vicente Possebon

    Bom dia Helena,

    Entendo que, por ser a mesma fonte pagadora deverá haver a soma dos aluguéis para realizar o cálculo da retenção.

    Caso haja interesse, me encaminhe os valores detalhados em meu e-mail (possebon02@gmail.com) que posso fazer uma verificação mais detalhada no âmbito da Receita Federal e verificar se há algum tratamento diferenciado neste caso.

    Anderson.

    Responder
  4. Johnny

    Bom dia,
    Se alugo um imóvel para prefeitura e é realizado o pagamento de imposto de renda pela prefeitura, com quem ficaria a receita?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Johnny!
      Não entendi muito bem a sua pergunta. O aluguel é receita sua, o IRRF é receita da União.
      Abs,
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
      • Cida Avellar

        A receita de IRRF fica para a prefeitura (está na CF )’

        Responder
    • Sérgio

      Oi. Boa noite! Td bem?
      Se valor de R$ 900,00 mensais sendo locatário e locador pessoas físicas o locador precisa declarar o imposto de renda? Se o locatário/inquilino não atende pre requisitos para fazer dirf como fica o cruzamento dos dafos na receita?

      Responder
  5. Anderson Vicente Possebon

    Boa tarde,

    O Sr. está questionando sobre com quem ficaria a receita do IRRF, se com a prefeitura ou seria repassado à União?

    Ou sobre a retenção devida?

    Anderson

    Instagram: anderson.possebon

    Responder
  6. Jean Araujo

    Meu amigo, me tire uma dúvida:
    Minha empresa é do simples nacional e possuí estabelecimento físico em imóvel alugado de pessoa física, porém a proprietária do imóvel está exigindo que eu faça a retenção de IR no pagamento do aluguel… minha dúvida é: como eu irei informar essa retenção à receita federal??? tendo em vista que as empresas do simples nacional não entregam DCTF.

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Jean!
      Segundo o regulamento do imposto de renda, estão sujeitos a incidência do imposto na fonte, os rendimentos de aluguéis ou royalties pagos por pessoa jurídica a pessoas físicas.
      Neste caso quando uma pessoa jurídica é locatário de uma pessoa física a retenção na fonte sobre os rendimentos de aluguéis é obrigatórias, mesmo que você seja do Simples Nacional, e mesmo que o recebimento for efetuado por intermédio de pessoa jurídica administradora de bens ou não.
      Quando uma pessoa jurídica realiza um contrato de locação para utilizar um imóvel de pessoa física a retenção do IR na fonte é a título de antecipação do imposto devido ( IN 1.500/2014), então sempre que uma PJ aluga de uma PF terá o IRRF. Mas é só neste caso.
      A receita federal recebe as informações deste aluguel de duas formas, uma é que se você paga essa retenção, você tem de declarar ela da DIRF anualmente, e ainda fornecer o comprovante anual de rendimentos ao seu locador para que ele possa declarar isso na apuração do Imposto de renda dele.

      Abs,
      Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
      • wedma gaspar cordeiro

        oi e quando a pessoa juridica nao paga todos esses recolhimentos, como faz para parcelar esse debito sendo que mesmo com a entrega da DIRF não consta o débito no ecac e nem na pgfn

        Responder
  7. José Filho

    Boa noite, meu caso é de pessoa física para pessoa física recebo R$ 1907,00 de aluguel, pela tabela seria 7,5% (142,02) mas como a parcela de dedução é de R$ 142,80 não tenho que recolher está correto este entendimento

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá José!
      Isso mesmo, para determinar se existe ou não o pagamento do imposto de renda de aluguel é necessário verificar isso pela tabela do IR.
      O valor dos alugueis recebidos devem ser lançados na ficha de rendimentos tributados recebidos por pessoa física e do exterior. Quando o valor do recebimento fica abaixo de R$ 1903,98 ele está isento do imposto.
      Abs,
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  8. Alan

    Boa tarde. Alugo de pessoa física para pessoa física. O valor que tenho que avaliar na tabela progressiva é apenas o valor do aluguel ou tenho que somar com outros rendimentos mensais que tenho?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Alan!

      Caso o aluguel recebido de pessoa física seja seu mesmo o valor a ser declarado no seu IRPF será o valor recebido de aluguel.
      Quanto aos outros rendimentos, é como o Anderson lhe orientou depende muito do tipo do rendimento.

      Abs,
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  9. Anderson Vicente Possebon

    Bom dia Alan,

    Depende de quais são estes outros rendimentos mensais. Em se tratando de rendimentos tributados na fonte, como salários por exemplo, não devem ser incluídos.

    Em se tratando de demais rendimentos recebidos de outra pessoa física e não tributados na fonte, então sim, devem ser somados ao valor do aluguel.

    Atenciosamente,

    Anderson Vicente Possebon.

    Responder
  10. Ana Maria Felix de Oliveira

    Boa Tarde Anderson, sou pessoa fisica, proprietario de imovel, alugo para pessoa fisica. Pago o irrf por carne leão no codigo 0190 e informo na DIRPF. Minha duvida,como locador PF/PF é se preciso informar tambem na DIRF. Caso sim, na dirf pede o codigo 3208-alugueis e royaltes, mesmo tendo recolhido no DARF o codigo 0190 ? (não tem este codigo 0190 na DIRF), FICHA:- “BENEFICIARIO DO DECLARANTE” , Identificação do beneficiario = CPF e nome -> Vou informar por inquilino, no mes o rendimento recebido e o imposto pago. Pois no carnê pede integral a receita e o IRRF. A DIRF seria o analitico desta receita recebida e o irrf retido, por inquilino. ok ? Abs

    Responder
    • Elza dos Santos

      Tenho Uma pessoa juridica que possui imoveis locados Para pessoa fisica, como e o imposto?…ate agora nada declarei..Qual e a multa de nao declarar e ou nao pagar o imposto?

      Responder
      • Luciane Tencini

        Olá Elza!
        Participe do grupo de Whatsapp do Contnews exclusivo sobre a DIRPF. Acesse aqui: https://chat.whatsapp.com/J5mOKgUhGpE8RFGofQESDU

        Você pode tirar todas as suas dúvidas interagindo com os participantes do grupo.

        Mas lembre-se, você tem que adicionar o número na sua agenda de contatos para o Whats não considerar spam.

        At.
        Portal ContNews

        Responder
      • Diego Arrussul Rodrigues

        Bom dia
        Aluguei minha casa pela imobiliária por R$1.900,00, sou pessoa física, pois esse mês no segundo mês veio 886 reais de IRRF, descontados.

        Responder
  11. Nadia Belopede

    Bom dia, no caso de PF alugar para PJ, retendo IRRF. A dedução de dependentes não entra no cálculo, correto?
    Dependente é utilizado somente como dedução nos salários.

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Nadia!
      No caso de PF alugar para PJ a retenção de IRRF até onde eu sei não entraria essa dedução no cálculo. Realmente entendo que é utilizado somente como dedução nos salários.
      Abs,
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  12. Talitha Amábile Ferreira

    Boa tarde, minha duvida é o seguinte, no caso sou uma PJ que alugo para uma PF, mas quem faz a intermediação é uma imobiliária, o boleto do aluguel sai no nome da imobiliária , mas há um termo (contrato) que consta que que a locadora é uma PF…. nesse caso tem ou não que reter ?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Talitha!
      Se no caso você é a PJ pagando para a PF não precisaria reter o IR. Mas se você por exemplo está pagando aluguéis a pessoas físicas, através de imobiliárias então veja o §2º do artigo 31 da IN 1.500/2017 que diz “
      “Art. 31 (…)
      2º Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário.”
      Então nesse caso o texto fala sobre o momento do fato gerador, e neste caso a PJ que paga aluguel a PF e faz isso por meio de empresa imobiliária, deve mesmo assim calcula e descontar o IR como se o pagamento fosse feito diretamente a pessoa física.
      Nesse sentido podes observar a Solução de Consulta 95 de 2010 que diz que o aluguel de imóvel pago por PJ a PF por meio de imobiliária, tem retenção de IR na fonte sobre os rendimentos de aluguel e deve ser retido pela fonte pagadora.
      Abs,
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Elza!
      Amanhã às 09h30 vamos ter a primeira edição do CAFÉ COM IR.
      Participe!
      Vamos tirar várias dúvidas.
      Participe também do nosso Grupo Whatsapp exclusivo sobre IRPF2023: https://chat.whatsapp.com/J5mOKgUhGpE8RFGofQESDU

      Att.
      Portal ContNews

      Responder
  13. AGUINALDO MARQUES

    O valor do aluguel é 4377,45 e o valor da retenção mensal é 348,80 na DIRF INFORME OS VALORES OS VALORES PAGOS MENSAIS NO CAMPO VALORES TRIBUTAVEIS?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Aguinaldo!
      Se o aluguel é recebido por você, então ele é um rendimento tributável. Lembre-se que se você paga o IPTU ou taxa de condomínio do imóvel alugado, pode deduzir essas despesas do valor recebido diminuindo o valor do imposto a pagar. Essas deduções podem ser feitas apenas descontando os valores gastos com condomínio e IPTU do valor do aluguel mesmo. E apenas informará o rendimento que restar após essa subtração.
      Não custa lembrar que caso o valor mensal do imóvel não passe os R$ 1.903,98, você só informaria os ganhos, mas sem cobrança de tributo. E no caso de aluguel de imóvel para PJ informe os valores recebidos na ficha de rendimentos tributáveis recebidos de PJ.
      Agora se você está querendo declarar o pagamento de aluguel, você vai usar a ficha de “Pagamentos Efetuados”, com o códito 70 – Aluguéis de imóveis.
      Abs,
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  14. Rosangela Siller Lahass

    Boa Tarde Anderson, sou pessoa física, proprietária de imóvel e funcionária publica. Aluguei o apartamento a pessoa física mas quem administra é uma corretora. Não paguei em 2019 o imposto via carnê porque achei que era isenta, pois o valor mensal é de R$ 957,00. Porém, no meu Ajuste Anual de IRRF , fui lançar os rendimentos recebidos do aluguel e estou caindo na faixa máxima de 27,5%, devido somar ao meu salário mensal. O que posso fazer para não pagar 27,5%? consigo gerar o carnê leão de 2019 para pagar o IRRF numa faixa menor?

    Responder
    • José Nilson Guimarães

      Bom dia,
      Estou nessa mesa situação.
      Queria uma resposta.

      Responder
  15. Daniel Guimarães

    Boa tarde.
    Meu dilema é o seguinte.
    Recebo aluguel de pessoa jurídica no valor de 2.700 mensais, a qual retêm o Imposto na Fonte.
    Diz o manual que eu devo informar na minha DIRF como rendimentos recebidos de pessoa jurídica. Acontece que ao informar este valor será somado ao que recebo de salário recebido de pessoa jurídica, redundando numa alíquota maior. Assim, a PJ retêm o imposto e eu ainda pago mais uma fração.
    Complicado não é!.
    Outra coisa, ao debitar do valor recebido as taxas de condomínio e IPTU o valor vai ficar menor do que o declarado pelo locatário. Não vou cair na malha?

    Agradeço esclarecimentos.

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Daniel!
      Quando temos a retenção do IR retido na fonte sobre pagamentos ou rendimento de aluguel, esse valor pode ser usado como abatimento do rendimento total, pois foi o valor adiantado a RFB.
      É necessário informar os valores da Declaração de IR pessoa física mesmo que isso gere valor de imposto a pagar, mas é importante se atentar ao valores que não integram a base de cálculo. Entre estes valores temos: Os impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produziu o rendimento.
      Também vale a dedução de despesas pagas para a cobrança do aluguel e despesas de condomínio.
      Com relação a malha é difícil neste caso, porque é uma PF locando para PJ, e mesmo que a PJ informe esses dados em seus registros contábeis, ela registra pela visão dela de desembolso, e você pela sua abatendo seus “custos” por assim dizer. Ela não sabe, ou mesmo que saiba todos os seus custos ela não faz esse registro separado, pois o que importa pra ela é o que saiu do caixa dela.
      Mas é bom você sempre ter como comprovar os abatimentos que for fazer, isso é regra geral pra tudo na declaração, não só pra aluguel, mas também despesas com educação ou saúde por exemplo.
      Abs,
      Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  16. heuser ronio mendonça

    Ola bom dia, ano base 2019, fiz a dirf informei os 12 meses, janeiro a dezembro, o dezembro foi recolhido em janeiro de 2020, mas informei o valor tudo dos 12 meses no ano de 2019, esta correto, !? pois a proprietaria esta me alegando que dezembro 2019, nao entra, por ter pago em janeiro de 2020.

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Heuser!
      Primeiramente certifique-se de quantos meses você fez esses pagamentos em 2019. O que vale para o IR é o valor efetivamente pago ou recebido no ano.
      Abs,
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  17. Anderson

    Bom dia,

    Tenho uma dúvida, locação de PF para PJ por intermédio de uma imobiliária, por exemplo, o imóvel está em nome de duas pessoas, e o aluguel será dividido entre elas.
    Valor do Aluguel: R$ 3.600,00
    PF “A” irá receber R$ 1.800,00 e a PF “B” irá receber também R$ 1.800,00, neste caso eu não devo reter o IR por não atingir a base de calculo, sendo que está sendo dividido por duas pessoas (R$ 1.800,00), ou devo considerar o valor total do aluguel e reter com base no R$ 3.600,00?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Anderson!
      Quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física o contrato de locação deve discriminas o percentual de aluguel que cabe a cada uma.
      Se no caso estamos falando de bens comum, como no casamento, então os rendimentos ficam 50% para cada um. Ou opcionalmente pode ser tributado totalmente em apenas um cônjuge. Se estamos falando de união estável os rendimento também ficam na proporção de 50%. Salvo se tiver estipulação contrária por escrito.
      Como essa questão da divisão pode ser complicada é interessante que a imobiliária contratada seja de boa índole e aconselho a ter um contador lhe assessorando também. Isso porque como ele fará a sua declaração, você evita problemas com a Receita Federal.
      Se o recebimento do aluguel estiver dentro da faixa de isenção não haverá retenção do imposto.
      Cada locador deve ter um recibo do aluguel recebido, e a retenção é sempre com base no valor recebido de cada um. Então sim podemos ter por exemplo locadores que são isentos do imposto e que podem vir a pagar o IR, vai depender de quanto cada um recebe.
      Também não custa comentar que a taxa de administração (despesa de cobrança) que a imobiliária cobra do locador por ser deduzida. Então a sua base de cálculo para incidência do imposto no caso, seria o valor do rendimento menos essas taxas, impostos, aluguel pago pela locação do imóvel se sublocado, despesas para cobrança ou recebimento do rendimento, e despesas de condomínio.
      As benfeitorias realizadas pelo inquilino e descontadas no valor do aluguel, também constituem rendimento para o proprietário e geram Ir.
      Abs,
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  18. FERNANDO MISSERONI

    boa tarde,tenho um inquilino pessoa juridica(sou pessoa fisica) que descontou de nossa pagamento liquido porem não pagou as respectivas dirfs do imposto ,o valor do aluguel é 8mil mes e ele não pagara por nem corrigira as dirfs de 2019(JA DISSE QUE NÃO TEM$$$)…como devo proceder para declaração do meu IR2019?
    abcs Fernando Misseroni

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Fernando!
      Neste caso você declarará o rendimento efetivamente recebido, e entrará em contato com a RFB para esclarecer essa situação. Mas provavelmente essa situação lhe gerará muito stress. Eu aconselho você a procurar um contador para fazer a sua declaração de imposto de renda.
      Com isso suas preocupações diminuem e você terá uma assessoria constante para este tipo de situação. Mas lembre-se que mesmo contratando um profissional você terá de ajudar reunindo todos os comprovantes e documentos que ele lhe pedir.
      Abs,
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
      • FERNANDO MISSERONI

        bom dia Carla,obrigado pelo retorno!
        Minhas declarações sempre foram feitas pelo contador e sua orientação foi importante.
        otima semana!

        Responder
  19. Gilmara Pedroso Feldhaus

    Olá, bom dia!
    Tudo bem?

    Gostaria de uma ajuda quanto ao recolhimento de IR. Para uma determinada empresa, é devido o recolhimento de aluguel. Vou dar um exemplo: O aluguel de março, ela pagou dia 15 de abril. A guia de IR terá qual data como vencimento?

    Fiquei na dúvida, pois com essa situação no País, muitas empresas negociaram o aluguel e gostaria de saber como isso vai interferir no recolhimento de IR..qual base para cálculo devo usar.

    Agradeço desde já a atenção.

    Gilmara

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Gilmara!
      A data de vencimento é o mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador conforme artigo 70 da Lei 11.196/05. O dia do vencimento é sempre dia 20,se não tiver expediente a data é antecipada.
      Então o aluguel pago em abril por exemplo tem como data de vencimento dia 20 de maio.
      A cobrança do IR sobre aluguel segue sempre a tabela progressiva do IR, ou seja a medida que o valor recebido aumenta, maior será a retenção.
      Quanto a questão do coronavírus alguns estados estão aumentando o tempo de despejo. Alguns tribunais do DF, GO, e SP vem suspendendo ordens de desocupação de imóveis.
      A principio a suspensão do pagamento dos aluguéis deve ficar de fora de projetos do Senado. E cada caso será acordado entre locador e locatário.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  20. Jakeline

    Ola, bom dia!

    Tenho uma duvida, eu tenho mais de um imóvel alugado de pessoa física e cada um com valor de IR diferente, no momento da emissão do DARF 3208 posso juntar todos os valores de IRRF de aluguel e emitir uma unica guia para efetuar o recolhimento do imposto?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Jakeline!
      Sendo a mesma data de vencimento, podem ser recolhidas em um único DARF. Na DIRF a ser entregue é que os valores serão individualizados.
      Att.
      Prof. Valter Koppe – Doutor Imposto de Renda

      Responder
  21. Anderson Vicente Possebon

    Boa tarde Jakeline.

    Sim, pode.

    Mas oriento que haja algum tipo de controle, como uma planilha por exemplo, para apontar o valor recolhido e a qual CPF corresponde cada parcela do imposto recolhido em DARF.

    At.te.

    Anderson Vicente Possebon
    @anderson.possebon

    Responder
  22. Andressa Silva

    Boa tarde!
    Tenho uma dúvida, a empresa pagou o Aluguel com desconto, joguei o valor na tabela progressiva e deu R$ 8,82. Está abaixo de R$ 10,00 por mês, eu não recolho nenhum valor, ou eu somo a cada 2 meses e envio a guia de IRRF(3208).A Imobiliária está descontando esse valor no boleto.

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Andressa!
      Existem algumas hipóteses em que a legislação instituidora da retenção na fonte delibera sobre a sua dispensa. No caso do IRRF por exemplo a dispensa ocorre quando o valor retido é igual ou menor de R$ 10,00.
      Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo, não cabe a acumulação desse valor. Então só haverá o pagamento quando o valor for igual ou superior a R$ 10,00.
      Cada pagamento ou crédito de rendimento sujeito a retenção, constituí uma base de cálculo, independente do número de notas fiscais.
      Se o Imposto de Renda na Fonte é apurado a cada pagamento ou crédito de rendimento a dispensa ocorre em cada pagamento ou crédito. O imposto quando resulta em valor igual ou menor de R$ 10,00 não deve acumular.
      A dispensa de retenção não alcança rendimentos sujeitos a tributação exclusiva na fonte.
      Esse entendimento já foi exarado pela Secretaria da Receita Federal do Breasil (RFB). A títul de exemplo podes ver a Solução de Consulta n° 18/2012 da 5° Região Fiscal.
      ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
      EMENTA: A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada à retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 Lei nº 9.430, de 1996, não cabe à acumulação desse valor dispensado (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição de prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
      Então não se pode reter um imposto delimitado pelo valor de dez reais.
      Att
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  23. Nádia Mourao

    Alugo imóvel por temporada. Posso descontar dos rendimentos os condomínios pagos anteriores ao mês que tive recebimento de aluguel (dentro do ano)?

    Responder
    • Anderson Vicente Possebon

      Boa tarde Nádia,

      O valor recebido a título de condomínio e IPTU não integram a base para tributação.

      Anderson Possebon
      @anderson.possebon

      Responder
  24. CHRISTIAN MACIEL PIRES SALINAS

    Bom dia!

    Minha dúvida é a seguinte:

    Uma PJ paga aluguel a uma PF, sendo assim tem a retenção de aluguel retido na fonte cod. 3208. Porém esse valor está com bloqueio judicial, ou seja, o valor está indo direto para o tribunal. Continuo emitindo a DARF com o cod. 3208, ou devo emitir com outro cod.?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Christian!
      Então sobre o código de receita, eu só conheço os seguintes códigos para este tipo de retenção. 3208 quando beneficiário é residente e domiciliado no País. 9478 quando o beneficiário é residente e domiciliado no exterior e se tratar de aluguel. E o 0422 quando se tratar de royalties também de beneficiário no exterior.
      Então acho que pode continuar usando o 3208. Mas neste caso entendo ser melhor procurar uma consultoria.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  25. Ricardo Peloia do Amparo

    Boa noite.

    Devo considerar multa por atraso no pagamento de um aluguel de PJ paga à PF na base de cálculo do IR ainda que essa multa não seja repassada à proprietária?

    Responder
    • Anderson Vicente Possebon

      Boa tarde Ricardo,

      Somente se o proprietário pessoa física receber o valor de multa por atraso, é que este valor deverá ser considerado na sua base de cálculo do Imposto de Renda devido, inclusive para fins de carnê-leão.

      Caso ocorrer do aluguel ser pago em outro mês, que não seja o vencimento original, o contribuinte pessoa física somente deve recolher o imposto, pelo regime de caixa, ou seja, no mês que houve efetivamente o seu recebimento.

      Anderson Possebon
      @anderson.possebon

      Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Ricardo,
      É exatamente como o Anderson lhe orientou, somente se o proprietário PF recebe o valor da multa.
      De acordo com o Decreto 9.580 de 22 de novembro de 2018, em seu artigo 41 e § 2º:
      Seção III
      Dos rendimentos de aluguel e dos royalties
      Subseção I
      Dos aluguéis ou do arrendamento
      Art. 41. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, do uso ou da exploração de bens corpóreos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 21; Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
      I – aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e suas benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
      II – locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
      III – direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;
      IV – direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;
      V – direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza; e
      VI – direito de exploração de conjuntos industriais.
      § 2º Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, multas por rescisão de contrato de locação, e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária.
      E no artigo 32 da IN 1.500 de 2014
      Art. 32. Compõem a base de cálculo, para efeito de tributação, os juros de mora, atualização monetária, multas por rescisão de contrato de locação, a indenização por rescisão antecipada ou término do contrato e quaisquer acréscimos ou compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem como as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  26. Maria Adriana Rodrigues MOta

    Boa Tarde,

    Gostaria de confirmar quanto a emissão da DARF, a PJ paga a locação para PF. Daí geramos o DARF 3208 no campo de identificação marcamos o CNPJ da empresa que paga o darf e o aluguel e em observações colocamos o primeiro nome do locatário a pessoa física dona do espaço. Está correta esta forma de recolhimento dessa guia de darf?

    Responder
    • Anderson Vicente Possebon

      Boa tarde Maria,

      Sim, está correto. A informação no DARF é da fonte pagadora. Ou seja, terá que informar a razão social e CNPJ da empresa que realizar o pagamento a título de aluguel.

      Anderson
      @anderson.possebon

      Responder
      • Luiz

        Olá Anderson, tem um caso semelhante e minha questão é como irei deduzir este imposto recolhido na minha declaração de ajustes? Como a receita irá cruzar as informações?
        Luiz

        Responder
        • Anderson Vicente Possebon

          Bom dia Luiz !!

          Visualizando que sua situação é locação para pessoa jurídica.

          Na declaração do locador (proprietário do imóvel), o recebimento do aluguel será lançado mediante utilização do documento “Informe de Rendimento”, fornecido pela fonte pagadora do rendimento, o locatário.

          O Informe de Rendimento é obtido a partir da transmissão da declaração DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Neste cenário, o locatário está obrigado a prestar informações na declaração DIRF.

          O locador então realiza o lançamento dos valores em sua declaração, na ficha de Rendimentos Tributáveis.

          Deverá informar o valor do rendimento e também o valor da retenção, pois a retenção realizada mensalmente, possui a classificação de “antecipação do imposto devido”, podendo o Sr. então, beneficiar-se do valor retido, ou restituindo ou deduzindo do valor devido, conforme a sua situação.

          O cruzamento realizado pela Receita Federal neste cenário, será entre a DIRF transmitida pelo locatário e a DIRPF transmitida pelo locador.

          Visualizando que sua situação é locação para pessoa física.

          Neste cenário, a pessoa física realiza o pagamento do valor integral do aluguel, não havendo retenção na fonte. Contudo o locatário deverá informar o rendimento total na sua declaração, na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física, na aba “Outras Informações”.

          Não haverá retenção na fonte do locatário mas também não haverá parcela a deduzir / restituir.

          Neste cenário, a pessoa física locatária do imóvel, ao realiza a sua declaração de imposto de renda, possuirá campo onde lança o valor pago a título de aluguel. Assim haverá o cruzamento de informações entre o locador e locatário.

          A Receita Federal poderá realizar outros cruzamentos, bem como a movimentação financeira do locatário, em relação aos seus rendimentos,por exemplo.

          Caso algum ponto não ficou claro, fico a disposição (possebon02@gmail.com).

          Anderson.
          @anderson.possebon

          Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Maria!
      É como o nosso colega Anderson lhe confirmou, a retenção de IRRF no caso de pagamento de aluguel é feita pelo locatário do contrato de locação quando PJ. Ele é o responsável pelo pagamento do aluguel.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  27. GERLLYSON

    OLÁ, UMA EMPRESA DO LUCRO REAL PAGA ALUGUEL PARA DUAS PESSOAS FISICAS DIFERENTES NO VALOR DE 2.000,00 CADA ALUGUEL, O IR SOBRE ALUGUEL PODE SER GERADO APENAS UMA GUIA DE IR E NA DIFI ESPECIFICAR QUE O IR SAO DE 2 LOCADORES DIFERENTES INFORMANDO O VALOR REFERENCA A CADA LOCADOR?

    Responder
    • Anderson Vicente Possebon

      Bom dia!

      Fica a critério da pessoa jurídica, pagar DARF único ou um DARF para cada retenção. Havendo o pagamento de DARF único, oriento que haja uma memória de cálculo para manter com o DARF pago, e assim futuramente saber qual a composição do pagamento.

      Acredite, no momento de elaborar a DIRF, esta memória de cálculo vai facilitar e muito.

      Como mencionado do próprio questionamento, a informação para a Receita Federal, da retenção de cada CPF, será detalhada quando houver a transmissão da DIRF, o qual deverá estar coerente com o recolhimento do DARF e coerente com a informação prestada em DCTF da fonte pagadora.

      Anderson.

      Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Gerllyson!
      É como o Anderson lhe orientou, o valor do imóvel locado pertencente a mais de uma PF pode ser pago em guia única. Mas é importante que você saiba o valor pago a cada PF separadamente. Quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio ou contrato de locação para a DIRF você tem de declarar separadamente. Lembrando que a memória de cálculo vai servir justamente para você saber o valor pertencente a cada uma dessas pessoas.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  28. Marcelo

    Boa Noite!

    Gostaria de tirar uma dúvida com relação a recebimento de aluguel pessoa física para pessoa física, se tenho 02 imóveis alugados pera 02 pessoas físicas diferentes, devo somar estes valores, ou fazer o recolhimento do IR para cada um deles?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Marcelo!
      No caso eu aconselho a declarar os aluguéis recebidos de forma separada. Informando os valores de aluguéis recebido de cada pessoa física.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  29. Maria Aparecida

    Olá boa tarde.
    possuo um imovel em regime condominial onde o contrato de locação é feito no nome dos 4 socios. Porem como sou a procuradora dos demais sócios a empresa locadora está querendo fazer a retenção apenas pelo meu CPF, o que dá uma diferença muito grande.
    Não existe nada que regulamente essa retenção? porque como somos varios socios e o contrato está citando o nome dos demais o desconto do IR não seria proporcional a valor que cada um ?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Maria!
      É como o Anderson lhe orientou, o contrato deve discriminar o nome de cada sócio. Assim, cada um receberá o seu percentual sobre a locação, e a retenção do aluguel está corretamente repartida.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  30. Anderson Vicente Possebon

    Bom dia Maria Aparecida,

    Havendo locação onde a propriedade é pertencente a 04 sócios, inicialmente a Receita Federal orienta que no contrato de locação deve discriminar o percentual de propriedade de cada CPF. Caso isto não ocorra, então que realize um termo aditivo com esta informação.

    O direcionamento da Receita Federal é para que o pagamento realizado pela pessoa jurídica locatária, seja individual a cada sócio, para então, se houver a retenção na fonte, ocorra de forma correta.

    A legislação é omissa em relação a um único sócio receber a totalidade dos rendimentos e realizar o repasse aos demais sócios. Pode ocorrer a retenção em apenas um CPF quando tratar-se de regime de casamento, o qual não é sua situação.

    Assim para solucionar esta situação, a orientação é que cada sócio receba a sua parcela de aluguel, direto da fonte pagadora.

    Não havendo impedimentos para haver um procurador das partes, para tratar qualquer assunto com o locatário. Mas o fato de ser procurador não responsabiliza o recebimento total do aluguel.

    Caso ficou algum detalhe pendente, fico a disposição.

    Anderson Vicente Possebon.

    Responder
  31. emanuel barreto

    Boa tarde, Anderson. Gostaria de tirar uma dúvida com voce. Hipoteticamente, uma empresa tributada em Lucro Real faz contrato de locação anual em 01/09/2020 com vigencia até 31/08/2020, no valor de R$ 1.200.000,00, com pagamento único em setembro/2020. A contabilização de tal desembolso se faz pelo valor total no mes de setembro/2020 ou deverá contabilizar mes a mes o valor de R$ 100.000,00, mesmo já tendo desembolsado o total de R$ 1.200.000,00?
    O mesmo raciocínio vale para contratação de seguro de vida para os sócios, tendo como beneficiária do seguro a própria empresa?
    Grato pela atenção.

    Responder
    • Anderson Vicente Possebon

      Bom dia Sr. Emanuel.

      Na sua questão, entendi que a dúvida é sobre a contabilização do pagamento antecipado de aluguel. A empresa que realizou o pagamento antecipado pode contabilizar o valor a débito em conta de adiantamento de aluguel no grupo Circulante. Mês a mês transfere uma parcela do aluguel do grupo ativo circulante para o grupo de despesas, até zerar a conta de adiantamento de aluguel.

      Sobre o pagamento de seguro de vida de sócios ou funcionários, o entendimento é diferente. Deverá ser contabilizado direto no grupo de despesa ou mesmo no grupo de custo, conforme a situação.

      Caso algum ponto não ficou esclarecido em sua totalidade, fico a disposição.

      Anderson Vicente Possebon – possebon02@gmail.com

      Responder
  32. elisa

    Bom dia. Alugo um apartamento e a síndica descobriu que várias taxas de DIRF e DESS não foram pagas. Colocarão em dia esses valores e cobrarão junto à taxa de condomínio. Esse pagamento dividido entre os condôminos seria obrigação de quem arcar? Locador ou locatário

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Elisa!
      Além do valor do aluguel, dentre os demais encargos que podem ser assumidos pelo locatário, pode constar o rateio das despesas condominiais, seguro, IPTU, gás, água e esgoto entre outras. Por isso é importante ver como está a sua relação no contrato para essa situação. Sempre veja se realmente você é o responsável acordado entre as partes. Assim você terá mais certeza quanto a sua responsabilidade no custeio dessas despesas.

      Nesse sentido ainda, seria interessante entender melhor que taxas exatamente são essas. Eu não atuo com condomínios mas essas siglas eu conheço como sendo da obrigações acessórias. Onde a DIRF é voltada para a Receita Federal e a Dess para os municípios. Mas como comentei, é interessante também entender melhor o que seriam essas taxas.
      Att,
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  33. Renato

    Boa noite, sou pessoa jurídica e alugo um imóvel pessoa física a 4 anos, nunca declarei ou abati o imposto! Posso fazer as retificadoras dos anos anteriores ??
    Como abater esses impostos de todos meses anteriores?

    Responder
    • Anderson Vicente Possebon

      Boa tarde Renato,

      A questão é do lançamento desta receita de aluguel, não informada?

      Responder
  34. David

    Recebo aluguel no valor e R$ 1500,00 mensais, o que pela regra não é tributável, porém trabalho registrado e tenho recolhimento mensal na fonte de IR com alíquota de 27,7%, no momento da declaração a receita somou os salários recebidos ao aluguel, e cobrou a alíquota de 27,5% sobre o valor do aluguel.

    A receita pode fazer desta maneira?

    Se eu declarar mensalmente o valor recebido do aluguel, mesmo assim serei tributado na alíquota de 27,5% no momento da declaração anual?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá David!
      Os rendimentos de alugueis são obrigados a serem declarados, assim como os rendimentos do trabalho assalariado, não assalariado, proventos de aposentadoria, pensões e etc cuja soma esteja acima do limite de isenção.
      Como regra geral, o rendimento a computar na base de cálculo corresponde a importância efetivamente recebida. Então se você recebeu por exemplo, um aluguel mensal no valor de R$ 5.000,00 e usou R$ 3.000,00 para pagar o IPTU, e condomínio do imóvel, então deverá pagar o imposto apenas sobre R$ 2.000,00. Os valores recebidos que estão dentro do limite de isenção do recolhimento do imposto, devem ser lançados na declaração anual, mês a mês.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  35. Andressa

    Gostaria de saber se aluguéis pagos de pessoa juridica a pessoa jurídica, devemos fornecer alguma declaração dos valores de aluguéis pagos a pessoa jurídica recebedora?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Andressa!
      Até onde eu sei quando ocorre a locação do imóvel entre parte que sejam pessoa jurídica não tem o IRRF. Logo a pessoa jurídica que aluga o imóvel não precisaria gerar nenhuma declaração como ocorre no caso de aluguel a PF.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  36. Marisa

    Boa tarde. Aluguei meu imóvel por R$ 2.000,00 mensais de aluguel residencial por 30 meses. Vendi os créditos de 12 alugueis para pessoa jurídica, isto é, uma empresa comprou meus direitos de receber os alugueis por 12 meses. Recebi por aluguel 1.800,00 totalizando o recebimento de uma só vez de R$ 21.600,00.
    Como declaro essa situação já recebi tudo de uma só vez e mensalmente quando recebo aluguel repasso 1800,00 para a empresa que vendi os créditos após descontar condomínio e IPTU. Não sei onde declarar e como.

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Marisa!
      No programa Delas e Com Elas de hoje vamos falar sobre o imposto de renda.
      Segue o link para você assistir e tirar suas dúvidas: https://youtu.be/UbaFrkuTonw

      O programa começa às 17 horas.

      Até lá.

      Att.
      Luciane – Portal Contabilidade na TV

      Responder
      • Marisa

        Infelizmente não foi tocado neste assunto. A cessão de crédito permite que os custos da operação deduzam do imposto e esse imposto é retido na fonte? A empresa tem que me dar o informe?

        Responder
        • Contabilidade na TV

          Olá Marisa!
          Não entendemos sua dúvida.
          Att.
          Luciane – Portal Contabilidade na TV

          Responder
  37. José Carlos

    Tenho uma dúvida como proprietário que aluga imóvel para PJ.
    Entendo que a declaração de PF é por regime caixa, então, como recebo no mês susequente ao mês de competência, de fato declaro os pagamentos das competências dez/19 a nov/20, que recebi (caixa) em jan/20 a dez/20. Até aí me parece simples e correto.
    Dúvida é quando ao IRRF por essa PJ. Declaro os valores recolhidos para essas competências citadas acima (dez/19 a nov/20) e que podem ser pagas de fev/20 a jan/21 (recebidos em jan a dez e recolhidas no mês subsequente) ou declaro o que a PJ pagou no ano calendário em questão (e portanto referentes às competências nov/19 a out/20). Parece-me ser o primeiro o correto, por ser a retenção no momento do pagamento do aluguel, mas o segundo é efetivamente o que ocorreu em termos de caixa.
    Agradeço se puderem me explicar ou informar o que é o correto.
    José Carlos

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá José Carlos!
      No programa ContNews de hoje às 17 horas, o Dr. IR Valter Koppe vai falar sobre IRPF.
      Assista para tirar suas dúvidas.
      Temos um chat e você pode interagir com o entrevistado.
      O programa será transmitido pelo nosso canal do youtube, segue o link: https://youtu.be/Syn_UR89zh8

      Att.
      Luciane – Portal Contabilidade na TV

      Responder
  38. Carlos Alberto

    Boa noite, recebo aluguel no valor de R$ 10.000,00 do governo do estado que não faz a retenção do imposto, posso fazer a retenção desse ir utilizando o código do carne leão? Caso não seja possível de que maneira posso fazer o recolhimento antecipado desse imposto que deveria ser retido na fonte ?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Carlos!
      No programa ContNews de hoje às 17 horas, o Dr. IR Valter Koppe vai falar sobre IRPF.
      Assista para tirar suas dúvidas.
      Temos um chat e você pode interagir com o entrevistado.
      O programa será transmitido pelo nosso canal do youtube, segue o link: https://youtu.be/Syn_UR89zh8

      Att.
      Luciane – Portal Contabilidade na TV

      Responder
  39. Jessica de Barros

    Bom dia!

    faço pagamento de aluguel a pessoa física e sou jurídica, porem devido a uma negociação de valores acumulamos 4 meses de aluguel e hoje a soma destes alugueis são base de imposto de renda totalizando um montante de 2.833,00. Devo fazer a retenção pelo montante ou não devido se tratar de meses diferentes?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Jéssica!
      Como irá pagar o valor total, deverá inserir esse valor total na tabela do imposto de renda e com isso, incidirá tributação.
      Att.
      Lucia Young – tributarista

      Responder
  40. Claudio Alberto Dondon

    Boa tarde. Tenho um apartamento alugado. O aluguel vence no começo do mês e está abaixo da faixa do carnê leão. Em fevereiro do ano passado o locatário pagou adiantado o aluguel de março, no final do mês de fevereiro. A imobiliária só me repassou o aluguel em Março e só fui saber deste adiantamento quando recebi o comprovante de rendimentos anuais da Imobiliária. Com este pagamento adiantado fiquei dentro da faixa de recolhimento do carnê leão. Pergunto: Deveria ter recolhido o carnê leão relativo aos dois aluguéis recebidos em fevereiro do ano passado?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Claudio!
      Rendimentos da pessoa física são tributados pelo regime de caixa, portanto, como em março foi recebido o aluguel de dois meses, a somatória vai na tabela e pode ter gerado tributação. É devido e terá de recolher com os acréscimos legais.
      Att.
      Lucia Young – tributarista

      Responder
      • Claudio Alberto Dondon

        Lucia, obrigado pela resposta

        Responder
      • Felipe

        Olá, onde posso localizar a lei que diz sobre pagar dois alugueres dentro do mês, é somado para base de calculo do IR?

        Responder
  41. ROMILDO NARCISO VOLOTAO

    Obrigado por me atender. Tenho outra dúvida que é: eu, com esse procedimento estarei passando um valor líquido à RF, e a imobiliária (Quinto Andar) estará passando outro – o valor bruto. Não sei como me livrar da malha. A nova versão do programa Carnet Leão (WEB) já trouxe o campo próprio de deduções pra tratar isso, mas o de 2020 não tem como informar à Receita o porquê dessa diferença.
    Abraços e parabéns pelo canal!

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Oi Romildo!
      O Maurício de Luca vai estar nesta quarta, 16/03, às 17 horas no ContNews para esclarecer várias dúvidas de nossos leitores.
      Acompanhe nesse link: https://youtu.be/GkzpPxT7450
      Obrigada pelo carinho. 😉
      Att.
      Luciane – Portal Contabilidade na TV

      Responder
  42. andrea ribeiro dos santos

    tenho duvida ref darf inferior a 10,00

    Responder
  43. NELSON CARVALHO

    Tenho um imóvel alugado para Pessoa Jurídica através de imobiliária, gostaria de saber quem faz e como o pagamento ou recolhimento do Imposto de renda. Todo o ano eu faço o recolhimento na hora da DIRPF não sei se esta correto?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Nelson, o pagamento deve ser efetuado pelo locatário. Ele deve reter o imposto e repassar para a Receita Federal. Depois deve te enviar o informe de rendimentos para lançar na declaração de imposto de renda.
      Att.
      Maurício de Luca – CEO da ConferIR

      Responder
  44. Antonio

    Sou PJ totalmente inexperiente.
    Pago aluguel para PF desde 03/18 o valor líquido do aluguel reajustou para R$2100,00 agora em março 2021.
    Nós nunca recolhemos nem declaramos esta despesa.
    Quais as implicações e o que devo fazer para regularizar?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Antonio, o aluguel não é uma despesa dedutível, exceto se você for profissional autônomo e utilize o livro caixa para pagamento de IRPF, então não há obrigatoriedade em lançar na declaração.
      Att.
      Maurício de Luca – CEO da ConferIR

      Responder
  45. Alexsandro

    Olá, uma pessoa física alugando um imóvel a pessoa jurídica, no valor de R$ 1.400,00. A pessoa jurídica não fez nenhuma retenção, está correto?
    Essa pessoa jurídica mesmo não fazendo a retenção, está obrigada a efetuar alguma informação a Receita Federal?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Alexsandro, o pagamento deve ser efetuado pelo locatário, ele deve reter o imposto e repassar para a Receita Federal, contudo este valor é isento de IRPF. Anualmente, o locatário deve enviar ao locador o informe de rendimentos para lançar na declaração de imposto de renda.
      Att.
      Maurício de Luca – CEO da ConferIR

      Responder
  46. patricia

    Ola, como fica a situacao de uma pessoa fisica que aluga imovel para pessoa juridica e esta retem todos os meses o imposto sobre esse aluguel porem em determinado momento essa pessoa juridica para de repassar esse imposto para a Receita? Eu entendo que no momento que a Receita Federal faz uma norma delegando a obrigacao pelo recolhimento a pessoa juridica, a pessoa fisica que esta alugando o imovel ja cumpriu com a sua obrigacao com relacao ao imposto pelo valor recebido, cabendo a ela apenas fazer os reajustes no mes de Abril, nao e isso? A minha pergunta seria se o locatario pessoa juridica nao pagar, se a receita federal pode cobrar novamente do locatario.

    Responder
    • Fran

      Cobra na declaração de ajuste anual quando ao se compensar de um valor não recolhido você cai na malha fina. Daí só sai se retirar a retenção ou o inquilino recolher o imposto.

      Responder
  47. Nara

    Olá, No caso em que o locatário PJ x locador PF , ocorre que a PJ não fez a retenção e pagou o aluguel no valor integral ao locador , como fica perante a Receita ? a multa pelo atraso do recolhimento do imposto ? a PF deve devolver o valor recebido para PJ(do valor que não foi retido) ? ou a PF como recebeu no valor integral deveria ter recolhido o imposto ?

    Responder
  48. Maria Aparecida Ferreira

    Boa tarde,
    ao aplicar a alíquota de 27,5% e fazer o cálculo aplica-se a taxa de 869,36 . Esse valor está atualizado? Poderá ser usado no aluguel do próximo mes de agosto/21?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Maria!
      O cálculo ainda usa a mesma tabela desde 2015, então apesar de estar defasado, esta sim atualizado. A tabela do imposto de renda ainda usa na sua última faixa a alíquota de 27,5% e essa parcela a deduzir. Abaixo tem a tabela completa caso precise.
      1.903,98 – –
      1.903,99 a 2.826,65 7,50% 142,80
      2.826,66 a 3.751,05 15% 354,80
      3.751,05 a 4.664,68 22,50% 636,13
      Acima de 4.664,69 27,50% 869,36
      Att.
      Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  49. Aristeu Luiz Barbosa

    Boa tarde, possuo um ponto comercial alugado de pessoa física para pessoa jurídica, com imposto de renda retino na fonte e a empresa esta pedindo que emito uma nota fiscal na prefeitura, pois o contrato de locação só não vale para a retenção do imposto. sempre tive imóvel alugado dessa forma e nunca tive problema com a receita. agora uma das empresas está pedindo que eu emita nota fiscal do aluguel na prefeitura, gostaria de saber, se realmente a necessidade da nota fiscal do aluguel e se e obrigatório.
    Atenciosamente,
    Aristeu Luiz

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Aristeu!
      O aluguel de imóvel não implica na geração de uma nota fiscal, pois, a locação de bens imóveis não é um serviço sujeito ao ISS. Logo a prefeitura não poderia exigir da locadora a obrigatoriedade dessa nota. O locatário deve considerar válido a apresentação de recibo. Nele devem existir os dados que permitam a identificação das informações da locação.
      A nota fiscal de prestação de serviços é um documento fazendário criado por cada legislação municipal. Ela serve para subsidiar o controle de operações sujeitas a sua competência. Ou seja, o IR é federal, e a Receita Federal não exige a emissão de nota fiscal nestes casos.
      Os municípios só podem exigir o respectivo documento na hipótese de a atividade estar no seu rol de competência, o que não é o caso aqui. Portanto, na locação de bens sem qualquer serviços vinculado listado na LC 116/03, não há o que se falar em nota fiscal.
      Att
      Carla Müller – articulista Portal Contabilidade na TV

      Responder
  50. Luan Brito da Silva

    Bom dia!
    Tenho uma dúvida a respeito do IRRF, mas não é sobre o pagamento de aluguel em si. Se puderem me responder, eu agradeço desde já.
    Suponhamos que o Município X tenha um sistema para emissão de nota fiscal de serviços eletrônica e que muitas pessoas físicas emitam notas avulsas presencialmente e sem limite, seja para tomador pessoa física, seja para tomador pessoa jurídica, mas não se sabe se essas pessoas físicas que estão prestando serviço estão declarando os rendimentos dessas notas na Declaração de Ajuste Anual do IR. Há casos em que uma só pessoa física, até o mês de agosto do corrente ano, emitiu notas com total superior a 1 milhão de reais.
    Pode o Município em questão, nas notas a partir de R$ 1.903,99, destacar na nota o IRRF (vale ressaltar que o valor destacado reduzirá o valor bruto a receber para o prestador do serviço)?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Luan!
      A nota fiscal de prestação de serviço avulsa (NFPSA) é um documento fiscal de uso excepcional. Ela deve ser utilizada apenas por aqueles prestadores eventuais. Esses prestadores também não estarão inscritos no cadastro do município.
      As regras de emissão de notas fiscais de serviços por pessoas físicas mudam de acordo com cada município.
      Com relação a receita recebida ela deve ser declarada na declaração de ajuste anual.
      Com relação a retenção que você comentou, não faz sentido o município fazer essa retenção na nota, porque a retenção de IR que fazemos na nota é a de 1,5% em cima da receita. Que é diferente da retenção do autônomo por exemplo.
      Att
      Carla Müller – articulista Portal Contabilidade na TV

      Responder
  51. LUCIANO

    Boa tarde,
    Uma duvida, um locatario PJ paga para uma imobiliaria o seu aluguel, que o locador é um PF, a pergunta é o locatario teria que descontar a comissão feita pela imobiliara de seu locador no calculo do pagamento do IRRF?, ME CHAMO LUCIANO

    Responder
  52. MARCIA RODRIGUES CAMARGO

    RECEBI UM ALUGUEL ADIANTADO DE 36 MESES ENTRE PESSOAS JURIDICAS, POSSO IR RECONHECENDO ESSA RECEITA MÊS A MÊS?

    Responder
  53. Rodrigo

    Sou PF e recebo aluguel mensal de PJ muito abaixo do limite (R$600,00 mensais). Nesse caso, o locatário paga o valor do contrato, não retendo nada. Mas sei que na hora do ajuste anual, os valores serão somados e haverá imposto. Mas como fica isso? Como o valor mensal ficou abaixo, ele não reteve nada, pelo que deduzo que também não pagou darf alguma, então não vou ter nada a informar na coluna de imposto retido. Significa que eu é que vou ter que recolher? E se ele colocar a mesma informação na declaração dele, existe o risco de a Receita cobrar a mesma coisas dos dois (locador e locatário)?

    Responder
    • Portal ContNews

      Olá!
      Todas as terças-feiras, às 08h30 temos um programa chamado CAFÉ COM IR.
      Neste programa, o CEO da ConferIR, Maurício de Luca, e Valter Koppe, o Dr. IR respondem perguntas
      relacionadas ao IRPF 2022.
      Acesse: https://bit.ly/3sxg7JT. Cadastre-se e envie sua dúvida. Nossos especialistas irão responder.
      Att.
      Portal ContNews

      Responder
  54. 3gatos1cao@gmail.com

    Dependente recebe aluguel mensal de R$ 800,00 e pelo que li estaria isento. Ocorre que quando lanço o recebimento do aluguel de meu dependente, o valor a receber de restituição diminui. Não entendi o motivo.

    Responder
    • Portal ContNews

      Olá!
      Todas as terças-feiras, às 08h30 temos um programa chamado CAFÉ COM IR.
      Neste programa, o CEO da ConferIR, Maurício de Luca, e Valter Koppe, o Dr. IR respondem perguntas
      relacionadas ao IRPF 2022.
      Acesse: https://bit.ly/3sxg7JT. Cadastre-se e envie sua dúvida. Nossos especialistas irão responder.
      Att.
      Portal ContNews

      Responder
  55. Fabio Ribeiro

    Como posso deduzir despesas de condomínio e IPTU, pagas pelo proprietário do imóvel, no caso de uma PJ que forneceu o informe de rendimentos com o valor bruto? Não sei onde posso declarar esses valores como dedução do valor informado pela PJ?

    Responder
    • Portal ContNews

      Olá Fábio!
      Todas as perguntas relacionadas ao IRPF 2022 devem ser cadastradas neste site: https://bit.ly/3sxg7JT . As terças-feiras, às 8h30, até o dia 29 de abril, vamos realizar o CAFÉ COM IR. Neste programa são respondidas todas as dúvidas cadastras no link acima. Já realizamos três programas, que estão disponíveis em nosso canal no youtube: https://www.youtube.com/contnews

      Responder
  56. Fábio Ferreira

    Olá. Eu sou locatário PESSOA FÍSICA e recebo o aluguel no valor de R$3.185,00 de uma outra PESSOA FISICA. Fiz o recolhimento do carnê-leão (DARF 0190), porém ao fazer a declaração anual na DIRF ainda estou tendo retenção de IR por conta dos aluguéis, mesmo lançando os impostos já pagos via DARF na aba “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF – Outras informações”, estou utilizando a opção “Importar do Carnê-Leão” para trazer estes dados já lançados lá no e-CAC.
    Isso é normal?

    Responder
  57. André Dantas Damasceno

    Olá, Bom dia a todos !
    Quando a uma empresa aluga um imóvel que tem 3 donos pessoas físicas, no valor de 4.000,00, e o contrato de aluguel esta no nome dos 3 donos, e a empresa ao pagar faz 3 pagamentos para cada CPF no valor de 1.333,33 para cada um, bem abaixo da primeira faixa do IR, mesmo assim a empresa retém o IR ??
    Ou nesse caso ao fazer a Dirf a empresa lança os pagamentos para cada CPF que esta recebendo os valores de aluguel separadamente?
    Obrigado

    Responder
  58. Marcelo Scocate

    Bom dia. Tenho um imóvel comercial alugado para pessoa física. Além do aluguel,o locatário também paga as despesas de condomínio ,energia e IPTU.
    Como calcular o valor do imposto incidente e quem seria o responsável por esse recolhimento?
    Grato
    Parabéns pelo canal,está ótimo!

    Responder
    • Portal ContNews

      Olá Marcelo!
      Se o imóvel está no nome da pessoa física, ainda que seja de uso comercial, o proprietário deverá apurar o imposto através da sistemática do carnê-leão pelo valor bruto recebido de aluguel mensal, descontando eventuais despesas cobradas pela imobiliária, se for o caso.
      Att.
      Dr. Valter Koppe

      Responder
  59. Cassia

    Boa tarde, tenho duas casas alugadas, uma por 1.450,00 e a outra por 1.200,00. Alugadas para pessoas físicas.
    Preciso pagar a darf?

    Responder
  60. ronaldo

    PARABÉNS ao Portal por propiciar variados temas através de perguntas e respostas
    com participações livres, onde podemos aprender e trocar novas ideias para o
    mundo educacional em especial da Contabilidade.

    Responder
    • Luciane Tencini

      Obrigada pelo seu feedback Ronaldo!

      É muito gratificante saber que estamos conseguindo cumprir nossos objetivos, que é levar conhecimento
      para nossos leitores.

      Abs.
      Equipe Portal ContNews

      Responder
  61. Klissia Dal Cortivo

    Oi, Boa tarde.
    Tenho uma duvida e não achei nenhum exemplo em relação a ela.
    Seguinte. A empresa pagou no mes 8 o aluguel ref. ao mes 8 que vencia dia 05/08 e no o contas a pagar realizou outro pagamento dia 29/08 ref o aluguel do mes 09.
    Minha duvida em questão a retenção é se eu realizo a retenção dos 2 meses juntos na guia para pagar dia 20/09 ou deixo cada valor para gerar a guia no seu mes ou nesse caso teria que somar os 2 aluguel e realizar um novo calculo de IR e recolheria no mes 09?

    agradeço se poder me ajudar.

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Klissia!
      O valor do IRRF deverá ser recolhido em uma guia DARF com o código 3208 sempre que houver o pagamento do aluguel a pessoa física.
      Então você tem de considerar o rendimento pago no meu ponto de vista, e fazer o pagamento pelos pagamentos.
      Att.
      Carla Müller – articulista Portal ContNews

      Responder
  62. Filipe

    Boa tarde! Uma dúvida: Uma PF recebe salário normalmente de uma empresa e também recebe aluguel de outra PF. O pagamento do carnê leão é feito mensalmente, ok. Mas na declaração anual, a receita quando ver o salário recebido vai ainda somar a renda do aluguel e cobrar mais imposto em cima do aluguel?
    Ex: 2.000,00 de aluguel + 10.000 de salário. O carnê leão mensal do aluguel vai dar um valor baixo por mês, mas na declaração anual a receita vai cobrar imposto pra inteirar 27,5% em cima do aluguel?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Felipe!
      Na hora de fazer a declaração, ao importar os dados do carnê-leão o programa vai somar as suas fontes de renda.
      Então conforme RIR os rendimentos sujeitos a incidência mensal devem integrar a BC do IR. Eles são considerados na declaração de ajuste anual. Só que o imposto pago é compensado com o apurado nessa declaração.
      Att.
      Carla Müller – articulista Portal ContNews

      Responder
  63. Marcelo Erse Andrade

    Uma dúvida: sou micro pelo simples, locador é pf. Aluguel de 6.500,00. Por orientação de contador, recolho no mês seguinte i ir s/?aluguel, conforme descrito acima. A alíquota é de 27,5%., mas o contador aplica uma redução no valor, por uma tabela da receita federal. Então, o valor que seria de 1.787,5, 2,5% sobre 6.500, passa com a redução prla tabela para 918,14. Está correto? E qual o motivo para aplicação dessa redução?
    Obrigado, Marcelo

    Responder
  64. Davidson

    Boa noite! Sou pessoa Juridica e aluguei um imóvel no valor de R$9.000 através de uma imobiliaria que administra para uma pessoa fisica, acontece que os boletos eram enviados
    já com o valor abatido para o IR e o funcionário responsavel não recolhia o devido imposto.
    O contrato de aluguel durou 2 anos e ao fim descobrir que não foram recolhidos os impostos.
    Como devemos proceder para que seja regularizado?
    Podemos parcelar?

    Responder
  65. CAMILA CRISTINA DA SILVA PEREIRA

    Bom dia.
    No ano de 2022 não foi feito o IRRF no aluguel do locatário, que é PJ.
    Como pode ser resolvido isso na declaração do IR de 2023?

    Muito Obrigada desde já!

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Camila!
      O IRRF ou Imposto de Renda Retido na Fonte trata-se de um “adiantamento” feito mensalmente.
      No seu caso o contribuinte PJ deveria ter pago a retenção do imposto.
      Se essa retenção não for paga vai impactar no Imposto de renda que será devido este ano.
      Como o IRRF tem como característica principal o fato de que a própria pagadora recolhe o imposto, a primeira opção seria para que ela pagasse as retenções agora.
      Já houve discussões no Superior Tribunal de Justiça sobre esse tipo de situação. E o entendimento que prevalece é no sentido de que caso o imposto de renda não foi recolhido pelo locatário, o locador não será responsábel pelo pagamento da retenção.
      Lembrando que eu estou considerando que o locador é pessoa física e o locatário pessoa jurídica.
      Att.
      Carla Lidiane Müller Moritz – articulista Portal ContNews e analista da SCI Sistemas Contábeis

      Responder
  66. Patrícia Lima

    Boa tarde!

    Aluguel pago por Pessoa Jurídica para pessoa física, paga R$ 2.000,00 de aluguel, pela tabela seria 7,5% (150,00) mas como a parcela de dedução é de R$ 142,80 a retenção seria 7,20. Minha dúvida é, se pago o valor do aluguel no valor de 2.000,00 ou com a dedução de 7,20? Já que não se paga DARF no valor inferior a 10,00.
    e sobre a DIRF, informo o valor de 7,20 ou somente o valor do aluguel de 2.000,00?

    Responder
  67. Sebastião Santos

    Meu pagamento está isento no limite da faixa de valor. Meu inquilino atrasou um mês e pagou acumulado no outro (agendamento automático no banco dia 30, caiu no fim de semana, pagou no dia 1, por exemplo), isso gerou cálculo de imposto de renda a pagar no carnê leão. Onde os 2 meses deveriam estar isento, um foi isentado com valor 0 o outro constou 2 aluguéis com valor acima da faixa de isenção com IR a pagar.

    Posso considerar o pagamento como sendo realizado dia 30, dia do vencimento ?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Sebastião!
      Participe do grupo de Whatsapp do Contnews exclusivo sobre a DIRPF. Acesse aqui: https://chat.whatsapp.com/J5mOKgUhGpE8RFGofQESDU

      Você pode tirar todas as suas dúvidas interagindo com os participantes do grupo.

      Mas lembre-se, você tem que adicionar o número na sua agenda de contatos para o Whats não considerar spam.

      At.
      Portal ContNews

      Responder
  68. Sérgio Magalhães Pinto

    Prezado nossa dúvida é em relação ao imposto de renda sobre aluguel pago de PJ para PF. A nossa Loja fez os recolhimentos do IR obedecendo a competência do aluguel, ou seja, se estamos pagando o aluguel do mês de dezembro de 2022, fizemos o recolhimento dentro do prazo legal em janeiro de 2023, porém esse aluguel mesmo sendo de dezembro teve seu vencimento para 05.01.2023. Já observei que a receita aceita e entende que o IR seja calculado na data de recebimento, ou melhor, quando efetivamente o aluguel é pago. Como recolhemos os IR de todo exercício de 2022 da forma que colocamos, a administradora não quer aceitar, pedindo que fazemos nova Declaração de Rendimentos e acerto na DIRF deste exercício. Como da forma que fizemos não traz prejuízo ao proprietário, a receita aceita desta forma, já que o principal que é o pagamento do IR foi feito?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Sérgio!
      Participe do grupo de Whatsapp do Contnews exclusivo sobre a DIRPF. Acesse aqui: https://chat.whatsapp.com/J5mOKgUhGpE8RFGofQESDU

      Você pode tirar todas as suas dúvidas interagindo com os participantes do grupo.

      Mas lembre-se, você tem que adicionar o número na sua agenda de contatos para o Whats não considerar spam.

      At.
      Portal ContNews

      Responder
  69. Lilian

    Anderson, boa tarde. Gostei bastante das explicações. Mas tenho uma dúvida: No caso de Locatário pessoa jurídica e Locador pessoa Física, sendo 2 imóveis diferentes alugados pelas mesmas partes, cada um com valor de locação de R$ 1.950,00. Para fins de incidência da Tabela do IRRF eu somo os dois alugueis ou faço separadamente para cada locação? Lembrando que são duas salas comerciais distintas, porém alugadas por mim, para a mesma pessoa jurídica. Obrigada!!!

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá!

      Na próxima terça-feira, dia 09 de maio às 09h30, teremos mais uma edição do CAFÉ COM IR, você pode mandar sua dúvida no chat. Ou se preferir, participe do grupo de Whatsapp do Contnews exclusivo sobre a DIRPF. Acesse aqui: https://www.subscribepage.com/whatsirpf

      Você pode tirar todas as suas dúvidas interagindo com os participantes do grupo.

      Att.
      Portal ContNews

      Responder
  70. Eliezer

    Boa tarde.

    Aluguei um imovél sou PJ e tive de pagar taxa de intermediação para o corretor PF de 4.275,00 devo reter o IRRF neste caso ? Existe base legal sendo que seria intermediação somente?

    Responder
  71. Romes

    Olá, recebo aluguel no valor de R$3.000,00 as despesas de imobiliária são de R$300,00 o valor final fica em R$2.700,00, conforme a tabela do IR eu deveria pagar R$142,80, mas quando faço o calculo pelo carne leão on-line direto pelo e-cac, dá um valor de R$59,00, qual é o motivo de dar esse valor? OBS: sou pensionista. Obrigado.

    Responder
  72. Gisele Moreira

    Olá.
    Tenho um imovel locado de pessoa fisica para juridica, o reajuste do aluguel deve ocorrer anualmente na data de inicio do contrato ou quando a tabela do IR sofre reajuste? Pois o contador do inquilino informa que o valor deve sofrer reajuste conforme atulização da tabela, portanto o contrato sofrerá reajuste somente em novembro. Poderia me ajudar a esclarecer. Obrigada

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Gisele!
      O reajuste do aluguel em termos do valor a ser cobrado do aluguel é uma questão que o proprietário deve decidir, pois é rendimento dele. Agora pensando em termos tributários da retenção, caso ele observe que com a nova tabela ele terá um lucro menor do que está fazendo, aconselho a rever os preços.
      Mas é algo que ele precisaria estudar, fazer o novo valor de aluguel e conversar com o locatário até para ele saber quando ocorrerá a mudança.
      Mas se tem contrato teria de respeitar o contrato. Se for fazer algo fora do que está no contrato sugiro conversar com o locatário e rever o contrato colocando alguma cláusula que preveja este tipo de situação e resguarde o reajuste de valor.
      Não entendi porque novembro, já que no site da receita federal fala em 05/2023+
      https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/tabelas/2023#:~:text=A%20partir%20do%20exerc%C3%ADcio%202024%20(ano%2Dcalend%C3%A1rio%202023).

      Att.
      Carla Müller

      Responder
  73. Alexandre

    Boa tarde,

    Qual é o entendimento da aplicação da IN 1234/12 (Administração Pública) pra PJ (órgão público) que efetua pagamentos de aluguel por intermédio de administradora de imóveis? Esta contratada deve indicar o CPF do proprietário do imóvel no recibo e o órgão público deve fazer a retenção de IR com base na tabela progressiva?

    Responder
  74. Thiago Ruiz

    Boa tarde!

    Por gentileza, a competência setembro/2023 precisa declarar na DCTFWeb o Imposto de Renda Retido pago a Pessoa Física referente a aluguel de imóvel. Quem pagou foi PJ. Poderia me orientar?

    Responder
  75. Robson

    Boa tarde!

    Sou PF e recebo aluguel de PJ,

    A PJ está me pagando em dinheiro referente as reformas, Pintura, materiais de Pintura e marcenaria no total de 2.600

    devo fazer a retenção de IR nesses valores recebidos?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Ola Robson, tudo bem? Não, não há necessidade, pois é considerado como reembolso de despesas.
      Att.
      Maurício de Luca – CEO da ConferIR

      Responder
  76. Keila Saude

    Olá, um contrato de locação em que são 2 locadores pessoa física e o locatário é um ente público municipal. O valor do aluguel é de R$10.000,00 no entanto o pagamento é feito integralmente na conta de apenas um locador, revezando a cada mês na conta de um deles. Sendo assim, somente ocorre a dedução do IR para um dos locadores a cada mês. Pedimos que fosse feito o pagamento de metade do valor para cada locador, porém o setor de finanças disse que o juridico não aceita fazer dessa forma, mas não deu maiores explicações. Poderia me orientar se legalmente podemos exigir o pagamento fracionado? eles alegam que a nota de empenho vem com uma numeração e somente pode haver um pagamento para cada empenho. Obrigada

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Keila, tudo bem? Somente pode ser exigido, se estiver estabelecido em contrato. Agora, se os 2 locatários forem marido e esposa, com regime universal de bens, você poderá desmembrar o valor.

      Att.
      Maurício de Luca – CEO da ConferIR

      Responder
  77. Edna

    Bom dia.
    Tenho um cliente PJ que funciona em um imóvel locado de pessoa física, no entanto no contrato estão como locadores os sócios da empresa, caracterizando um aluguel entre pessoas físicas.
    Isto é legal?
    Tem que fazer retenção do IRRF pelo espaço ser para a empresa e as pessoas que se denominam locadores são os sócios da empresa?
    São do Simples Nacional.

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Edna, tudo bem? Se o objeto do contrato de locação é para funcionamento da empresa, todo ônus é da empresa e não da pessoa física, inclusive a obrigatoriedade de retenção do imposto, independentemente do contrato de locação estar no nome dos sócios.

      Att.
      Maurício de Luca – CEO da ConferIR

      Responder
  78. Pedro Augusto

    Bom dia!

    Minha empresa loca um imóvel para a instalação de um setor da prefeitura. Recentemente, o prefeito decretou que toda aquisição de bens ou contratação de serviços realizada pelo município teria retenção do IR direto na fonte. No rol de serviços passiveis de IRRF está a locação de imóveis, por isso estão exigindo a emissão de NF com IRRF. Nunca fizemos nada dessa forma, e ao pesquisar sobre o assunto vemos que não é o correto. Existe fundamento pra essa exigência da municipalidade? Tem como contestar a prefeitura?

    Desde já, obrigado!

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Pedro!
      A regra da retenção está pautada na IN 1234/12, deve-se seguir as regras que constam lá. Tanto o tomador como o prestador

      Att.
      Carla Müller

      Responder
  79. Daniel dos santos

    Bom dia.

    No caso do locador ser uma PF, mas ele é representado por uma PJ, o locatário PJ deve reter o imposto na fonte?

    Responder
  80. Catharina

    Pessoal, podem me ajudar? O caso seria de Pessoa Jurídica que loca de pessoa física, o demonstrativo do boleto é o seguinte:

    Aluguel – R$ 10.988,32
    Desconto de manutenção de motor elétrico – R$ 222,50

    Nesse caso o Ir deveria ser retido sobre os R$10.988,32 ou sobre R$ 10.765,82?

    Se a resposta for o valor de R$10.765,82, poderiam me enviar a base legal?

    Agradeço imensamente!

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Catharina!
      Esse tipo de dedução é tratado como se trata a benfeitoria em imóvel locado feita pelo locatário. É como se o locador recebesse o valor total e pagasse o conserto do motor para caso em análise. Por isso embora o valor creditado ao locador seja R$ 10.765,82 a informação em DIRF e a declaração pelo locador deverá ser pelo valor cheio de R$ 10.988,32. RIR 2018 – Decreto 9.580/2018 – Arts. 42 e 689 e IN 1.500/2014 – arts. 31 e 32.
      Deduzir esse valor da base de cálculo equivaleria a considerar o reparo feito como despesa dedutível do imposto de renda da pessoa física, o que estaria errado.

      Att.
      Valter Koppe – https://academy.doutorir.com/

      Responder
  81. Michele

    Ola, poderia me ajudar. Tenho contrato de aluguel PF para PF, porém o pagador esta sendo uma PJ. Teria algum problema? a PJ teria que reter imposto? Valor aluguel 12000

    Responder
  82. Carla Silva

    Ola, a multa e juros recebido pelo locador devido o inadimplemento do locatário (pagamento com atraso) são tributáveis e devem ser consideradas para calculo do IRRF somadas ao valor principal de aluguel ou não?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Carla!
      Faça parte de nosso grupo de whats exclusivo sobre o IRPF, segue o link: https://www.subscribepage.com/whatsirpf

      Por lá você consegue resolver suas dúvidas.

      Att.
      ContNews

      Responder
  83. Wagner Mendes Santos

    Boa tarde. Poderia me ajudar por gentileza? somos locatário PJ de um galpao e escritorio, sendo locador PF. Como o valor da locacao é de 3500,00, ha retencao de IR. é possivel que o locador segregue a locacao em dois contratos? sendo um em seu nome, e o outro em nome da esposa, de forma que nenhum dos dois contratos sejam tributados pelo IR?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Wagner!
      Tem de ver qual o regime de casamento desse locador PF. Se o bem é comum do casal, a tributação deve ser de 50% para cada (Solução de Consulta n.º 140 ). Se não for, ou seja, se o bem é só de uma das PF, então a tributação vai em quem de fato é o dono do imóvel.
      Att.
      Carla Müller

      Responder
  84. Dirley Valadares

    Boa noite Wagner!
    Foi feito um contrato de Locação onde o locador é Pessoa Física e alugou para Pessoa Jurídica. Logo em seguida, foi feito um aditivo onde o Locador PF, aditivou e passou o aditivo CESSIONÁRIO para sua empresa Júridica dando a ela poderes para locar, receber, etc. e este CESSIONÁRIO é administrado por uma imobiliária.
    Pergunta: Neste caso, há retenção do IR do Locatário PJ para o Cessionário ou cabe o Cessionário fazer o processo legal junto ao fisco do valor recebido?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Dirley!
      A retenção do IR considera o pagamento, quem de fato recebe o valor do aluguel é a PF proprietária do imóvel? Se sim, é rendimento para ela, e é rendimento sujeito ao imposto de renda.
      Att.
      Carla Müller

      Responder

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