Soluções de Consultas sobre o creditamento de PIS e Cofins

As diversas soluções de consulta editadas pelas Receita Federal para tratar do tema de creditamento de PIS e Cofins ajudam os contribuintes a terem mais clareza a segurança jurídica quanto à possibilidade ou não de aproveitamento dos créditos em suas atividades.

A Receita Federal do Brasil (RFB) sempre vem disponibilizando uma série de novas Soluções de Consulta para tratar dessas hipóteses de reconhecimento de créditos de PIS e Cofins.

A não cumulatividade de PIS e Cofins permite que o contribuinte desconte créditos destas contribuições nas suas compras. Mas nem todas as aquisições geram esses créditos, por isso é sempre importante ficar atento a estas Soluções de Consultas e outros dispositivos legais antes de creditar quaisquer valores.

Atualmente quando uma mercadoria ou serviço é considerada um “insumo” na sistemática não cumulativa ela é geradora de crédito. Por conta dessa visão o creditamento costuma ser algo bem restrito para as empresas. Então, cabe a cada estabelecimento analisar os produtos e serviços que são passíveis de creditamento.

Os gastos considerados essenciais para a atividade do contribuinte, inclusive em casos nos quais esses gastos não estejam previstos expressamente na legislação são entendidos como passíveis de creditamento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.012, DE 9 DE JUNHO DE 2021 – Créditos fabricante de autopeças.

Os fabricantes de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei n° 10.485, de 2002 fazem uso do regime de tributação concentrada. Embora a Lei não tenha deixado muito claro, essa tributação concentrada se aplica independentemente do regime de tributação da empresa.

Os fabricantes de autopeças que estão submetidos ao regime cumulativo da apuração das contribuições, no entanto, não podem descontar créditos da não cumulatividade. Isso segundo a Solução de Consulta n° 6.012/2021.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.013, DE 11 DE JUNHO DE 2021 – Créditos sobre dispêndios de armazenagem e frete

Os descontos de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios com armazenagem e frete na venda de mercadorias importadas são permitidos, desde que a armazenagem, e o frete seja contratado junto a PJ domiciliada no Brasil e a mercadoria deve ser levada diretamente do armazém para o adquirente. Essa Solução de Consulta está vinculada a Solução de Consulta Cosit 240/2017.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 18 DE MARÇO DE 2021 – Produção de alimentos

  • Os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de alimentos podem ser considerados insumos. A Solução de consulta, no entanto, permite o crédito desde que, integrem o processo de produção por imposição legal. Com o esclarecimento desse assunto, está claro então a possibilidade de desconto de créditos. Os créditos são calculados pela sistemática da não cumulatividade.
  • Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção de alimentos podem ser considerados insumos. Os contribuintes então podem fazer o desconto dos créditos de PIS e Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020 – Créditos sobre propagandas

O creditamento de PIS e Cofins está ligado aos insumos, relacionados as atividades de fabricação ou produção de bens e serviços. A Solução de Consulta diz que as despesas de propaganda relacionadas à atividade de revenda de bens não dão direito ao crédito de PIS e Cofins.

Com relação a esse assunto a Solução de Consulta entende que não são considerados insumos e nem se enquadram em outras situações de creditamento ligadas a legislação vigente.

- 5 de novembro de 2021

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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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