Regras do ICMS na subcontratação de serviços de transportes no estado de Santa Catarina

A atividade de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual é tributada pelo ICMS. O serviço de transporte no entanto por ter características diferentes da venda de mercadorias, possui algumas regras próprias, uma dessa regras é com relação a subcontratação do serviço de transporte, que é quando no curso da entrega de uma mercadoria o transportador precise subcontratar o serviço de transporte de um terceiro para concluir a sua prestação.

Se a operação em questão, ou seja, do início ao fim do transporte subcontratado for intermunicipal ou interestadual é direito do estado cobrar o ICMS, e se for intramunicipal compete o pagamento do ISS.

Quando falamos em transporte que é fato gerador do ICMS, e é uma subcontratação. Devemos sempre observar que o estado de Santa Cataria regulamenta em seu artigo 68 do anexo V do RICMS o acompanhamento da seguinte documentação:

Art. 68. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão “Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____”.
§ 1° Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
§ 2º A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02).
§ 3º A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte que trata o “caput” (Ajuste SINIEF 03/02.).
§ 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido:
I – o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado;
II – o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços prestados no período.
§ 5º A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º.
§ 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação.

Mas fora a emissão de nota fiscal, o que mais temos de observar nas subcontratações de serviços de transporte segundo o RICMS de SC? Bem a Consulta COPAT nº 29 de 03 de maio de 2019 atualizou os conceitos sobre a prestação de serviço de transporte subcontratada dispondo que conforme o artigo 4º da Lei nº 10.297 de 1996, o fato gerador do imposto ocorre no momento do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza.

Com isso já é possível entender que nas operações de serviços de transporte o início e o fim da prestação de serviços são grandes influenciadores para se determinar o estado ao qual será devido o ICMS e a CFOP a ser usada no registro destas operações.

O início da prestação do serviço de transporte é onde a mercadoria é coletada, e se inicia realmente o serviço de transporte, e se esse início de prestação se der em outro estado deve-se recolher o ICMS para este estado e seguir as orientações legais desta UF, conforme preceitua a Consulta 043/2012 “Portanto, o ICMS referente às prestações de serviço de transporte iniciadas em outras unidades da Federação é devido aqueles Estados e, conseqüentemente, cabe a eles regulamentar os procedimentos relativos à emissão de documento fiscal e sua conseqüente escrituração.”

O Anexo V do RICMS de Santa Catarina traz diversas considerações sobre os serviços de transportes, portanto é necessário que o contribuinte tente ter conhecimento sobre os regramentos do estado de Santa Catarina para a correta emissão e cumprimento das obrigações acessórias ligadas aos transportes de cargas.

- 18 de novembro de 2019

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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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