Inventário Extrajudicial, como funciona?

Artigo escrito por Dra. Sabrina Marcolli Rui*

A modalidade pode ser mais fácil e rápida para a família

O inventário deve ser feito sempre que uma pessoa falece, onde serão apurados todos os bens que pertenciam ao falecido (de cujus), bem como eventuais dívidas, e fazer um encontro de contas, a fim de saber se há patrimônio para ser transmitido. Caso a resposta seja positiva, ele será repassado aos herdeiros.

“Atualmente, o inventário pode ser realizado de duas formas: judicialmente ou extrajudicialmente. O segundo é feito em cartório, por escritura publica e é muito mais rápido”, conta Dra. Sabrina Rui, advogada em direito tributário e imobiliário.

O inventario judicial é mais moroso, mas em algumas situações é obrigatório e não há como os herdeiros optarem por outra forma, são os casos:

1. Quando há interessados incapazes (menores de idade ou interditados);
2. Quando o falecido deixou um testamento;
3. Quando há divergência entre os herdeiros com relação à partilha de bens.

“Essa opção poderá levar alguns anos. Infelizmente não é a melhor forma de resolver a demanda, mas pode ser a única”, explica a advogada.

Já o inventário extrajudicial é realizado no cartório de notas, como um procedimento mais célere e que gera um custo bem menor do que o judicial.

A edição da lei que autorizou o inventário extrajudicial foi um grande avanço, pois além de todas as questões as quais a família deve cuidar relacionadas à sucessão, o moroso inventário judicial acaba, muitas vezes, criando mais confusão. A demora pode ser tão extensa que herdeiros acabam falecendo no curso do processo, ingressando novos co-herdeiros, dificultando mais ainda sua conclusão, trazendo mais desgaste financeiro e emocional a todos os familiares.

“O primeiro passo para realização do inventário é a contratação de um advogado, que é obrigatório para realização do inventário no cartório e pode ser comum ou individual para cada herdeiro ou interessado”, relata a Dra.

*Dra. Sabrina Marcolli Rui – Advogada em direito tributário e imobiliário

Por Toda Comunicação

- 3 de dezembro de 2019

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4 Comentários

    • Contabilidade na TV

      Olá Graziely!
      Dentre elas, consta no inciso I a imposição de multa em virtude do atraso na abertura do inventário. Essa multa varia de 10% (dez por cento) do valor de imposto para atrasos entre 60 (sessenta) e 180 (cento e oitenta) dias, e 20% (vinte por cento) do valor para atrasos superiores aos 180 (cento e oitenta) dias.
      Att.
      Luciane – Portal Contabilidade na TV

      Responder
  1. Advogado

    Obrigado pelo artigo de qualidade

    Responder

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