Advogado esclarece dúvidas sobre alta programada
08/09 – IPQuality Comunicação
Ouvimos falar bastante sobre a alta programada. Mas, como podemos defini-la? O benefício é pago pelo período máximo de dois anos? E se na data prevista para voltar à atividade o segurado ainda não estiver recuperado da doença?
De acordo com o Dr. Willi Fernandes, advogado da APABESP – Associação Paulista dos Beneficiários e Previdência trata-se de um procedimento administrativo da previdência social em que logo na perícia médica inicial tenta determinar uma provável data para recuperação da capacidade de trabalho do segurado. Ocorre que esta data em que o benefício será cessado é definida pelo sistema, sem uma perícia para definir se a incapacidade ainda existe ou não para o retorno ao trabalho, ou seja, trata-se de um procedimento inconstitucional.
Com relação ao prazo, não existe em lei período máximo ou mínimo de permanência no INSS. “O que ocorre é uma determinação dada por um sistema interno de perícia médica. Caso o segurado ainda se encontre incapacitado para o trabalho, mesmo após a cessação de seu benefício, deverá apresentar novo pedido de perícia médica após 30 dias a contar da data do indeferimento” explica.
Ainda conforme o Dr. Willi Fernandes, neste caso, é importante que o segurado tenha em mãos seus exames médicos em dia, prontuários médicos, receituários e atestado. Estes devem ser encaminhados diretamente ao perito do INSS, dizendo que o segurado ainda está incapacitado para o trabalho. Se mesmo assim mantiver a decisão pela cessação do benefício, deve-se então procurar um advogado que poderá entrar com o pedido de restabelecimento do auxílio doença perante a Justiça Federal.
Caso o prazo de dois anos chegue e o INSS demore a marcar uma nova perícia, o benefício será cessado imediatamente no prazo determinado, devendo o segurado dar uma nova entrada. O segurado recebe por meio do benefício de alta programada o auxílio doença, onde receberá o valor correspondente à média das contribuições lançadas ao sistema da Previdência Social.
“São as contribuições feitas desde 07/94 ou desde que iniciou as contribuições, no caso de quem se filiou à Previdência Social depois dessa data. Do total de contribuições são separadas as maiores, no limite de 80% do total, e é feito a média aritmética e dessa média é pago 91%, os valores das contribuições são atualizadas, uma a uma, antes do cálculo. Durante o tempo que o “sistema” assim determinou que o segurado deverá ficar afastado de suas atividades laborativas. ” esclarece.
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