A MP da Liberdade Econômica e sua repercussão no Direito Tributário

Artigo escrito por Letícia Mary Fernandes do Amaral*

A Medida Provisória nº 881/19 de 30 de abril instituiu, principalmente, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, além de medidas de proteção à livre iniciativa e exercício de atividade econômica.

Em seu bojo, trouxe alterações que impactam diretamente o Direito Tributário, em especial em relação à desconsideração da personalidade jurídica, com determinação específica dos conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, que anteriormente ficavam a cargo de interpretações das partes ou do judiciário, vide as alterações no artigo 50 do Código Civil promovidas pela MP 881/19.

Essa importante mudança faz com que haja maior precisão acerca das hipóteses em que sócios ou administradores de empresas acabem por responder com seus bens em caso de dívidas da empresa, inclusive tributárias. Pela nova redação, apenas administradores ou sócios que tenham se beneficiado direta ou indiretamente com o abuso da personalidade jurídica (por desvio de finalidade ou confusão patrimonial) é que poderão responder com seus bens particulares.

Outro ponto de grande impacto se relaciona à uma possível maior segurança jurídica no Direito Tributário, decorrente das importantes alterações que o artigo 14 da MP faz na Lei Federal de nº 10.522/200, que regulamenta o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

Com a inclusão do artigo 18-A em seu teor, fixou-se a competência de regulamentar atos da Fazenda Nacional através de um comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Esse ente editará enunciados de súmulas da administração tributária federal, uniformizando o entendimento e estabelecendo a vinculação de atos ordinários (regulamentos, portarias etc.) a essas súmulas.

Mais, a alteração do artigo 19 da mesma lei, trouxe a obrigatoriedade da Fazenda Nacional em não contestar, oferecer contrarrazões ou interpor recursos quando, através de parecer do Procurador-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Advogado-Geral da União, estes concluam no mesmo sentido em que o contribuinte, da mesma forma, quando houver súmula de tribunal.

Há, no mesmo artigo, a faculdade da Fazenda Nacional de desistir dos recursos já interpostos, o que favorece muitos contribuintes, claro que isso se dará quando não houver qualquer outro fundamento para o prosseguimento das ações. Nesse sentido, no dia 03 de junho, foi anunciado termo de acordo firmado entre o Superior Tribunal de Justiça e a PGFN para que esta peticione pela desistência nos processos com créditos de “baixa recuperabilidade”, ou seja, com pouca chance de serem efetivamente recebidos.

Além disso, com a inclusão do artigo 19-A na Lei do Cadin, os auditores fiscais da Receita Federal não poderão constituir créditos tributários nas hipóteses previstas no artigo 19, isto é, havendo parecer favorável ao contribuinte, vinculará todos os atos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no que diz respeito a créditos tributários.

Além disso, pela redação dada ao artigo 19-C, ainda em se tratando da Lei Federal nº10.522/2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá deixar de ajuizar, contestar ou interpor recursos em ações que, em razão do ínfimo benefício patrimonial, não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência. Questões relativas a créditos de pequena monta poderão deixar de ser cobradas pelo ente estatal. Tanto que no dia 29 de maio foi publicada a Portaria PGFN nº 520/2019 para autorizar a suspensão de execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais ou cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, desde que não constem dos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado.

Podem parecer poucas e de pouco impacto essas alterações, mas para os profissionais do Direito Tributário, elas podem ser a diferença quando da defesa do contribuinte perante a Fazenda Nacional, uma vez que existindo a possibilidade de extensão de interpretações entre atos regulatórios, o contribuinte poderá vir a ser efetivamente beneficiado e ter maior segurança jurídica nos seus pleitos nas esferas administrativas e judiciais.

*Letícia Mary Fernandes do Amaral é advogada tributarista, sócia da Amaral, Yazbek Advogados e vice-presidente do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação.

Por Agência DCP

- 5 de junho de 2019

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