Operação padrão e os problemas gerados para empreendedores e para as empresas de serviços contábeis

Temos acompanhado no último semestre de 2021 e início de 2022 diversas notícias de órgãos da administração pública em que seus servidores decretaram operação padrão no exercício de suas funções, dentre eles podemos citar os mais conhecidos do nosso leitor: (i) Receita Federal do Brasil (RFB) e (ii) Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP).

Instituto popularmente conhecido como “greve de zelo”, uma vez que não há uma paralização do serviço prestado, mas se aplica nos procedimentos operacionais padrão um rigor excessivo, causando a lentidão e acarretando diretamente prejuízo a população que utiliza o serviço público.

Neste artigo, focarei nos danos e prejuízos financeiros e comerciais causados aos empresários contábeis na operação padrão realizada pelos fiscais de renda do estado de São Paulo, uma vez que a demora nos procedimentos junto à Sefaz-SP, está criando rusgas entre empresários contábeis e seus clientes.

Diferente da greve que possui seu arcabouço constitucional (art. 9º, caput, da CF/88), a operação padrão não possui previsão legal ou constitucional. Assim, não há regras delineadas de conduta e muito menos uma paralisação dos serviços, seja parcial ou total. Na prática, o que ocorre é uma nítida perda de eficiência da administração pública, ocasionando a lentidão de procedimentos já sistematizados.

Devemos ressaltar que os critérios objetivos antes conhecidos pelo usuário dos serviços públicos, se tornam subjetivos, e ficam a cargo de um maior “zelo” ou não do servidor que atuará no procedimento.

Tomamos como exemplo a abertura de uma empresa, que no estado de São Paulo estava demorando em média 5 (cinco) dias, hoje ele pode demorar meses, dependendo da subjetividade que o fiscal aplicará no caso. Porém, como ressaltado, a conduta não é uniforme, fica a cargo do entendimento de cada fiscal de renda, que pode ao seu bel prazer seguir os critérios objetivos ou poderá tornar o processo mais moroso pela subjetividade aplicada na análise do pedido.

Essa perda de eficiência, a seletividade e pessoalidade são características que afrontam diretamente o artigo 37 da Constituição Federal, onde a administração pública deve seguir os princípios da eficiência e impessoalidade.

Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme podemos observar na decisão do Ministro Francisco Falcão na PETIÇÃO Nº 11.236 – DF (2015/0326388-2), vejamos.

“…
Ante o exposto, presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, DEFIRO a liminar, para determinar às entidades rés que se abstenham de deflagrar o movimento paredista, inclusive na forma de “operação-padrão” ou outra ação organizada que, direta ou indiretamente, venha a interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público, sob pena de multa de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do art. 461. §§ 4º e 5°, do CPC.”

Pelo julgado temos consubstanciado o entendimento do Judiciário sobre o tema, pois não é mais tolerável, aceitável, admissível que um servidor público ou um conjunto de servidores, para o fim de pressionar o governo, abuse de sua competência, de sua autoridade, trazendo prejuízos direta ou indiretamente para os usuários do serviços públicos. Ressaltamos que há formas legais e constitucionais para se pleitear tais direitos, como a já citada greve.

Neste sentido também decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

“…

No entanto, quando se admite legal a greve no funcionalismo público, está-se falando de greve no seu sentido formal e material, e não a atípicos movimentos (disfarçados), como a “operação padrão” ou a “greve branca”, que, em última análise, fraudam a Lei de Greve, porque, na espécie, embora a totalidade da categoria esteja presente ao local de trabalho, não está efetivamente trabalhando.

Com efeito, o trabalhar menos, sob o pálio de uma denominada “operação-padrão” ou “greve branca”, em artimanha engenhosa de disfarce de grave, com a quebra da regular prestação do serviço e em desfavor da eficiência de resultados, equivale a uma denegação da prestação do serviço de forma segura e adequada, com grave lesão ao trabalho. Noutras palavras: quem faz que trabalha, nada faz, senão prejudicar o usuário do serviço e, de conseqüência, descumprir o dever da Administração de prestá-lo a contento.”

Reforçamos que a lentidão dos processos interfere ativamente na relação empresário contábil – cliente, causando desconfiança na relação, já que não há publicidade de uma greve, inclusive causando rescisões antecipadas de contrato ou rusgas na relação comercial entre as partes. A impressão do cliente é que há dolo ou culpa do empresário contábil no atraso de processos e procedimentos perante a Sefaz-SP, como vem ocorrendo no processo de abertura e nas alterações de empresas.

O Sescon-SP recebe diariamente no seu canal ouvidoria, diversos relatos de associados com processos de seus clientes parados na Sefaz-SP, relatando suas dificuldades, a morosidade na análise, a subjetividade das decisões ou despachos e neste contexto procuram na entidade uma salvaguarda contra os desmandos nos processos e clamam pela defesa da segurança jurídica frente a máquina do Estado.

Ademais, a empresa em início de atividade fica impedida de iniciar seus trabalhos, seja no comércio ou na prestação de serviços, pois, sem a legalização do CNPJ, é impossível a emissão de nota fiscal. Isto acarreta prejuízos financeiros, já que a empresa deverá arcar com custos de pessoas, aluguéis, estoque, dentre outras despesas.

Este mesmo problema se repete nas alterações de objeto ou endereço, a demora na legalização junto à Sefaz-SP ocasiona a suspensão temporária de suas atividades, ou seja, não permite a empresa operar com as novas atividades incluídas ou no novo endereço escolhido. Além da insegurança jurídica de uma visita do fiscal no endereço antigo, podendo ocorrer até a suspensão da empresa no Cadastro Estadual.

Chamamos a atenção para os dados fornecidos pelo SEBRAE sobre mortalidade das empresas, sendo que para 22%, a falta de capital de giro foi primordial para o fechamento do negócio. A pesquisa também detectou que 20% dos antigos empresários reclamaram do baixo volume de vendas e da falta de clientes.[1]

Extraímos da pesquisa, que o impedimento para início da atividade corrobora com a mortalidade precoce das empresas. Além de acarretar um prejuízo para os cofres públicos, na medida em que não há circulação de bens e serviços, e consequentemente não haverá recolhimento de tributos.

Como dito, a operação padrão perdura por alguns meses no Estado de São Paulo. Entendemos que diante da gravidade do quadro narrado, o Estado e a Sefaz-SP não podem permanecer inertes. Há uma obrigação constitucional do poder executivo em manter sua eficiência, e para isso deve solicitar aos seus servidores o imediato restabelecimento dos serviços.

Destacamos nos julgados transcritos, que o Executivo e a Sefaz-SP podem demandar judicialmente contra atos relacionados a operação padrão, há uma clara legitimidade dos órgãos da administração pública. Entretanto, como não houve qualquer ação proposta pela Procuradoria Geral do Estado, o Sescon-SP impetrou Mandado de Segurança Coletivo para questionar a nítida perda de eficiência da Sefaz-SP. Deixamos claro, que não somos a favor ou contra as pautas levantadas pelos fiscais de rendas do estado, porém, este encargo não pode recair sobre os empreendedores,  as empresas de serviços contábeis e seus clientes.

Carlos Alberto Baptistão – Presidente do Sescon-SP e da Aescon-SP

por Sescon SP

- 16 de março de 2022

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