A tentativa de golpe do Fisco Paulista na repatriação de bens do exterior

24/05 – Contabilidade na TV
A voracidade arrecadatória do Fisco prepara uma nova armadilha para açoitar o contribuinte. Os alvos da vez são todos os interessados em aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) deste ano. Isto porque a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo quer dar o pulo do gato nos recursos, ativos e bens regularizados e repatriados do exterior. A artimanha é simples e clara, a tentativa de cobrança sobre os valores de herança e doações recebidos pelo contribuinte. Mas cobrar imposto da transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, o ITCMD, sobre os bens no exterior declarados no RERCT não é somente impossível, é uma contumaz ilegalidade. Para não se dizer, um escândalo. 
A totalidade da anistia, fiscal e criminal, prevista na segunda edição do programa de regularização, disposta na Lei 13.428/17, protege integralmente o contribuinte que realizar a adesão. O objetivo é conferir segurança jurídica a todos os cidadãos interessados em regularizar sua vida fiscal sem sobressaltos, desde que não se enquadrem nos impedimentos e crimes proibidos. A instrução do CAT 9/17 de São Paulo para que o contribuinte informe os bens da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DECART) em “outros” não pode sequer ser considerada quanto mais seguida.
As medidas sugeridas pela Fazenda Paulista não possuem previsão de obrigatoriedade na lei federal do RERCT. O contribuinte precisa saber que o CAT não é uma legislação, não passa de orientações do fisco. Muito embora caiba aos estados e ao Distrito Federal a competência sobre o ITCMD, não existem leis que obriguem o pagamento de impostos sobre heranças e doações dos valores repatriados do exterior. E, diga-se, que o TJ Paulista já decidiu pela inconstitucionalidade desta tentativa de usurpação do dinheiro privado.
A esdrúxula tentativa de arrecadação ilegal do Fisco Paulista somente causa um desserviço ao próprio estado, que terá sua cota de arrecadação determinada por orientações capazes de provocar uma desnecessária insegurança jurídica. Recomendações que vitimam os contribuintes mal informados, desavisados e temerosos com a fome arrecadatória do governo. O resultado será o esfarelamento da arrecadação do RERCT e a não legalização da condição fiscal e penal de brasileiros que sairiam da informalidade nos dias de hoje, mas se tornarão criminosos amanhã. O contribuinte será marginalizado e caçado pelo cerco formado no mundo inteiro pelos acordos de troca de informações da OCDE e FATCA, que abrangem paraísos fiscais, bancos e penas severas aos partícipes em ilegalidades fiscais.
A segunda fase do RERCT foi muito bem elaborada, retirou as falhas da primeira edição e deu garantias de anistia total, sigilo, e toda a segurança e clareza necessárias para a adesão. E o contribuinte deve ignorar por completo as orientações estaduais sobre a aplicação do imposto sobre heranças e doações nos bens declarados no RERCT. Este é o único caminho, a repatriação de valores para o Brasil, onde se oferece taxas de aplicação melhores se comparadas a outros países que adotam programas semelhantes de regularização cambial e tributária.
Os que têm direito a esta oportunidade, devem aproveitá-la para sair da ilegalidade. Uma ilegalidade que será combatida e autuada de forma mundial, com trocas de informações e, inclusive, responsabilizações de bancos. As instituições bancárias deverão discriminar os bens ilegais, sob pena de severas punições, sabendo-se que os mesmos são pivôs de toda as montanhas de valores irregulares enviados ou mantidos no exterior. O cerco se fecha a cada momento em todo o mundo com os acordos de cooperação e a mencionada pressão sobre os bancos.
Aconselha-se que os contribuintes tragam os valores para o Brasil e, após a regularização, apliquem livremente onde melhor lhe convier, pois os lucros dos capitais investidos no Brasil podem compensar as taxas cobradas logo no primeiro ano de aplicação.  O contribuinte precisa entender que esta é uma oportunidade única a qual não se pode perder.  Deve ainda correr, pois leva-se tempo para os trâmites, documentos e comprovações e restam menos de dois meses e meio para findar o prazo. A adesão ao RERCT exige a procuração e a obtenção de senhas que precisam passar pela auditoria da Receita Federal. Ainda, o prazo para concluir a repatriação nos bancos é de, pelo menos, vinte dias depois da regularização efetivada com a DECART corretamente preenchida. 
*Nelson Lacerda, advogado tributarista e sócio fundador do Lacerda & Lacerda Advogados
Por Cleinaldo Simões Assessoria de Comunicação
- 24 de maio de 2017

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