Revista íntima de mulheres é proibida nas empresas
05/05 – Tainã Baião para Notícias Contábeis do Contabilidade na TV*
A lei proíbe a revista íntima de mulheres e clientes em empresas privadas e em órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, sob pena de multa de R$ 20 mil. No projeto de lei 13.271/2016, tratava-se também de “revista íntima em ambientes prisionais”, o artigo 3 foi vetado pela Presidente da República. O veto ocorreu, porque possibilitaria a revista íntima nas prisões e também a interpretação de que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores femininos, tanto em homens quanto em mulheres. Desta maneira, a Lei só dispõe sobre revista íntima “funcionárias e de clientes”.
Entende-se por revista íntima aquela feita mediante a toque ou exposição dos órgãos genitais da pessoa revistada.
Ressalto que a Lei proíbe a revista íntima não apenas nas funcionárias, mas também nas clientes. Ou seja, isto serve as lojas de departamento, onde já houve muitos casos de pessoas suspeitas de furto e são levadas para salas reservadas, onde são submetidas a revistas pessoais e alguns relatos confirmam revistas pessoais, a fim de averiguar o furto das mercadorias.
Chamo atenção para a seguinte situação, a lei proíbe a revista íntimas, mas não as revistas pessoais. Sendo assim, as revistas feitas com uso de equipamentos eletrônicos, detectores de metais, scanner corporal, etc. Nestes casos, a revista é totalmente legal, pois não viola a dignidade da pessoa revistada.
Para as empresas que descumpram e firam a dignidade das funcionárias ou clientes a multa é de R$ 20 mil, esse valor será revertido aos órgãos de proteção aos direitos da mulher. No caso de reincidência a multa dobra de valor, e independe da indenização por danos morais e materiais para a vítima e sanções de ordem penal.
Críticas
Com poucos dias em vigor, a lei 13271/2016, vem recebendo críticas e muitos questionamentos. A redação da lei deixa de fora as empregadas ou prestadoras de serviços de empresas privadas, quando usa o termo “ funcionárias”.
Um outro ponto a ser analisado, é o motivo pelo qual os homens não foram citados no texto da norma. A Lei 13.271/2016, possui alcance restrito às mulheres, porém o entendimento pode ser aplicado aos homens, a revista íntima viola o direito de intimidade do funcionário e, existem dispositivos para coibir abusos a todos os funcionários, sendo artigo 187 do Código Civil de 2002 e o artigo 8º, parágrafo único, da CLT. A proibição de revista íntima deveria ser estendida a todas as pessoas, independente do sexo de forma clara no texto da lei.
A revista íntima, já era uma prática combatida pela Justiça Trabalhista e Ministério Público do Trabalho, quando comprovadas, eram aplicadas indenizações e danos morais. Agora, existe base legal para acabar de vez com essa prática vexatória.
*Tainã Baião – Contabilista, especialista nas áreas em Legislação Previdenciária, Contabilidade Internacional e Tributária.
Contabilista, especialista nas áreas em Legislação Previdenciária, Contabilidade Internacional e Tributária.
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