Férias: conheça os detalhes de um dos principais direitos trabalhistas
03/05 – Netspeed / Portal Contábeis
Anualmente, à época que melhor atenda aos interesses do empregador, todo empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Isso é o que apregoam os artigos 136 e 129 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nessa medida, tal período é computado para todos os efeitos como tempo de serviço e não é permitido descontar as faltas do empregado ao serviço das férias.
Se o empregado falta um ou dois dias ao trabalho injustificadamente, por exemplo, não é permitido ao respectivo empregador abater a ausência do período de férias do colaborador.
Concessão proporcional
A própria CLT, todavia, prevê determinada proporcionalidade em relação à concessão, ou seja, após cada período de 12 meses do contrato de trabalho em vigor, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes injustificadamente, concede-se ao empregado 30 dias corridos de férias.
Por outro lado, em caso de 6 a 14 faltas, 24 dias corridos são concedidos, ao passo que, de 15 a 23 faltas, há direito de 18 dias corridos de descanso por parte do empregado.
Já se tratando de 24 a 32 ausências imotivadas, concede-se 12 dias corridos. Logicamente, não há que se falar em direito a férias diante de mais de 32 faltas injustificáveis.
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