Sefa-PA revoga três taxas fazendárias

A Secretaria da Fazenda, Sefa, informa que, de acordo com o Artigo 4º da Lei 8.869/2019, republicada no D.O.E. de 17/06/2019, ficam revogadas três taxas fazendárias da Lei nº 8.455, de 28/12/2016:

– taxa de Certificado de Identificação de Viaturas Procedentes de outros Estados, conduzindo Mercadorias de Terceiros – por viatura;
– taxa de arrecadação por Documento de Arrecadação Estadual;
– e taxa de Solicitação de Talonário Fiscal por Bloco de Notas/Formulário com Selo.

A vigência do disposto acima é imediata, a partir de 17/06/2019.

Leis tributárias simplificam e racionalizam procedimentos
No dia 12/06 foram publicadas, no Diário Oficial do Estado do Pará, DOE, cinco leis alterando normas tributárias, recentemente aprovadas pelo Legislativo estadual, e que fazem parte do pacote de simplificação e racionalização tributária que está em curso na Secretaria da Fazenda, Sefa. As alterações passam a valer dentro de 90 dias, a exceção da revogação das três fazendárias, que deixaram de vigorar a partir de hoje, (17/06).

Entre elas, está a alteração na lei 8.867/19, que trata do Imposto sobre propriedade de veículos automotores, IPVA, reduzindo multa tributária e padronizando com os valores adotados no ICMS. A alteração mais importante é a ampliação das hipóteses de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, inclusive visual. Com isso ficam igualadas as regras de concessão de benefícios no ICMS e IPVA às pessoas com deficiência.

A lei 8.868/19, também altera o Imposto sobre transmissão causa mortis e doações, ITCD, estabelecendo a cobrança progressiva, diminuindo a tributação incidente sobre as transmissões de menor valor.

A alíquota do ITCD vai variar de 2% a 6% de imposto, no caso da transmissão causa mortis, e de 2% a 4%, no caso das doações, de acordo com valores da Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA, que hoje é R$ 3,4617.

A alíquota passará a ser escalonada para as heranças: 2% quando a base de cálculo for até 15 mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA, (R$51.900,00); 3% quando a base de cálculo for acima de 15 mil e até 50 mil UPF-PA (R$173.000,00 ); 4% quando a base de cálculo for acima de 50 mil até 150 mil UPF-PA (R$ 519.000,00 ); 5% quando a base de cálculo for acima de 150 mil até 350 mil UPF-PA (R$1.211.000,00); 6% quando a base de cálculo for acima de 350 mil UPF-PA.

Nos casos de doações a alíquota passará a ser escalonada em 2% quando a base de cálculo for até 60 mil UPFPa (R$ 207.600,00), 3% quando a base de cálculo for acima de 60 mil UPFPa e 4% quando a base de cálculo for acima de R$120 mil UPFPa (R$ 415.404,00).

A lei 8.869/19 altera o Procedimento Administrativo Tributário, e foi republicada na edição do Doe do dia 17/06, revoga três taxas fazendárias: a taxa da emissão do Documento de arrecadação do Estado, DAE; a taxa de emissão de talonário fiscal e a taxa de fiscalização, que era cobrada na fronteira, na entrada dos caminhões com mercadorias. A lei também reduz o valor das multas, de acordo com o prazo do pagamento.

E cria o Domicilio Eletrônico do Contribuinte, DEC, sistema de comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o contribuinte, para informar sobre atos administrativos, procedimentos e ações fiscais, notificações, intimações e avisos.

A Lei 8.870 autoriza a Procuradoria Geral do Estado, PGE, a não ajuizar ações ou desistir de ações de execução fiscal, nos processos com valores menores que R$ 50 mil reais. A mudança acontece para que não haja cobrança judicial do crédito tributário e não tributário nos processo de menor valor, mantendo os esforços para a cobrança administrativa/extrajudicial, com a inscrição em dívida ativa e protesto judicial, alternativas menos onerosas e mais efetivas.

A Lei Complementar 122/19 altera o Código de Direitos, garantias e obrigações do contribuinte do Estado do Pará, estimulando a valorização de medidas legais que se mostrem favoráveis e incentivando a solução extrajudicial dos conflitos. A alteração permitirá ao Estado do Pará insistir na cobrança administrativa da dívida ativa, com maiores benefícios ao contribuinte.

Por SEFA-PA

- 19 de junho de 2019
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6 Comentários

  1. karllos

    bom dia. o valor da taxa foi removido dos DAE…. as empresas sem movimento terão que emitir o DAE 1220-3 ?

    Responder
    • Aline Oliveira

      Eu consegui emitir esse Dae, então concluo que essa tx pras empresas sem movimento continua. Nos DAEs de ICMS Normal, Diferencial de Aliquota e Antecipado Especial não gerou o valor da Tx, somente o valor principal.

      Responder
      • Contabilidade na TV

        Olá Aline,
        Realmente se você viu que as taxas estão somente nas guias sem movimento deve ser assim mesmo.

        Abs,
        Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

        Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Karllos,

      Conforme nossa colega Aline respondeu, também entendo que essa taxa continuaria, mas para confirmar é interessante entrar em contato com a Sefaz para confirmar a informação.

      Att,
      Carla.

      Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Maria!
      O conceito de taxa provém de um serviço prestado ou posto a disposição da empresa. Onde por meio dessa prestação é que a empresa arca com a taxa, então se a sua empresa não terá o pagamento de taxas a menos que tenha alguma contraprestação vinculada.
      É sempre importante que empresas inativas ou sem movimento seja acompanhadas por contadores. Isso para garantir que elas estejam sempre com suas pendências zeradas. Assim você evita quaisquer possíveis penalidades. Isso porque por exemplo quando uma empresa enquadrada no Simples Nacional, ela tem de transmitir todo mês o PGDAS. Mesmo que esteja sem movimento. Então quando falamos de empresas sem movimento, todas as obrigações acessórias devem ser entregues.
      Att,
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder

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