Retenções Federais – PIS, Cofins e CSLL

Desde 1° de fevereiro de 2004 os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado à outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão-de-obra, assim como serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber estão sujeitos a retenção de PIS, Cofins e CSLL.

Uma retenção na fonte é uma obrigação tributária em que a pessoa jurídica ou equiparada, está obrigada a reter, do beneficiário o imposto correspondente. Dentre as retenções Federais temos o PIS, Cofins e CSLL, e também o IRRF e INSS.

📌 A base legal que define a obrigação de as empresas realizarem a retenção de PIS, Cofins e CSLL está prevista na IN SRF n° 459, de 17 de outubro de 2004, sendo as atividades listadas no art. 1°, § 2°.

⚖️ Link da IN SRF: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15365

Nesse sentido quando o tomador (contratante) realiza a retenção, efetuando o pagamento, o prestador (contratado) que sofreu a retenção, recebe pelos seus serviços prestados o valor já deduzido este pagamento.

As contribuições sociais retidas, tem como fato gerador o pagamento do rendimento a outra pessoa jurídica, o que é diferente, por exemplo, do imposto de renda, que pode incidir no pagamento ou crédito do rendimento.

Quais são as alíquotas de retenção de PIS, Cofins e CSLL
🔸1% para CSLL;
🔹0,65% para PIS;
🔸3% para Cofins;

💡O prestador de serviço, não optante pelo Simples Nacional, sujeito a retenção, deverá destacar as mesmas na emissão da nota fiscal. E o tomador ao pagar as retenções deverá enviar o comprovante ao prestador. As empresas fornecerão o comprovante anual da retenção à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte.

💡Para o recolhimento das contribuições do PIS, Cofins e CSLL o DARF deve ser preenchido com o código de arrecadação 5952, mas caso a pessoa jurídica seja beneficiária de isenção ou suspensão teremos outros códigos. Nestes casos será efetuada a arrecadação mediante a utilização dos seguintes códigos de receita: 5987 CSLL, 5960 Cofins e 5978 PIS.

⚠️ ATENÇÃO: Não estão obrigadas a efetuar a retenção as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n° 123/2006, todavia estão obrigadas a fornecer a seus clientes uma declaração em duas vias assinada pelo representante legal informando essa condição.

Artigo 3°, inciso II da Instrução Normativa n° 459 – 10/2004: ” Art 3° A retenção de que trata o art 1° não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

II – Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias.”

Cabe abordar também o art. 30 – § 2° da Lei 10.833/03, que faz menção ao Simples Nacional quando estiver na condição de tomador do serviço, onde é dito que os pagamentos efetuados por PJ a outra PJ nos serviços sujeitos a retenção de PIS, Cofins e CSLL, não terão retenção efetuada se a pessoa jurídica tomadora for optante pelo Simples Nacional.

💡Portanto, podemos concluir que os optantes do Simples Nacional sendo o contribuinte tomador e prestador de serviços estão dispensados de realizar e sofrer a retenção de PIS, Cofins e CSLL.

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- 29 de abril de 2022
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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