Instrução Normativa RFB 1.611 – Remessas ao Exterior

26/01 – Receita Federal

Foi publicada no DOU de hoje, 26 de janeiro, a Instrução Normativa RFB 1.611, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para ao exterior.
Com o término do prazo da isenção sobre as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços de turismo, os valores remetidos passaram a sofrer a incidência do Imposto sobre a Renda retido na fonte (IRRF) à alíquota de 25%. É importante destacar que a incidência do IR só se verifica nas hipóteses em que haja remessa de rendimentos que, em sua grande maioria, ocorre no caso de pagamento de prestação de serviço como, por exemplo, no caso de remessa para pagamento de hotel, transporte, cruzeiro marítimo e pacotes de viagens.
No caso de remessa para compra de passagens efetuada diretamente de companhias aéreas ou marítimas domiciliadas no exterior, a alíquota de IRRF é de 15%, podendo não haver incidência caso o país de domicílio da companhia não tribute as remessas para o Brasil (reciprocidade de tratamento).
O fim da isenção não altera às hipóteses em que já não havia incidência do IR, ou por não se caracterizar como pagamento de rendimento, como no caso de transferência de contas bancárias de mesma titularidade, ou por não haver previsão legal para incidência do IRRF, como no caso de importação de mercadorias.
A Instrução Normativa esclarece acerca da não incidência no caso de remessas ao exterior para fins educacionais e para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Leia a IN 1611:
Instrução Normativa RFB nº 1611, de 25 de janeiro de 2016 Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 26/01/2016, seção 1, pág. 6)  
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 85 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e no art. 690 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda),
resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º O disposto no caput aplica-se às despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens.
§ 2º Estão sujeitos ao IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil.
§ 3º O imposto de que trata o § 2º não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.
Art. 3º As remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência não se sujeitam à retenção do IRRF.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos.
Art. 4º As remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes, não se sujeitam à retenção do IRRF.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011.  Links para os atos mencionados
Jorge Antonio Deher Rachid
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

- 26 de janeiro de 2016

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