ICMS da Lei Complementar 192/2022 sobre combustíveis

A redução dos tributos dos combustíveis está sendo discutida por meio do Projeto de Lei Complementar (PLP) 11/20.

A cobrança de ICMS sobre combustíveis em valor fixo, torna o tributo invariável frente as variações do petróleo ou mudanças de câmbio. A proposta determina que a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da gasolina, etanol hidratado e óleo diesel, nos casos de ST será o volume comercializado multiplicado por uma alíquota definida em lei estadual. A alíquota será dada em reais por metro cúbico.

O sistema da substituição tributária não é transparente e nem eficiente para coibir a evasão fiscal, além disso quando a refinaria baixa os preços dos combustíveis o tributo já foi cobrado antecipadamente pelo valor mais alto. O sistema atual gera distorções e um enriquecimento injustificado do Estado, pois o valor tabela é em geral maior que o valor da operação efetivamente ocorrida.

O Distrito Federal e os estados tiveram receita de R$ 109,5 bilhões, em 2021 com o ICMS, valor 36% maior que o arrecadado no ano anterior.

Pelo projeto a alíquota do ICMS dos combustíveis na substituição tributária, não poderá ser superior ao preço médio ao consumidor final praticado no ano anterior à entrada em vigor da lei estadual de tabelamento.

A proposta foi transformada na Lei Complementar 192/2022, no DOU de 11/03/2022 (pág 01, col 01 – Edição Extra).

A Lei Complementar n° 192/2022 prevê a incidência por uma única vez do ICMS sobre combustíveis, inclusive importados. A medida poderá causar forte impacto na arrecadação dos estados e alternativas estão são sendo discutidas por governadores.

Com as alíquotas uniformes, que se encontravam há mais de 20 anos previstas na constituição, introduzidas pela EC 33/01, as empresas e o consumidor terão um cenário mais agradável com relação a ST dos combustíveis.

A Lei Complementar 192/2022 identifica os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez (monofásico), mesmo que as operações sejam de importação, qualquer que seja a sua finalidade. A Lei então traz:

– Gasolina e etanol anidro combustível

– Diesel e biodiesel

– Gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural.

A nova lei ainda carece de disciplina pelos Estados, mediantes deliberação do Confaz, e enquanto não disciplinada a regra será a da média móvel dos preços praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores a sua fixação.

A Lei Complementar 192/2022 também altera o PIS e Cofins, prevendo a isenção sobre alguns combustíveis. Todavia, deve se atentar quais combustíveis entram na isenção, que são diesel, GLP, querosene de aviação e biodiesel.

Quanto a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, será observado o seguinte:

– Não se aplicará a regra da não incidência sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, prevista na alínea b, do inciso X dp §2° do art. 155 da Constituição Federal.

– Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.

– Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no item anterior, o imposto será repartido entre o estado de origem e destino. Neste caso mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com demais mercadorias.

– Nas operações interestaduais com combustíveis que não são derivados de petróleo, destinadas a não contribuinte, o ICMS caberá ao estado de origem.

– As alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito federal, nos termos do artigo 155, inciso XII, alínea g da Constituição Federal.

Com relação as alíquotas, deve ser observado que:

– Elas serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto.

– Serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada, nos termos do § 4° di art. 155 da Constituição Federal

– Poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da CF.

As empresas consideradas como contribuintes do ICMS incidentes nos termos desta Lei Complementar são o produtor e importador de combustíveis. O produtor de combustível de forma residual também é alcançado pela Lei. Não esquecendo dos formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, e as centrais petroquímicas, que também são alcançadas.

- 24 de março de 2022

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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

1 Comentário

  1. Welington Mesquita

    Boa Tarde!
    Existem Postos de Combustíveis que estão cobrando a alíquota de ICMS não respeitando a Lei Complementar 192/2022.
    Como agir numa situação dessas? Chamar a Polícia e cobrar os direitos expostos em Lei?

    Responder

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