Situações em que a sua empresa deve comunicar exclusão do Simples Nacional

A exclusão do Simples Nacional pode ser feita por comunicação opcional ou obrigatória e também de ofício.

 

O contribuinte poderá ser excluído do Simples Nacional, conforme regras da Lei Complementar 123/06, artigos 28 a 32.

 

Em casos de desenquadramento por comunicação, ele pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou e-CAC.

 

 A exclusão por comunicação opcional é feita mediante comunicação da ME ou EPP quando ela espontaneamente deseja deixar o Simples Nacional. O pedido de desenquadramento pode ser feito a qualquer tempo, mas terá efeito:

 

  • A partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
  • A partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses.

 

Quando o motivo é por opção e é feito em janeiro mesmo, a empresa é excluída do Simples retroativamente ao primeiro dia do ano-calendário. E a comunicação realizada nos demais meses, será válida a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte.

 

Esse processo faz com que a empresa saia do Simples e se, depois quiser voltar, deverá solicitar uma nova inclusão respeitando as regras de enquadramento. Aquelas empresas que não estão no Simples e desejam ingressar devem fazer nova opção em janeiro de cada ano. Nesse caso, se a solicitação for deferida, ela produzirá efeitos a partir do primeiro dia do respectivo ano-calendário.

 

É sempre importante acompanhar as situações de exclusão e de comunicação obrigatória, pois a falta de comunicação nesses casos sujeita a empresa a multa correspondente a 10% do total dos tributos devidos no Simples Nacional, no mês que anteceder os efeitos da exclusão (multa mínima de R$ 200,00).

 

Nesse sentido, os casos de comunicação obrigatória são:

 

  • Débitos
  • Natureza jurídica vedada
  • Atividade econômica vedada
  • Sócio domiciliado no exterior
  • Ser filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior.
  • Participação no capital de outra pessoa jurídica
  • Participação no capital de pessoa física inscrita como empresário ou sócia de outra empresa beneficiada pelo Simples, tendo passado o limite global de receita bruta
  • Ter o titular ou sócio com participação superior a 10% no capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples, tendo a Receita Bruta ultrapassado o limite global.
  • Ter sócio ou titular e administrador de outra pessoa jurídica com fins lucrativos
  • Participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa do Simples
  • Empresa resultante ou remanescente de cisão ocorrida nos últimos 5 anos
  • Ter titulares ou sócios que guardam, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação ou habitualidade
  • Quando do ingresso no Simples Nacional a empresa incorria em vedação
  • Sem inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual quando obrigatório

 

Como é possível perceber, a empresa precisa ter muita atenção aos motivos de desenquadramento. A comunicação de exclusão por opção não deve ser utilizada caso a empresa tenha incorrido em um dos motivos de obrigatoriedade de exclusão.

 

No caso de débitos, são considerados os débitos perante o INSS ou Fazendas Públicas, Federal, Estadual ou Municipal. O prazo para comunicar a exclusão é até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência da vedação. Após isso, a data do efeito da exclusão será a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da comunicação.

 

É importante também fazer a comunicação quando a receita bruta acumulada no ano (RBA) fica acima do limite. A empresa que tenha auferido no ano-calendário receita bruta acumulada no mercado interno ou exterior maior do que 4.8 milhões não poderá permanecer no Simples Nacional. Ou seja, precisa solicitar o seu desenquadramento e o mesmo vale para empresa que tenha no ano anterior passado os limites permitidos no regime.

 

E já que estamos falando de faturamento, se a empresa é excluída em 2024, por exemplo, ela não poderá ser do Simples em 2025. E poderá optar novamente pelo Simples só em 2026, tendo ou não passado o limite de 20% de receita anual.

 

Para quem não está entendendo esses 20% eu explico: ao ultrapassar o limite de 4,8 milhões anuais, o governo permite que você permaneça no Simples até o fim do ano que estourou o limite. A menos que o montante dessa ultrapassagem seja maior que 20% do limite, nesse caso você será excluído no mês seguinte.

 

Então, muita atenção aos valores de RBA do mercado interno e exterior, para não ultrapassar nem R$ 4,8 milhões e nem R$ 5.760.000,00.

 

A empresa, caso passe o limite de 4,8 milhões, mas não passe os 20%, deve comunicar a sua exclusão até o último dia do mês de janeiro do ano seguinte. Para esse caso, o efeito da exclusão será o primeiro dia do ano seguinte à ultrapassagem da receita anual.

- 10 de abril de 2024
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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