Retenções na Fonte do IRRF

Como regra geral a retenção na fonte do IRRF, é como uma antecipação de recebíveis, ou seja, um adiantamento dos vencimentos futuros. Neste ponto, observa-se que o pagamento da retenção também ajuda na redução da sonegação e em um melhor controle da arrecadação para o governo.

Em análise ao artigo 714 do Decreto 9.580/18 temos que:

Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional

Em suma este artigo em seu parágrafo 1º define quais atividades estarão sujeitas a esta retenção, entre elas temos as atividades como de advocacia, arquitetura, assessoria e consultoria técnica (salvo assistência técnica), entre diversas outras.

Visto isso, agora também temos que entender quando ocorre o fato gerador do imposto de renda na fonte. Bem, conforme Solução de Divergência nº 26/14, é dito que será a partir da data da contabilização, ou seja, essa será a data para a contagem do prazo de recolhimento do tributo. O IRRF também incide sobre o pagamento dos trabalhadores assalariados com carteira assinada. O cálculo nesse caso é feito levando em conta os rendimentos do funcionário.

PIS / Cofins e CSLL

Com base na Lei 13.137/2015, a retenção deve ocorrer quando o valor da base de cálculo for superior a R$ 215,05. Quando ocorrer casos em que tiver de ser feita a retenção de PIS/Cofins e CSLL é importante também ressaltar que cada um dos tributos tem sua alíquota base.

INSS:

Conforme artigos 117 e 118 da IN RFB 971, de 13 de novembro de 2009, temos a lista de atividades sujeitas a retenção do INSS.

Desta forma, os profissionais que trabalham com impostos retidos precisam ter atenção em cada cálculo e em seus detalhes. Nestes detalhes temos de observar os regimes tributários, o cálculo em si, se o valor pago pelo tomador foi descontado na nota fiscal, entre outros pontos.

Em suma, também é importante destacar que se a empresa fizer o registro da retenção, mas o valor não for repassado ao governo, a mesma estará cometendo o crime de apropriação indébita. Como é a fonte pagadora (tomador do serviço), a responsável pelo pagamento da parcela dos impostos, é importante que ela confira e recolha o valor devido da operação.

Caso a mesma encontre divergências entre os valores informados nos documentos fiscais, e o que deveria ser devidamente recolhido, ela entre em contato com o prestador e informa a situação. Desta forma, você consegue manter um bom relacionamento com o seu fornecedor.

Mas o destaque da nota é meramente informativo, é responsabilidade da tomadora recolher o valor realmente devido ante a legislação, indiferente do que está no documento fiscal.

Lembrando novamente que a nota fiscal não será emitida com o valor integral que foi vendida, e sim emitida com os descontos dos impostos retidos.

- 13 de março de 2020

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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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