Cobrança de INSS sobre aviso Prévio Indenizado – Legitimidade ou Abuso?
02/04 – Sergio Ferreira Pantaleão / Blog Guia Trabalhista
O aviso prévio indenizado, consoante o art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal, é uma indenização de 30 (trinta) dias, no mínimo, paga pelo empregador quando este decide, unilateralmente, demitir o empregado sem justa causa e sem o cumprimento do aviso prévio.
Desta indenização resulta, também, a projeção de 1/12 (um doze) avos de 13º salário indenizado e 1/12 (um doze) avos de férias indenizadas, previstos em lei, salvo melhores garantias que possam estar asseguradas por conta de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou pelo tempo de trabalho na empresa.
A indenização pela falta do aviso prévio é recíproca, ou seja, qualquer das partes (empregado ou empregador) que, unilateralmente, rescindir de imediato o contrato de trabalho sem a concessão do aviso prévio, deverá indenizar a outra no valor correspondente ao respectivo prazo.
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