Credenciamento de Instituições Financeiras para Prestação de serviços de recolhimento de tributos

Por ato dos entes federados, é permitido o credenciamento de instituições financeiras para prestação de serviços de recolhimento de tributos e demais receitas relacionadas ao ente.

O credenciamento de instituições financeiras, objetiva a prestação de serviços bancários de recolhimento de tributos (impostos, taxas e contribuições de melhorias e demais receitas públicas), por intermédio das agências destas instituições.

Conforme artigo 87, inciso IV da Lei Federal 8.666/93, estes entes normalmente exigem declaração de inidoneidade para contratar a empresa interessada. A Lei também define que a instituição financeira para se credenciar e passar a ostentar a qualidade de agente arrecadador deve primeiro firmar contrato administrativo com o ente para só então iniciar a prestação de serviço de arrecadação.

A Lei 8.666/93 em seu artigo 7 º, §2º dispõe que os serviços somente poderão ser licitados se existir projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados no processo licitatório, existir orçamento detalhando em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, que se tenha previsão de recursos orçamentários que garantem o pagamento das obrigações decorrentes do serviço a ser executado no exercício financeiro em curso, e que o produto esperado esteja contemplado nas metas do Plano Plurianual.

No caso de licitação, é publicado um edital de credenciamento para a contratação da instituição financeira, onde a instituição deverá entregar a documentação que for solicitada para seu credenciamento até a data final estipulada pelo ente licitante. Entre os documentos podemos destacar o decreto de autorização e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido por órgão competente quando se trata de empresa estrangeira; Registro Comercial se Empresa Individual; Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social registrado na Junta Comercial, ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em se tratando de sociedades empresariais; Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos a tributos Federais e a Dívida Ativa da União, inclusive créditos tributários relativos as contribuições sociais das alíneas ‘a’ e ‘d’ do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91.

No Distrito Federal, por exemplo, o Decreto 36.549 de Junho de 2015 dispões sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras que integrarão o Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas do Distrito Federal (SIARR/DF). Neste estado conforme o artigo 143 da Lei Orgânica do Distrito Federal, as receitas públicas do DF são os tributos, contribuições financeiras e os preços públicos, as multas, rendas provenientes de concessão, permissão, cessão, arrendamento, e autorização de uso, produto de alienação de bens móveis, imóveis, ações e direitos na forma da lei, doações e legados com ou sem encargos, e outras definidas em Lei.

O Decreto também cita que uma vez firmado contrato administrativo com o Distrito Federal, o processo administrativo deve ser instruído com um projeto básico, orçamento estimado, com a descrição dos custos unitários, justificativa da escolha do prestador, comprovação da disponibilidade orçamentário-financeira para gasto com essa despesa, declaração do ordenador de despesa atestando o cumprimento orçamentário conforme lei orçamentária anual e plano plurianual, documentação de regularidade fiscal e trabalhista do prestador, declaração acerca da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e a qualquer trabalho a menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, minuta do contrato, e em caso de contratação direta a justificativa da inegibilidade de licitação e comunicação a autoridade superior para fins de ratificação e publicação da imprensa oficial.

Ainda analisando o Decreto 36.549/15, serão consideradas como instituições financeiras os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica.

Esses atos podem ser celebrados com instituições financeiras públicas ou privadas, onde diversas podem ser credenciadas, isso visando facilitar o pagamento de tributos e outras receitas por parte do contribuinte.

O contrato de credenciamento da prestação de serviços de arrecadação de tributos e outras receitas só é feito com as instituições financeiras que apresentam condições técnicas para tal, com estrutura de atendimento eficiente, confiável, segura e que reduzam o tempo de permanência dos contribuintes e interessados no interior de suas dependências.

Caso a instituição financeira incorra em uma ou mais situações previstas nos artigos 77 e 78 da Lei 8.666/93 ela poderá ter seu contrato rescindido, sem receber nenhuma indenização do ente federado.

- 27 de janeiro de 2020
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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