Serviços e procedimentos relacionados a retenção de INSS nos serviços prestados

A responsabilidade do prestador em recolher o INSS caso o tomador do serviço proceda com o desconto da retenção, mas não faça o recolhimento do tributo é algo que gera muitas dúvidas.

A empresa que contrata serviços sujeitos a retenção de INSS, quando não o recolhe, pelo entendimento do STJ baseado na análise do artigo 31 da Lei 8.212/91 e Lei 9.718/98, é considerada a responsável pelo pagamento da contribuição, estando neste caso excluída a responsabilidade da empresa cedente da mão de obra. Isso porque, os valores retidos, quando não recolhidos ou feitos a menor, não enseja responsabilidade subsidiária para a cedente da mão de obra.

Veja que uma vez tendo sido descontado o valor da retenção do valor da nota fiscal, o prestador não pode mais sofrer ônus econômico, mesmo o tomador não tendo feito o recolhimento do INSS.

Nesse sentido conclui-se que a partir da vigência da Lei 8.212/91, artigo 31, a empresa contratante é a responsável por este recolhimento do valor da retenção abatido do valor bruto da nota fiscal.

Para que o tomador não tenha problemas, é importante que ele análise alguns pontos muito importantes na contratação dos serviços para saber se é ou não devido o recolhimento da retenção do INSS. Se a nota fiscal emitida tiver o destaque do valor da retenção a título de “retenção para a previdência social”, temos uma nota com retenção do INSS. E também atente-se se o valor destacado foi abatido no ato da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços.

Quanto aos documentos envolvidos, no caso de ocorrer subcontratação, a permissão para que sejam deduzidos dos valores da retenção efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada, a comprovação dos recolhimentos pela contratada devendo ser os mesmos referentes ao mesmo serviço.

Abaixo montamos um fluxograma de como funciona o processo de retenção de INSS nas notas fiscais, fatura ou recibo de prestação de serviços:

A retenção de INSS está relacionada as seguintes serviços contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada:

– Limpeza, conservação ou zeladoria
– Vigilância ou segurança
– Construção civil
– Natureza rural
– Digitação
– Preparação de dados para processamento
-Acabamento
– Embalagem
– Acondicionamento
– Cobrança
– Coleta
– Copa
– Hotelaria
– Corte ou ligação de serviços públicos
– Distribuição
– Treinamento e ensino
– Entrega de contas e de documento
– Ligação de medidores
– Leitura de medidores
– Manutenção de instalações
– Montagem
– Operação de máquinas
– Operação de pedágio ou de terminal de transporte
– Operação de transporte de passageiros
– Portaria, recepção ou ascensorista
– Recepção, triagem ou movimentação
– Promoção de vendas ou de eventos
– Secretaria e expediente
– Saúde
– Telefonia ou de telemarketing

- 17 de janeiro de 2020
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

18 Comentários

  1. Carlos Pereira Braz

    EU SOU APOSENTADO DO INSS. FUI AUTÔNOMO E RECOLHIA AO INSS. AGORA FIZ UM TRABALHO EVENTUAL PARA UMA PESSOA JURÍDICA QUE ME PAGOU UMA IMPORTÂNCIA E RETEVE 11% DO INSS. COMO NÃO ESTOU INSCRITO COMO AUTÔNOMO , PORTANTO NÃO PAGO MAIS ISS, NEM INSS, PERGUNTO DEVO PAGAR A COMPLEMENTAÇÃO DOS 9 % SOBRE O VALOR QUE RECEBI EVENTUALMENTE.

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Carlos!
      Se você prestou um serviço mesmo estando aposentado, deve observar o artigo 12 da IN RFB 971/2009. Então a retenção é devida assim como a contribuição patronal.
      Att.
      Carla Lidiane Müller Moritz – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  2. Flávia Barros

    Empresa do Simples Nacional tomadora de serviço de prestador autônomo, deverá recolher o INSS? Se sim, quais seriam os percentuais?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Flávia,
      Quando a contratante é uma empresa ela deve fazer a retenção de alíquota do INSS. A retenção será de 11% já que o autônomo é beneficiado pela Lei n° 8.212/91 que permite desconto na contribuição. Embora o percentual da CPP das empresas optantes pelo Simples seja diferente elas também usam o 11%. Para fazer a retenção o empresário precisa de alguns dados do autônomo como nome completo, data de nascimento, CPF, PIS, CBO, natureza do trabalho entre outros. Na dúvida consulte as IN do INSS 83 e 87/2003. Esse tipo de retenção é devida desde 01/04/2003.
      Importante lembrar que empresa do anexo IV é contribuinte normal do INSS e do Simples Nacional para os demais tributos.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  3. veruska

    Bom dia,

    minha empresa tomou serviço de outra empresa Simples nacional que faz serviços de vigilancia , mas não esta fazendo a retenção do inss, desde novembro !!
    percebi agora , o que devemos fazer?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Veruska!
      Se a empresa tomadora é do Simples Nacional e a prestadora é do Lucro Real ou presumido haverá retenção. Se a empresa prestadora é optante pelo Simples Nacional terá a retenção se o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra. A retenção é sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura.
      Para as empresas optantes pelo Simples, tributadas no anexo IV, é se que enquadram essas retenções. São serviços de engenharia em geral, inclusive outros como o de vigilância.
      Bem, então visto que a retenção de 11% do INSS é devida sobre o valor bruto, vamos a parte da empresa não ter feito a retenção. Se a empresa não estiver fazendo as retenções a responsabilidade é do tomador, já que neste caso a responsabilidade não é solidária.
      A contratante poderá ser dispensada de efetuar a retenção se o valor correspondente a 11% for menor que o limite mínimo de 10,00 reais.
      Do contrário sugiro calcular as retenções não pagas e pagar elas o quanto antes.
      Att. Carla Müller –articulista do Portal Contabilidade na TV

      Rejeitar | Responder | Edição rápida | Editar | Histórico | Spa

      Responder
  4. Jacymara Angélica

    Prezada Carla,
    E quando a empresa é lucro Real, e toma serviços constante de mão de obra e empreitadas de contribuinte do Simples Nacional para manutenção no chão da fábrica, ela (lucro real) tem a obrigação de efetuar o recolhimento do INSS, independente do valor esta destacado na NFSe?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Jacymara
      Sim, em regra empresas que prestam serviços dentro das obras e executam serviços de construção civil quando optantes pelo simples nacional serão do anexo IV.
      Nos termos da Lei complementar n° 123/06, o anexo IV inclui todos os tributos do Simples dos prestadores de serviços, menos o INSS.
      O INSS neste caso para estas empresas deve ser pago da mesma forma que é para as empresas normais.
      Então quando a empresa optante pelo Simples executar obras ou serviços sujeitos a retenção de INSS ela o fará independente do regimente do contratante. Isso porque a alíquota do INSS não está dentro do seu DAS.
      O valor correspondente aos 11% ou 3,5% contidos em cada nota fiscal deve ser recolhido pelo contratante. Salvo se ele for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB (10,00).
      Lembrando que esses 10,00 de dispensa são sobre a guia e não sobre a nota. Então se o documento de arrecadação (que no seu caso eu acredito ser o DARF da DCTFWeb), der menor que 10,00 aí entra na dispensa.
      Então todas as notas com retenção de INSS de serviços contratados devem ser declaradas na Reinf, mesmo que a retenção seja menor que 10,00 por nota.
      Att.
      Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  5. Regilene

    Boa tarde!!
    Tem um caso aqui na empresa em que o prestador recolheu o INSS e o nós (tomadores) tmabém recolhemos o INSS, como resolver esse assunto? Se nós tomadores temos a obrigação de reter, quem deve solicitar a restituição do valor pago em duplicidade?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Regilene!
      No site do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br) tem a orientação de como proceder nesse caso.
      Att.
      Luciane – Portal Contabilidade na TV

      Responder
  6. Dennys

    Bom dia!
    Uma Empresa de Engenharia enquadrada no Simples Nacional presta serviço 7.02 e 7.05 para Empresa de Lucro Real, relacionado a mão de obra de pintura e construção de cerca, deverá reter INSS de 11%?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Dennys!
      Conforme o artigo 18 § 5°C da LC 123/06, sem prejuízo do disposto do artigo 17, §1°, as atividades de prestação de serviços do anexo IV não terão o INSS (CPP) inclusa no cálculo do Simples. Nesse sentido se a empresa está no anexo IV poderá fazer a retenção do INSS. Do contrário não há retenção.
      Att
      Carla Müller – articulista Portal Contabilidade na TV

      Responder
  7. Elisangela

    Boa tarde
    Tenho um cliente que é lucro real, e tomou um serviço de vigilancia, na nfs-e veio a retenção de INSS, como procedo para o recolhimento se realmente é de obrigatoriedde do meu cliente?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Elisangela!
      Sim, quando há a retenção de INSS em hipótese alguma, a empresa deve deixar de recolher esse tributo. Pois, o não pagamento dos tributos incidentes sobre a terceirização pode acarretar sanção administrativa. Então você poderá ser multado. Em casos mais graves pode até configurar crime tributário.
      Att
      Carla Müller – articulista Portal Contabilidade na TV

      Responder
  8. DIOGO BRAZ DE ARAUJO NETO

    Bom dia
    Meu nome é Diogo. A minha dúvida é sobre a emissão da guia de recolhimento, a GPS. Quando eu for emitir essa guia, eu tenho que colocar no nome da prestadora de serviços, ou eu coloco no nome da tomadora de serviços?
    Eu acho que eu fiz errado. Meu cliente no caso é o tomador, uma empresa presta para ele o serviço de vigilância e eu coloquei a guia no nome da empresa do meu cliente, nesse caso eu errei?

    Responder
  9. ALINE

    QUANDO PRESTADOR E SIMPLES E TOMADOR TB COMO FAZ A RETENÇÃO INSS?

    Responder
  10. Rosangela Pereira De Almeida

    Oi boa noite… meu esposo prestou serviço para a prefeitura a mesma não fez o recolhimento e mesmo veio a falecer no tráfego de trabalho ainda e a prefeitura não deu ambulância para transferência como posso proceder???

    Responder
  11. Fernanda Furtado

    Olá! E quanto a aquisição de produtor rural, as retenções por nota fiscal (1,5 %) que não superam 10 reais, não é mais necessário realizar a retenção conforme o artigo Art. 115, I da nova INRBF 2110/2022?

    Responder

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