Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias:
1. os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e
2. os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Normas Subsidiárias
Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da Sociedade em Nome Coletivo – SNC, no que forem compatíveis com as expostas neste tópico.
Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Restrições ao Sócio Comandatário
Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.




























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