STJ não aceita o creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico

O regime monofásico de PIS e Cofins não dá direito a créditos segundo decisão do STJ em julgamento de abril deste ano.

 O que é o regime monofásico:

O regime monofásico ou concentrado de PIS e Cofins, nada mais é do que atribuição da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador. A incidência da monofasia ocorre em produtos específicos, tais como veículos, medicamentos, cosméticos, autopeças, gasolina, álcool, diesel, água, refrigerante, cerveja, dentre outros.

O cálculo e recolhimento das contribuições nestas situações usam uma alíquota especial e bem elevada, de maneira que as demais cadeias de produção não precisem mais fazer esse recolhimento. O efeito desse ônus tributário que cai sobre a cadeia produtiva, faz com que as demais fases da cadeia, vendam esses itens com alíquota zero.

O PIS e Cofins sobre a receita auferida com a venda de produtos monofásicos pelos demais participantes da cadeia produtiva é muito parecido com o da substituição tributária.

O produto sujeito ao regime concentrado por distribuidores e comerciantes varejistas, na venda por estar sujeito a alíquota zero nas vendas não gera a possibilidade de creditamento.

Neste regime o tributo recolhido não é devolvido, mesmo que as operações subsequentes não sejam consumadas.

A visão das empresas:

Entretanto os distribuidores e varejistas dos produtos sujeitos ao regime não se conformavam com essa vedação. Na visão deles essa antecipação de pagamento das contribuições de PIS e Cofins não significa desoneração tributária. Por isso o PIS/Pasep e a Cofins com incidência monofásica não deveriam impedir a manutenção dos créditos.

O artigo 17 fala em manutenção dos créditos, mas para revendedores de produtos submetidos a monofasia, esse crédito nunca foi permitido.

Órgãos fazendários

Os órgãos fazendários entendem que créditos vinculados a essas operações não são devidos, pois, eles interpretam que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 (posterior Lei 10.637/02 e 10.833/03 nos arts 2°, §§ 1° e 1°-A), só se aplica as operações realizadas com o REPORTO. O artigo 17 em questão dispõe que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência não impedem a manutenção dos créditos. Assim, para eles apenas as operações relacionadas ao regime do REPORTO poderiam usar os créditos. O REPORTO é um regime tributário de incentivo a modernização e a ampliação da estrutura portuária.

STJ

No STJ, foi decidido que a contribuição do PIS e da Cofins em regime especial de tributação monofásico não permitem o creditamento. A venda, nos regimes monofásicos pelo entendimento do STJ estão fora do regime de incidência não cumulativo. Já para os beneficiários do REPORTO, o fato de o produto ser vendido com alíquota zero não impede a tomada de crédito. O que a legislação do REPORTO visou foi evitar a anulação de subsídios fiscais para outros setores.

Efeitos

Estima-se que os diversos setores da economia que usam desse regime, caso o creditamento tivesse sido aprovado, teriam suas apurações zeradas, ou seja, sem valores de PIS e Cofins a recolher. Porém, a decisão da 1ª Seção uniformiza o entendimento sobre o tema, que antes era divergente.

O posicionamento que prevaleceu, deve influenciar o Judiciário como um todo, mesmo o recurso não tendo sido afetado ao rito dos repetitivos.

A decisão afetaria diversos setores como os de bebidas, medicamentos, fármacos, cosméticos, produtos de higiene, revenda de automóveis, autopeças, combustíveis, pneus, e câmaras de ar.

- 4 de junho de 2021
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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