Publicada portaria do FAP com vigência para 2020

Foi publicada nesta quinta-feira (26), no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria SEPRT nº 1.079 que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), calculado em 2019, com vigência para o ano de 2020.
O FAP, aplicado desde 2010, é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), individualizado para cada estabelecimento da empresa. O cálculo é feito considerando a frequência, a gravidade e o custo previdenciários dos acidentes e doenças do trabalho sofridos por seus trabalhadores, por meio de comparação desses indicadores entre as empresas da mesma atividade econômica. Esses índices, por atividade econômica, também foram publicados na Portaria SEPRT no 1.079.
Sistemas semelhantes são adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho; assim como para promover a melhoria e a qualidade de vida nas empresas.
Acidentes e doenças do trabalho ocorrem em todos os estabelecimentos, independentemente da forma que são tributados. Com isso, o cálculo do FAP deve considerar a realidade de todas as empresas, assim como todas têm o direito de conhecer sua própria realidade acidentária e compará-la com a das demais empresas da mesma atividade econômica. Dessa forma, em igualdade de condições, todas devem poder contar com seu FAP como um indicador objetivo para considerar a melhoria de seus ambientes de trabalho e no planejamento de seus investimentos.
O FAP estará disponível nos sites da Secretaria de Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.economia.gov.br) a partir do próximo dia 30 de setembro. O acesso poderá ser feito por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.
Contestações
 As empresas poderão contestar o FAP, por meio eletrônico, no período de 1o a 30 de novembro de 2019.
Desde junho deste ano, a Lei no 13.846/2019 acrescentou o inciso II ao art. 126 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, transferindo a competência para análise das contestações e dos recursos do FAP ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
O FAP 2019, vigência 2020, foi calculado para o universo de 3.395.012 estabelecimentos (CNPJs Completos), assim distribuído:

Metodologia
Desde a vigência 2018, ocorreram mudanças no método de cálculo, conforme as Resoluções no 1.329 e 1.335, ambas de 2017, aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência (CNP).
São considerados, no cálculo do FAP, os benefícios acidentários e os óbitos registrados por meio das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT).
Não são contabilizados os acidentes que gerem incapacidade inferior a 16 dias. Mortes e benefícios acidentários decorrentes do trajeto feito rotineiramente pelo empregado, na ida ou no retorno do trabalho, também não entram no cálculo do FAP.
Ressalta-se que o desconto do valor do FAP que excede a 1,0000 já havia sido reduzido de 25% para 15% no cálculo de 2017, vigência 2018, sendo totalmente excluído a partir do cálculo 2018, vigência 2019.
Assim como nas vigências 2018 e 2019, não há desbloqueio de bonificação pelo sindicato, inclusive quando decorrente da Taxa Média de Rotatividade superior a 75%. Para o cálculo dessa taxa, são consideradas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive a rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término do contrato a termo.
Por: Secretaria de Previdência

- 26 de setembro de 2019

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