Notícias contábeis 2017
Mais da metade dos microempreendedores individuais (MEI) ainda não fizeram Declaração Anual

Mais da metade dos microempreendedores individuais (MEI) ainda não fizeram Declaração Anual

O limite de faturamento anual do MEI em 2023 foi de R$ 81 mil. Caso tenha ultrapassado esse valor, o empreendedor deverá pagar tributos sobre o excedente. É necessário preencher o valor total da Receita Bruta obtida no ano anterior com a venda de mercadorias ou prestação de serviços e indicar se houve ou não o registro de empregado. Para isso, o MEI precisa acessar a página gov.br/mei e selecionar a aba “Já sou MEI”. Escolha a opção “Declaração Anual de Faturamento” e clique em entregar a declaração.

Belo Horizonte recebe a segunda edição do Conexão Contábil

Belo Horizonte recebe a segunda edição do Conexão Contábil

A programação do evento conta com painéis que embasam a necessidade de uma gestão pública ousada e corajosa para o desenvolvimento do Brasil, composta por mentes produtivas para o empreender. Entre os temas abordados, destacam-se o lançamento da 15ª Convenção de Contabilidade de Minas Gerais, a reforma tributária e o empreendedorismo no agro.

Orientações sobre a Declaração do IR 2024 para contribuintes do Rio Grande do Sul afetados pelas enchentes

Orientações sobre a Declaração do IR 2024 para contribuintes do Rio Grande do Sul afetados pelas enchentes

É importante que os contribuintes afetados documentem todas as perdas, incluindo detalhes de quais documentos foram perdidos e como isso ocorreu, pois essa informação pode ser requerida pela Receita Federal. Além disso, manter a comunicação aberta com o órgão e solicitar orientações específicas para situações de calamidade pode ajudar a garantir que a Declaração do IR 2024 seja feita de forma correta, apesar das adversidades enfrentadas.

STJ reconhece que pagamento direto do FGTS foi eficaz, mas assegura à União cobrança de outras parcelas

STJ reconhece que pagamento direto do FGTS foi eficaz, mas assegura à União cobrança de outras parcelas

O ministro declarou que esse cenário não afasta a obrigatoriedade do pagamento, pelo empregador, das parcelas do FGTS que devem ser incorporadas ao fundo e que não pertencem ao trabalhador, como multas, correção monetária e juros moratórios, além da contribuição social decorrente da demissão sem justa causa – inclusive porque o titular do crédito (União) e o agente operador do fundo (CEF) não participaram da celebração do acordo na Justiça do Trabalho, não podendo ser prejudicados pelo acerto entre patrão e empregado.

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