TRT-SP passa a aceitar acordo entre trabalhador e empresa, mas cria norma não prevista em lei

Uma delas é a que estabelece que os acordos não podem tratar vínculo empregatício

O TRT de SP chegou a proibir a quitação do contrato de trabalho, porém, recentemente, passou a admitir um acordo em que o trabalhador e a empresa deixassem claro a não existência de vínculo e quitação do acerto de contas. A mudança é muito positiva já que com a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (intitulada Reforma Trabalhista) o TRT de São Paulo publicou algumas diretrizes como orientação aos juízes, principalmente, do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc).

No entanto, dentre as diretrizes, o TRT paulista acabou criando normas não previstas em lei e que causam entraves nas negociações. Uma delas é a que estabelece que os acordos não podem tratar de vínculo de emprego.

Em razão de tais proibições, verifica-se o baixo índice de homologações extrajudiciais: apenas 36,46% dos acordos levados à primeira instância. Dessa forma, a mudança de entendimento deve ser vista com bons olhos já que a intenção da Reforma Trabalhista é justamente evitar o litígio, mas algumas diretrizes do TRT paulista acabavam por estimulá-lo, fazendo com que a empresa tivesse de aguardar ser processada para, diante do juiz (em audiência), propor o acordo. Isso porque só a Justiça seria competente para reconhecer a existência ou não do vínculo empregatício, o que não encontra respaldo lógico ou jurídico, pois além de ferir a vedação à interpretação restritiva do dispositivo legal, igualmente, não atende ao escopo da lei que visa facilitar a negociação entre empregado e empregador.

Vale dizer, que alguns juízes, apesar da vontade de ambas as partes em fazer acordo, ainda resistem em não homologar. Essa relutância reside no fato de que para que seja cabível a homologação do acordo extrajudicial devem ser observados alguns requisitos especiais já que o legislador buscou preservar a vontade livre e desembaraçada do trabalhador.

Segundo Viviane Licia Ribeiro, do Autuori Burmann Sociedade de Advogados, ao prever a opção pela jurisdição voluntária o legislador não trouxe como consequência a obrigatoriedade de que a Justiça do Trabalho homologue todo e qualquer acordo extrajudicial firmado se não estiver dentro de parâmetros que o magistrado considere razoáveis e isentos da possibilidade de fraude.

“Diz o Enunciado n. 110 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho que O juiz pode recusar a homologação do acordo, nos termos propostos, em decisão fundamentada. Ao que tudo indica, a mentalidade de grande parte dos magistrados em relação ao acordo extrajudicial é no sentido de que este não pode ter abrangência tão vasta a ponto de dar quitação ampla, geral e irrestrita ao contrato de trabalho, pois temem que referido instituto seja utilizado para prejudicar o empregado, fraudando seus direitos”, avalia Ribeiro.

Dessa forma, ainda que seja efetuada a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, pode haver a propositura de ação judicial, a chamada ação rescisória para rediscutir as questões por ele abrangidas quando da ocorrência de vício de vontade (coação ou vício de consentimento) em que a parte pleiteará a anulação da transação.

O acordo não deverá representar renúncia de direitos por parte do empregado. Dessa forma, não deve ter valor irrisório, bem como não deve ser efetuado em valor incompatível com o cargo e remuneração recebida durante a vigência do contrato de trabalho ou versar sobre verbas rescisórias o que poderia vir a sinalizar eventual vício de consentimento por parte do empregado.

Por AZ Brasil Comunicação

- 26 de março de 2019
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