Retenção de PIS, Cofins e CSLL na prestação de serviços de limpeza

Como muitos sabem, a retenção do PIS, Cofins e CSLL na prestação de serviços, segundo a Lei 10.833/2003, diz que os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas dos seguintes serviços estão sujeitos a retenção da fonte. A retenção do PIS, Cofins e CSLL na fonte tem fato gerador diferente do imposto de renda, pois, no imposto de renda incide sobre o pagamento ou crédito do rendimento o que ocorrer primeiro.

Serviços sujeitos a retenção:

Serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e licitação de mão de obra, prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como remuneração de serviços profissionais.

Há outras regras envolvendo a retenções das contribuições, elas devem ser efetuadas sobre qualquer forma de pagamento. Para isso considera-se inclusive os pagamentos antecipados de prestação de serviço para entrega futura. A retenção se aplica inclusive a empresa de factoring quando ela presta serviços de assessoria creditícia, mercadológica, de gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber.

Quando a empresa estiver em dúvida se o serviço é ou não sujeito a retenção sempre verifique a Lei 10.833/2003. Como sugestão consulte os artigos 30 a 32, e 34 a 36, e também a IN SRF 459/2004, lá estarão descritos os serviços e outras regras.

Os serviços de limpeza, conservação ou zeladoria, são serviços como os de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, e etc.

Como pode perceber, são serviços de higienização, onde podemos considerar também desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização e outros semelhantes.

Para este tipo de serviço prestado o tratamento da retenção de Pis, Cofins e CSLL corresponde a multiplicação de 4,65% sobre a base de cálculo. O percentual é a junção das seguintes alíquotas: 0,65% para PIS, 3% para Cofins e 1% para CSLL. Você vai aplicar estas alíquotas de 0,65% e 3% mesmo que a prestadora seja do regime não-cumulativo de PIS e Cofins. O valor da retenção do PIS, Cofins e CSLL deve ser calculado sobre o valor da nota ou documento fiscal. Os valores de base de cálculo então são compostos do preço do serviço, ou seja, a receita bruta, deduzidos os descontos ou abatimentos incondicionais.

As retenções das contribuições são recolhidas pela matriz da pessoa jurídica até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte em que tiver ocorrido o pagamento. Resumindo, o pagamento das retenções deve ser feito até o da 20 do mês seguinte. Caso o dia 20 caia em dia não útil (final de semana, ou feriado), as retenções devem ser pagas antecipadamente. Não é necessário efetuar retenção em DARF, de valor igual ou inferior a R$ 10,00. Você sempre preencherá o DARF com o CNPJ da matriz da pessoa jurídica tomadora do serviço. Ainda quanto ao conteúdo do DARF de retenção das contribuições, deve analisar o código de receita a ser usado, o mais comum é o 5952.

O responsável pelas retenções, ou seja, quem faz o desconto das contribuições sociais é a pessoa jurídica tomadora do serviço. Será obrigação dela efetuar o pagamento a prestadora já descontado o valor das retenções, e recolher ao fisco as retenções.

O prestador de serviços por sua vez deve preencher suas notas fiscais dispondo da informação da retenção. O prestador de serviço deve se atentar aos casos em que as retenções não se aplicam, como nos casos de pagamentos efetuados a empresas estrangeiras de transporte de valores e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Neste caso não há responsabilidade passada a terceiro, não há retenção alguma a ser feita. Importante dispor que o Simples Nacional não terá estas retenções na fonte nem quando prestador e nem quando tomador. Mas ele deve apresentar junto com o pagamento ao prestador do serviço uma declaração. Não é nada muito complexo, o modelo está disponível no site da Receita Federal em http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2007/In791/AnexoIV_INRFB7912007.doc

O documento deve ser emitido em 2 (duas vias), assinadas pelo representante legal da empresa, onde a fonte pagadora arquiva a 1ª via e a segunda é devolvida ao interessado, como recibo. Dessa maneira, todos os preceitos legais são cumpridos. Só é importante frisar que o tomador é o responsável por dispor dessa documentação.

- 6 de novembro de 2020

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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

1 Comentário

  1. Marcelo Freire

    Olá Parabéns pelo conteúdo, grande importância para mim. Gostaria de saber mais sobre, desconto em nota fiscal sobre empresa de portaria.

    Responder

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