Retirada de sócio de sociedade limitada

O sócio de uma empresa tem o direito de fazer a sua retirada na sociedade empresária, e isso ocorre normalmente quando existem conflitos entre os sócios.

O desinteresse de um dos cotistas/acionistas em permanecer em um negócio é uma situação conhecida no universo jurídico como direito de recesso ou retirada.

Sendo direito do sócio a retirada da sociedade, o sócio dissidente ao sair poderá requerer os haveres que lhe forem devidos. Esse direito é embasado no artigo 1031 do Código Civil, e então o sócio é excluído do quadro social.

Art. 1031 – Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Em regra, a sociedade transferirá ao retirante o valor de sua quota em moeda corrente, no prazo de noventa dias. Tem que ter o balanço patrimonial especialmente levantado para essa situação, e caso exista precisão no Contrato Social o pagamento poderá ser feito de forma diversa.

Visto isso, não podemos, no entanto, deixar de esclarecer que existe uma longa discussão sobre quais hipóteses que permitem a saída do sócio. Em resumo, atualmente o artigo 1077 do Código Civil estabelece que a saída pode ocorrer somente quando tiver modificação do contrato, fusão ou incorporação.

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu, o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

A possibilidade de o sócio se retirar de Sociedade Simples ou limitada sem qualquer justificativa, no entanto, está disposto em alguns dispositivos legais. Tal possibilidade pode ser vista nos artigos 1029 e 1053 do Código Civil:

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Exposta essa possibilidade resta claro que para o sócio se retirar da Sociedade Simples ou Limitada sem qualquer justificativa, ele deverá notificar a sociedade no prazo de 60 dias. No caso das Sociedades Limitadas poderá também ser previsto em contrato social que sejam regidas as normas de Sociedade Anônima. Então a depender da vontade dos sócios a Limitada pode absorver características tanto das Sociedades Simples como S/A.

O sócio dissidente deverá fazer a comunicação de sua saída por meio de notificação assinada pelos demais sócios. Vale ressaltar que essa comunicação é importante para mitigar o risco de questionamentos posteriores.

Normalmente ao se redigir o contrato social esse tópico é tratado de maneira superficial, por exemplo, se o contrato não tiver menção do artigo 1.053, então, entende-se que a sociedade seguirá as normas da Sociedade Simples. Nas sociedades que optam por seguir as normas das Sociedades Simples isso facilitará a saída de sócios sem motivo.

Esta questão da saída do sócio sem motivo de uma sociedade ainda gera discussões jurisprudenciais, mas a tendência é que se prevaleça o artigo 5° da CF.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XX –  ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

No caso, isso pode ser entendido que não se deve obrigar um sócio de uma Limitada a permanecer associado se isso não for da sua vontade. Dito isso, vamos voltar a um conceito básico da sociedade limitada o affectio societatis. A confiança e a boa convivência entre os sócios é fator determinante para o sucesso de qualquer negócio. Entre os sócios de uma sociedade se existir um integrante insatisfeito pode-se ter muitos prejuízos ao negócio. Em certos casos o melhor mesmo é uma eventual descapitalização para acerto da saída desse sócio.

A melhor escolha para as empresas de caráter familiar, onde a confiança e a pessoalidade entre os sócios é mais relevante, é optar pelas regras da Sociedade Simples.

Na opção pelas regras de uma Sociedade Anônima é normal que não importe a pessoa do sócio dissidente, mas o capital investido na empresa.

A retirada ou recesso de um sócio dissidente deverá ser analisada exatamente pelas questões acima levantadas. Assim os sócios ao assinarem o contrato social, se existir previsão expressa no contrato social ela deverá ser respeitada.

O direito da retirada do sócio, tem uma grande importância no Contrato Social, e deve ser mencionado para determinar suas regras. O Contrato Social como um todo nunca deve ser tratado como mera formalidade, ele deve ser elaborado de forma a atender as necessidades da sociedade.

No caso da saída de um sócio do negócio, deve haver um planejamento de maneira responsável para evitar problemas a empresa.

Com isso evita-se a descapitalização financeira desnecessária da empresa, prejuízos aos sócios e eventualmente disputas judiciais.

- 20 de setembro de 2021
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

2 Comentários

  1. ODINIR TAVARES

    Sócio da empresa vende a sua parte valor a vista e parcelas mensais, como contabiizar.

    Responder

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