Para especialistas, empresas têm direito ao crédito de PIS e Cofins dos gastos com a LGPD

“Defendo como plausível a interposição de ação declaratória visando a tomada de crédito de PIS e Cofins sobre despesas com LGPD”, diz especialista

Promulgada em 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), após idas e vindas legislativas, entrou parcialmente em vigor em 2020 e passou a vigorar totalmente em 2021.

A implantação da LGPD demandou que todas as empresas que captam e processam informações pessoais deveriam se submeter a nova legislação. Para atender a legislação, as empresas fizeram, e ainda fazem, investimentos em tecnologia, equipamentos e treinamento de colaboradores.

E foi, a partir do ano passado, que as empresas buscaram minimizar os custos da adequação às regras. Uma das maneiras foram os créditos das contribuições ao PIS e à Cofins sobre gastos com a LGPD.

Uma das empresas que buscou esses créditos, impetrou mandado de segurança requerendo o reconhecimento do direito. Mas o Tribunal Regional Federal negou essa possibilidade por considerar o mandado de segurança ser a via inadequada.

Para Eduardo Natal, mestre em direito tributário pela PUC/SP e sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, “sendo os gastos com LGPD impostos por lei, tais requisitos estariam caracterizados, o que automaticamente geraria o direito ao crédito das contribuições”, diz Natal.

Cíntia Regina de Sanchez e Robin, especialista em Direito Tributário pela PUC/SP e advogada no escritório Natal & Manssur Advogados, ressalta ser importante verificar a abordagem utilizada pelo TRF, que denegou a segurança por falta da efetiva comprovação das despesas e sua essencialidade e relevância às atividades da empresa.

“Embora as despesas não incrementem a produção de mercadorias e a prestação de serviços, importa comprovar que, acaso elas não tivessem sido incorridas, os dados trabalhados pelo contribuinte estariam sob risco, o que poderia gerar a aplicação das penalidades instituídas pela Lei 13.709/18, fato este que, no pior dos cenários, poderia descreditar as suas atividades diante do mercado em geral”, diz a advogada.

Robin entende que o fato de qualquer infração à LGPD poder gerar multa e até a proibição total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados, fundamento suficiente para a busca pelos créditos.
“Defendo como plausível a interposição de ação declaratória visando a tomada de crédito de PIS e Cofins sobre despesas com LGPD, desde que comprovadas sua destinação e imprescindibilidade nas atividades do contribuinte”, conclui Robin.

Artigo escrito por:

Eduardo Natal, mestre em direito tributário pela PUC/SP, presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT) e sócio do escritório Natal & Manssur.

 

Cíntia Regina de Sanchez e Robin, graduada em Direito pela PUC/SP, especialista em International Taxation na FGV/SP, pós-graduada Latu sensu em Direito Tributário PUC/SP, LL.M em International Taxation na Maastricht University (Holanda) e advogada no escritório Natal & Manssur.

 

por M2 Comunicação Jurídica

- 11 de agosto de 2022
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