Lei Anticorrupção – Novas regras para empresários.

28/02 – MKT Comunicação – Por Marco Antonio Badia – Estudante do 9º semestre de Direito

A Lei Anticorrupção nº 12.846, de 1/08/2013 entrou em vigor em 29/01/2014. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas em decorrência da prática de atos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, objetivando a penalização objetiva quer na esfera administrativa como na judicial.
A responsabilidade é objetiva em consonância com a regra do único art. 927, do Código Civil Brasileiro, quando a obrigação de reparar o dano independe de culpa, como é o caso da responsabilidade civil do Estado em razão dos atos de seus funcionários que nessa qualidade causem danos a terceiros, bastando para tanto, a existência de uma relação de causalidade entre o ato prejudicial e a administração.
O teor dessa lei visa o combate à corrupção, abrangendo a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica que cause prejuízo ao patrimônio público, sem excluir a responsabilidade individual de seus dirigentes, administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou que partícipe do ato ilícito, mesmo que não ocupe cargo de administração na pessoa jurídica, considerando como lesivos, dentre outros, os seguintes atos:
a)     prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; b) comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta lei; c) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
A lei estabelece que subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação incorporação, fusão ou cisão societária, com o objetivo de coibir possíveis tentativas de desoneração de responsabilidade através de subterfúgios, como o da alteração do quadro societário ou da administração.
As sanções a serem aplicadas, dependendo de regulamentação, levarão em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida ou pretendida pelo autor, a consumação ou não da infração, a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações.
Como se observa, a lei regula a figura do acordo leniência que constitui um acordo celebrado entre a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública competente e a pessoa jurídica envolvida, quando esta colaborar efetivamente nas investigações.
- 28 de fevereiro de 2014

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