Sistemática da Substituição Tributária de ICMS

O ICMS-ST é uma forma diferenciada de realizar o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Portanto, ele foge do habitual vende/paga, compra/credita, e o seu recolhimento na venda não é feito pelo contribuinte natural na sistemática dos itens que estão fora da ST.

Por isso, o ICMS-ST gera tantas dúvidas, porque ele tem essa regra de transferência da responsabilidade do recolhimento do ICMS de terceiros para uma empresa que está no início da cadeia.

A empresa que recolhe ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), deve conhecer a sistemática da substituição tributária. Isso porque esta é uma obrigação tributária muito complexa, e não raro, vemos o pagamento do ICMS ST em excesso ou a menor.

Nestes casos, é possível a recuperação, ressarcimento e complemento do ICMS-ST ou do Fundo de Combate à Pobreza (FCP, Fecop e outras nomenclaturas).

Sonegação

O mecanismo de arrecadação da substituição tributária se originou para evitar a sonegação do ICMS pelas empresas.

Nesse sentido, o que aconteceu foi que o Governo percebeu que é difícil fiscalizar todas as lojas de varejo, por isso, decidiu recolher o tributo na fonte. Isso porque existem menos empresas que são indústrias, por exemplo, do que lojas, o que facilita a fiscalização. Sem contar que quando você antecipa o recolhimento neste processo, consequentemente antecipa o caixa.

O cálculo e a responsabilidade de pagamento são atribuídos, como comentado antes, a primeira figura da cadeia. Dessa forma, o governo estipula, por meio de estudos a MVA – Margem de Valor Agregado, ou IVA – Índice de Valor Agregado Adicionado Setorial. Sendo estes percentuais adicionados ao valor do produto.

Saiba que não se trata de um tributo que é deste primeiro vendedor, mas sim do seu cliente. Acontece que a legislação exige que, o valor das operações posteriores, sejam repassadas para o governo já nesta primeira venda.

Cálculo

Em relação a este assunto vamos dar um exemplo, onde temos um produto que é produzido e vendido pela indústria. O MVA é de 80%, e o valor da mercadoria é de R$ 1.000,00 considerando ser operação interna a 18%. Dessa maneira temos 1.000,00 x 80% = 1.800,00 x 18% = 324,00 – 180,00 (ICMS interno) = 144,00. Veja que este valor de R$ 144,00 será o valor de ICMS-ST destacado na nota fiscal, e cabe comentar aqui, que só usamos a alíquota de 18%, mas em operações interestaduais consideraríamos o ICMS interestadual para abatimento no cálculo.

Então nesta sistemática a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS é transferida para uma pessoa, e o que torna o ICMS-ST tão complexo é que estamos falando muitas vezes de várias pessoas, ou seja, todas as que estão em uma cadeia de produção.

Considerando então que no ICMS-ST temos um responsável que substitui o contribuinte de direito e recolhe o imposto de forma antecipada, teremos então um cenário de forte responsabilização em um único contribuinte.

Neste caso o fabricante do produto, ou outro substituto tributário deve conhecer a legislação de cada estado ao qual ele vende. É preciso muita atenção nesse sentido, por que sendo o responsável pelo recolhimento cabe a ele saber as alíquotas a serem aplicadas e fazer os cálculos corretamente.

Cada estado publica suas regras de ICMS-ST em suas legislações, às vezes, até temos tabelas demonstrando os itens e percentuais ou valores a serem aplicados. Muitas empresas têm ferramentas específicas ou planilhas que são usadas para controlarem esses cálculos.

Para entender melhor o ICMS-ST vamos dar um exemplo, imagine uma empresa substituta, ela tem uma mercadoria para venda no valor R$ 1.000,00 e o valor do ICMS-ST será de R$132,00, logo a empresa substituta dará a inclusão deste valor na venda, gerando um total da nota fiscal em R$ 1.132,00.

Portanto, o pagamento do ICMS-ST não é uma despesa para a empresa que recolhe, porque o valor que vai estar destacado na nota é cobrado do comprador.

Formas de recolhimento

O ICMS substituição tributária tem três formas de recolhimento, que são antecedentes, concomitantes e subsequentes.

Até o momento fizemos a exposição da forma subsequente, que é o tipo mais comum e permite o recolhimento do ICMS antes da venda para o consumidor final.

Muitas vezes ocorre a venda de uma mercadoria sujeita a ST para uma empresa, contribuinte de ICMS, que também vai revender, mas às vezes esta compradora, que é contribuinte de ICMS não vai revender, e neste caso, na operação interestadual, se ela usar o bem a título de uso e consumo teremos o Difal ST.

Sendo assim, será neste caso uma substituição tributária, calculada sem o MVA, porque não terão outras cadeias subsequentes. Em suma, para esta situação a empresa recolherá o imposto na venda, mas será um cálculo de diferencial de alíquota que será feito.

Obviamente como o cálculo do ICMS-ST tenta encontrar o valor que seria vendido ao consumidor final, ele é em geral diferente do valor que seria realmente praticado nesta última parte da cadeia.

- 5 de maio de 2022
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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