A obrigação é anual e sua finalidade é a comunicação ao Coaf – Conselho de Controle de Atividades Financeiras a não ocorrência desses eventos durante o ano anterior.
Termina em 31 de janeiro o prazo para os profissionais e organizações de contabilidade entregarem a Declaração de Não Ocorrência de Operações de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo ao CFC – Conselho Federal de Contabilidade, relativa ao ano-calendário de 2022.
Estão obrigados à transmissão os profissionais atuantes nas áreas pública e privada que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no art. 1º da Resolução CFC 1.530/17.
No documento, é preciso detalhar o conhecimento de seus clientes, dos negócios por eles executados e esclarecer os propósitos da Lei e da Resolução, incluindo nos contratos de prestação de serviços, cláusula que ressalta a obrigação de cumprimento à Lei n.º 9.613/1998 e alterações e a Resolução, com o intuito de evitar práticas suspeitas que comprometam a prestação do serviço e, consequentemente, a responsabilidade técnica.
Registros dos serviços prestados
De acordo com a resolução, devem ser mantidos pelo profissional os registros dos serviços prestados, considerando:
- identificação do cliente;
- descrição detalhada dos serviços prestados;
- valor e data da operação;
- forma e meio de pagamento;
- registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações de ocorrência, conforme trata o Art. 6º, da Resolução CFC n.º 1.530/2017; e enquadramento legal da operação suspeita.
Operação analisadas
Quando realizadas por seus clientes, os profissionais e organizações contábeis, devem analisar as operações previstas no Art. 9º, inciso XIV, da Lei 9.613/1998 e regulamentadas no Art. 1º da Resolução:
- compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
- gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
- abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
- criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
- financeiras, societárias ou imobiliárias;
- alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Quando comunicar as ocorrências
Diferentemente da informação de não ocorrência, as ocorrências suspeitas de atividade ilícita devem ser comunicadas em até 24 horas após a tomada de conhecimento pelo profissional da contabilidade, devendo conter as operações realizadas, o relato do fato ou o fenômeno suspeito e a qualificação dos envolvidos, e destacando os que forem pessoas expostas politicamente.
Dispensa
Os trabalhos de perícia contábil, judicial e extrajudicial, revisão pelos pares e de auditoria forense não são objetos de comunicação ao Coaf.
Quando realizada pela organização contábil, os sócios ou titulares são dispensados de fazê-la individualmente, desde que não prestem serviços como pessoa física.
Penalidades
Quem não enviar o documento até 31 de janeiro poderá receber as seguintes punições:
- Advertência;
- Multa pecuniária variável não superior: ao dobro do valor da operação; ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ao valor de R$ 20 milhões.
- Inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das respectivas pessoas jurídicas;
- Cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
Como fazer
A Declaração deve ser enviada pelo site do CFC www.cfc.org.br , opção “COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA” e, para acesso, o profissional deve utilizar o CPF e senha ou certificação digital.
Saiba mais em https://cfc.org.br/coaf.




























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