O Lucro Real trimestral é uma das formas de apuração do Lucro Real, nesta modalidade teremos durante o ano quatro apurações definitivas.
A empresa deve ter muita cautela antes de fazer uso dessa forma de apuração, principalmente se tiver atividades sazonais ou que alternem lucros e prejuízos durante o ano. O lucro e prejuízo apurado em cada trimestre é feito de forma isolada. Então, se, por exemplo, a pessoa jurídica tiver um prejuízo fiscal de R$ 100 mil no primeiro trimestre, e um lucro também de R$ 100 mil no segundo trimestre, terá de tributar uma base de R$ 70 mil de IRPJ e CSLL, pois, não poderá compensar o prejuízo do trimestre anterior integralmente.
Segundo as regras do Lucro Real trimestral o prejuízo fiscal de um trimestre só poderá ser deduzido até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.
Quando uma empresa tem lucros lineares essa opção pode ser interessante, mas se a empresa tem picos de faturamento durante o ano, o lucro real anual tende a ser melhor. Isso porque, as pessoas jurídicas podem suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e da CSLL. Isso com base nos balancetes, se eles apontarem um lucro real menor que o estimado ou prejuízos fiscais. A apuração anual também tem a vantagem de o prejuízo apurado no próprio ano poder ser compensado integralmente com os lucros do exercício. Sim, pois, nesse sistema a apuração do IRPJ e CSLL é feita por quatro trimestres, devendo o balanço ser levantado ao fim de cada trimestre.
Nessas condições o contribuinte deverá elaborar o Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real), em que constarão todos os ajustes fiscais. Ou seja, conforme as normas de apuração do IRPJ estamos falando das adições, exclusões e compensações.
Os contribuintes que optam pelo lucro real anual têm apuração feita por estimativas mensais ou através de balanço de redução ou de suspensão. As apurações geram recolhimentos mensais dos tributos apurados (CSLL e IRPJ) como antecipações.
Os tributos, quando recolhidos por estimativa, tem como o próprio nome diz, sua base de cálculo estimada, mediante percentuais do art. 15 da Lei no 9.249/95. O contribuinte aplicará esses percentuais sobre a receita bruta. É importante se atentar aqui, em seguir o conceito de receita bruta que está no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77. Admite-se ser deduzida dessa receita bruta mensal as devoluções, vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos.
Assim, aplicada essa regra, sobre o montante encontrado o IRPJ será determinado mediante a aplicação, do percentual de 15%. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), terá adicional de 10%. A empresa que optar pelo pagamento do IRPJ pelo sistema de estimativa, usará o mesmo sistema para a CSLL, respeitando suas presunções e alíquota.
Neste sistema a empresa fará o encerramento definitivo no fim do período de apuração, através da Declaração de Ajuste Anual. Na empresa que apurar resultado positivo (apuração de lucro real), os saldos dos tributos se existirem, devem ser pagos até o último dia útil do mês seguinte ao fechamento do período de apuração. A empresa que tiver saldo negativo neste levantamento, poderá fazer um pedido de restituição ou compensação.
A desvantagem do lucro real anual fica por conta da obrigatoriedade de recolhimento do IRPJ e da CSLL ao final de cada mês.
Na utilização do lucro real o contribuinte então precisa analisar bem antes de decidir se utilizará o sistema de apuração anual, ou trimestral. As empresas precisam fazer essa análise porque não existe uma forma melhor ou pior pré-determinada para essa decisão.
A escolha entre o lucro real anual e o lucro real trimestral deve ser feita sempre junto ao apoio de um contador. A nossa legislação tributária é complexa e a contabilidade ajudará sua empresa na elaboração dos cálculos de forma correta. O contador saberá lhe auxiliar quanto a melhor forma de tributação para o seu caso.
As pessoas jurídicas na maioria dos casos não são obrigadas ao Lucro Real, esse é outro ponto a ser analisado. A empresa poderá apurar o seu imposto de renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
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