A falta de registro na CTPS não é prova única que possa garantir até 36 meses como segurado do INSS
11/06 – Sergio Ferreira Pantaleão / Blog Guia Trabalhista
O trabalhador que fica desempregado ainda continua na qualidade de segurado do INSS e, portanto, assistido pela entidade autárquica quanto aos benefícios que o tempo de trabalho e as contribuições lhe proporcionaram.
Assim, mesmo que um empregado esteja desempregado por 6 (seis) meses, após ter trabalhado por 4 (quatro) anos numa empresa, caso ocorra algum acidente em casa ou na rua e este precise se afastar por auxílio-doença, basta requerer o benefício diretamente ao INSS, passar pela perícia e, sendo constatada incapacidade temporária para o trabalho, passar a perceber o benefício.
O período em que o trabalhador, mesmo desempregado, continua como segurado do INSS é chamado de “período de graça”. Este período, dependendo do tempo de contribuição, pode ser computado por até 36 meses.
O contexto do art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que manterão a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
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