Recentemente, a profissão da advocacia teve um grande avanço com a aprovação da Lei 13.247/16, sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 12/01/2016. Lei esta que alterou os artigos 15, 16 e 17 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Os artigos anteriores apenas traziam a previsão do advogado constituir pessoa jurídica desde que em sociedade civil de prestação de serviços, mas com essa nova redação, o advogado agora pode constituir pessoa jurídica como sociedade unipessoal de advocacia.
Comemorou o presidente da OAB Paraná, Juliano Breda. “A sociedade individual combinada com a inclusão no Supersimples vai gerar maior formalização e melhorar a vida de milhares de advogados em todo o estado. Tem-se um regime tributário extremamente favorável ao advogado com o benefício da formalização societária”.
Qual a vantagem de constituir sociedade unipessoal de advocacia? Em qual tipo societário essa pessoa jurídica se enquadraria? Qual o tipo de tributação?
A grande controvérsia que ainda está pendente é estabelecer exatamente em qual espécie societária a Sociedade Unipessoal de Advocacia se enquadra, pois isso determinará exatamente o tipo de tributação como pessoa jurídica, pois, assim, a alíquota de 27,5 % atribuída a uma sociedade simples, cairia para 4,5% para quem fatura até 180 mil reais no ano.
A Receita Federal alega que a nova natureza jurídica denominada “Sociedade Unipessoal de Advocacia”, não pode optar pelo Simples Nacional, pois sustenta que a “Sociedade Unipessoal de Advocacia” nada mais é do que uma Sociedade Simples, e que interpretação diversa resultaria em violação aos artigos 146, inciso III, ‘d’ e 179 da CF/88.
Alega ainda que a Lei nº 123/2006, que regula o Simples Nacional, em seu artigo 3º, estabelece os tipos alcançados por esse regime tributário, não contemplando a “Sociedade Unipessoal de Advocacia”, e que para abrangê-la seria necessária uma emenda a essa Lei.
No entanto, diferente é o entendimento da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, vejamos trecho do parecer:
“De autoria do Deputado Aelton Freitas, a presente proposta visa permitir a constituição da “sociedade individual do advogado”, pessoa jurídica com os mesmos benefícios e tratamento jurídico da sociedade de advogados. Na justificativa, o autor sustenta que “a Lei 12.441 de 11 de julho de 2011 já havia alterado a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). Entretanto, os advogados não puderam beneficiar-se dessa alteração, porquanto regidos pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que somente contempla a hipótese de sociedade de advogados, não havendo previsão expressa que permita a constituição e o registro de uma sociedade individual do advogado.” E essa situação “gerou uma discriminação indevida, pois todos podem constituir sociedades unipessoais, menos os advogados que são regidos em lei especial”. (….) Em relação aos tributos, a criação da sociedade unipessoal de advocacia permitirá ao advogado que atua sozinho aderir ao Simples Nacional, usufruindo de alíquotas tributárias mais favoráveis, além de pagamento unificado de oito impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária, facilitando a gestão de pequenos escritórios.” (Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania – Parecer do Deputado Wadih Damous)
Nesse mesmo entendimento, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, adentrou com Ação Ordinária (processo número 14844-13.2016.4.01.3400, na 5ª Vara Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal) pleiteando liminarmente para que a União se abstenha de indeferir os requerimentos das “Sociedades Unipessoais de Advocacia” para adesão ao Simples Nacional.
Assim, a 5ª Vara Federal do Distrito Federal, no dia 12 de abril de 2016, concedeu a tutela antecipada para que a “Sociedade Unipessoal de Advocacia”, prevista na Lei nº 13.247/16, seja incluída no sistema simplificado de tributação, com esteio na Lei Complementar nº 103/06 e alterações, sem qualquer tipo de discriminação ou dificuldade de tal adesão por parte dos advogados.
Dessa forma, em cumprimento a liminar proferida pelo Juízo, a Receita Federal já divulgou em seu site que enquanto a Comissão Nacional de Classificação – Concla, do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção, mas que, operacionalmente, a única forma de fazer cumprir a decisão judicial em curto prazo é orientar a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal anterior a 19 de abril de 2016 a informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016; e igual ou posterior a 19 de abril de 2016 a fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.
A Receita Federal interpôs recurso a fim de derrubar a liminar concedida, no entanto a decisão do Juízo foi em manter a liminar nos mesmos termos de sua concessão.
Dessa forma, mantida a decisão liminar, os advogados podem sim aderir ao regime de tributação do Simples Nacional ao optar pela Sociedade Unipessoal de Advocacia, o que representa um ganho e uma grande conquista para a profissão de advogado.
*Alberto Neto, empreendedor e missionário, atua no ecossistema de inovação e criatividade no âmbito das startups.
*Andressa Fernandes, profissional do direito, nas áreas cíveis, trabalhistas e tributárias.
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