Complementação da Contribuição Previdenciária

Algumas alterações ocorreram no decreto 3.048/99 trazidas pelo decreto 10.410 de 2020 em relação a manutenção da qualidade de segurado perante o INSS.

📌 Artigo 19-E – A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, ou seja, um salário mínimo.

🔔 Notem que o artigo não especifica uma determinada categoria de empregados, e, sim, refere-se a todos os segurados. O próprio artigo 19-E, contudo, traz, nos seus parágrafos, formas que possibilitam que estes empregados mantenham a condição de segurados:

📌 § 1º – Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:
I – complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;
II – utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou
III – agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.

💡 Vamos esclarecer melhor isso…

1️⃣ Quem deve recolher este complemento?
⏩ É opção e direito do empregado de complementar o valor para que atinja a base de contribuição de um salário mínimo vigente. Isso deve ser feito para que o empregado continue mantendo sem nenhum prejuízo nos benefícios previdenciários a condição de segurado. E lembrando que não é dever do empregador de fazer o recolhimento desse complemento, mas sim de alertar o empregado desse fato.

2️⃣ Qual o prazo para recolhimento?
⏩ Até dia 15 do mês seguinte a competência (em caso de dia não útil, prorroga). Se desejar recolher de competências passadas (desde 11/2019) é possível, mas terá a incidência de encargos.

3️⃣ Como fazer este recolhimento?
⏩ Através do DARF código 1872, com a aplicação do percentual de 7,5% (no caso de empregado) sobre a diferença até atingir um salário mínimo. A emissão desse DARF pode ser feita diretamente no app MEU INSS (na opção ‘AJUSTES PARA ALCANCE DO SALÁRIO MÍNIMO – EC 103/2019’) ou pelo e-CAC. As opções II e III do parágrafo 1º devem ser feitas via requerimento diretamente no app do MEU INSS.

⚠️ ATENÇÃO: Essa complementação pode ocorrer com qualquer empregado, de qualquer categoria, mas deve-se ter uma atenção especial ao jovem aprendiz, ao contrato de tempo parcial e ao intermitente, pois com estes pode ocorrer com mais frequência de a base de cálculo ficar abaixo de um salário mínimo.

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- 7 de junho de 2022

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Jeni Carla Fritzke Schülter

Jeni Carla Fritzke Schülter

Graduada em administração com ênfase em recursos humanos, é especialista em eSocial. Participante do grupo de trabalho eSocial da Fenacon desde 2014 e do grupo das empresas piloto do eSocial desde 2016. Atua como analista de negócios na área contábil e consultora de folha de pagamento da SCI Sistemas Contábeis. Articulista do Contabilidade na TV desde 2016.

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