Benefícios fiscais sobre medicamentos

O artigo 150 da Constituição Federal em seu inciso IV, nos traz algumas vedações legais sobre a instituição de tributos, ou seja não é permitido instituir tributos sobre templos de qualquer culto, livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, o patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos entre outras situações, mas nada nesse artigo cita os medicamentos, então já se sabe que não há vedação constitucional sobre esses itens. A cobrança de impostos como ICMS, contribuições sociais e IPI pode ser aplicada.

Não há incidência de ICMS ou IPI, no entanto para prestadores de serviços como hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, casas de saúde, recuperação e repouso, asilos e congêneres, mesmo que estes locais forneçam medicamentos, pois esse fornecimento é ligado à sua prestação de serviços.

O Confaz tem alguns convênios entre estados para isentar algumas operações da incidência de ICMS no setor farmacêutico, entre eles podemos citar:

  • Convênio ICMS 104/89 – Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.
  • Convênio ICMS nº 162/94 – Autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
  • Convênio ICMS nº 95/98 – Concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.
  • Convênio ICMS nº 01/99 – Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
  • Convênio ICMS nº 140/01 – Concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos (NCM agraciadas com a isenção estão especificadas no convênio).
  • Convênio ICMS nº 10/02 – Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
  • Convênio ICMS nº 87/02 – Concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
  • Convênio ICMS nº 21/03 – Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave.
  • Convênio ICMS nº 26/03 – Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
  • Convênio ICMS nº 56/05 – senta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.
  • Convênio ICMS nº 34/06 – Dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.
  • Convênio ICMS nº 161/06 – Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS na importação do medicamento que indica.
  • Convênio ICMS nº 17/07 – autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.

Encontramos assim, diversos dispositivos legais que podem ser usados para reduzir a carga tributária do ICMS nas operações com medicamentos.

A incidência do IPI sobre produtos nacionais e estrangeiros, no caso de medicamentos, estão compreendidos dentro da TIPI na secção VI nos capítulos 28 a 30. O fato gerador do IPI conforme artigo 35, incisos I e II do RIPI/10, ocorre quando há o desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira, ou quando ocorre a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

O IPI na aquisição de insumos por estabelecimentos que elaboram preponderantemente medicamentos classificados no capítulo 30 da TIPI estão beneficiados com a suspensão do IPI (art. 29 Lei nº 10.637/02 e artigo 46, inciso I, RIPI/10). A condicionante para uso dessa suspensão é que a receita bruta do estabelecimento industrial destinatário no ano anterior as aquisições, tenha sido superior a 60% da sua receita bruta total do mesmo período, e que os estabelecimentos industriais fornecedor e destinatário, não sejam do Simples Nacional. A aplicação dessa suspensão, no entanto, não é válida para os estabelecimentos equiparados a indústria.

A aplicação da suspensão de IPI pode ser aplicada também na importação direta de insumos pelo fabricante, condicionado apenas a apresentação de cópia de recibo de entrega das informações prestadas a DRF e a DERAT durante o processo de desembaraço aduaneiro.

Na venda o IPI dos medicamentos classificados no capítulo 30 da TIPI estão sujeitos a alíquota 0%. A alíquota zero também se aplica ao PIS e a Cofins quando há a venda de medicamentos já tributados pelo regime monofásico.

O Pis e Cofins pelo sistema monofásico têm a impossibilidade do creditamento pela compra, pois esse regime concentra a cobrança dos impostos em uma única etapa que é a da industrialização. O valor do PIS e Cofins nesta primeira etapa é bastante elevado, justamente para ficar próximo ao valor que seria cobrado nas fases seguintes, assim essas fases seguintes estão desoneradas destes tributos. A venda que é efetuada em operações posteriores, a alíquota zero de PIS e Cofins, é válida somente para as receitas decorrentes da venda de produtos farmacêuticos por pessoas jurídicas que não estão enquadradas na condição industrial ou de importador e que não sejam do Simples Nacional.

A atual legislação prevê muitas formas de tributação e de benefícios para os medicamentos, então é importante conhecer a fundo estes dispositivos legais, para tributar corretamente estas apurações, e fazer uso desses benefícios visando a redução da carga tributária para as empresas que trabalham com estes produtos.

- 5 de julho de 2018

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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

1 Comentário

  1. Everson Rodrigues do Livramento

    Com relação ao parágrafo 9º.
    O art. 26 da INSRF 594/2005 permite o crédito de PIS/COFNS na aquisição de insumos para fabricação de medicamentos com tributação monofásica.
    A Solução de consulta Cosit 225/2017 concluiu que: “a empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a
    existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão
    desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes”.

    Responder

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