13º salário: quem tem direito?

01/12 – Fábio Luis Bonifácio da Silva* / Estrutura de Comunicação
O 13º salário, conhecido também como gratificação de natal é um benefício criado em 1962, pela Lei nº 4.090 e devidamente garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu art. art.7º, inciso VIII .
De início, a lei dizia que no mês de dezembro de cada ano, o empregado deve receber uma gratificação salarial independente da remuneração da pessoa, equivalente a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. Ou seja, pega-se o valor total da remuneração, divide por 12, equivalente aos meses do ano e multiplica pelo número de meses trabalhados no ano naquela empresa. Quem trabalhou o ano inteiro no mesmo local, recebe o valor total.
Depois de estar em vigor essa lei, outra lei correlata foi validada (Lei nº 4.749/65) diz que o pagamento do 13º salário deve ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano. Ou seja, o empregador não precisa pagar adiantado, mas tem esse prazo para efetuar o pagamento, sendo que se o trabalhador desejar, ele pode receber a primeira parcela por ocasião de suas férias, mas, neste caso, ele deve solicitar por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano.
E para aperfeiçoar essa relação, ainda em 1965, no dia 3 de novembro, a lei 57.155/1965 diz que os empregadores podem pagar em duas parcelas. A primeira entre os meses de fevereiro e novembro, com a condição que seja metade do valor, até o dia 30/11 e a segunda até o dia 20 de dezembro. Vale ressaltar que o pagamento da gratificação em uma única parcela é ilegal, e caso o empregador decida pagar tudo em dezembro, ele estará sujeito a pagar multa por isso.
O empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados. Esse adiantamento será deduzido do valor total. Quando o empregador for admitido ao longo do ano a gratificação será calculada devido ao número de meses trabalhados e o adiantamento nesse caso corresponde a metade de 1/12 avos da remuneração, ou seja, o valor é dividido pela metade.
Fique atento: as horas extras, adicionais noturno e de insalubridade, além das comissões adicionais também entram no cálculo. Mas se o trabalhador tiver mais de quinze faltas não justificadas em um mês de trabalho, ele deixa de ter direito ao 1/12 avos relativos àquele mês.
Mas afinal, quem tem direito? 
Todo trabalhador com carteira assinada, sejam eles domésticos, rurais, urbanos ou avulsos. O direito é adquirido a partir de quinze dias de serviço. Os pensionistas e aposentados do INSS também recebem a gratificação.
Por sua vez, se empregado está afastado e começa a receber auxílio-doença, o contrato de trabalho fica suspenso. Nesse período, a empresa não será obrigada a pagar o 13º salário do empregado. No entanto, caso o empregado já tenha trabalhado antes do afastamento, ele faz jus ao recebimento do décimo terceiro proporcional ao tempo que realmente trabalhou durante o ano. De igual forma, quando o empregado está afastado por acidente de trabalho, tem direito ao 13º salário que deve ser pago pela empresa relativo ao período que o empregado trabalhou durante o ano, inclusive nos primeiros 15 dias de afastamento e o restante deve ser pago pelo INSS, sendo que se o empregado passar o ano todo afastado por acidente de trabalho, quem paga o 13º salário integral é o próprio INSS.
*Fábio Luis Bonifácio da Silva é advogado especialista em direito do trabalho, atuante no escritório Farah, Gomes e Advogados Associados de Florianópolis.
- 1 de dezembro de 2014

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