Importadores podem ter valores de PIS e COFINS a restituir, e não sabem

09/05 – Contabilidade na TV 
Em um cenário econômico bastante desafiador, algumas empresas podem ter oportunidade de aliviar o caixa por meio de restituição de tributos.
Embora o assunto já tenha sido bastante divulgado e debatido, ainda existem empresas que efetuaram importações nos anos de 2012 e 2013 e podem ter valores de PIS e COFINS a restituir, devido a majoração indevida da base de cálculo das contribuições.
O Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Especial (RE) nº 559937 declarou inconstitucional a inclusão do ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo das contribuições devidas na importação de bens e serviços.
Dessa forma, pacificou-se o entendimento de que a base de cálculo do PIS e da COFINS-importação é o valor aduaneiro, sem a inclusão de outros tributos como previa a legislação vigente até então.
Tal decisão foi proferida em sede de repercussão geral, fato que implica em padronização dos julgamentos sobre a mesma matéria pelos tribunais inferiores.
À época a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), como forma de diminuir os impactos financeiros nas contas da União, opôs embargos nos autos do processo, requerendo ao STF a modulação dos efeitos da decisão de forma a abranger apenas os contribuintes que ingressaram com ação judicial para discussão do tema.
Entretanto, o STF rejeitou o pedido da PGFN mantendo sua posição, restando o tema transitado em julgado. Diante desse cenário, o direito a restituição aplica-se para todos os contribuintes, independentemente de terem ingressado com ação judicial. A PGFN inclusive publicou uma nota comunicando a Receita Federal do Brasil (RFB) quanto à inclusão desse assunto na lista de dispensa de contestar e recorrer.
Com isso, via de regra, não é necessário ingressar com ação judicial para garantir o direito a restituição. O requerimento poderá ser efetuado diretamente pela via administrativa, mediante preenchimento de formulários específicos e juntada de toda a documentação comprobatória do direito creditório.
Terão direito à restituição as empresas que não aproveitaram créditos de PIS e COFINS sobre essas importações. Portanto, em tese, os contribuintes enquadrados no regime não cumulativo, não estariam abrangidos, salvo se conseguirem comprovar a não utilização dos créditos das contribuições na própria apuração ou mediante pedido de ressarcimento.
A RFB publicou no último dia 04, parecer normativo Cosit sobre o tema discorrendo quanto às regras e procedimentos a serem observados quando da realização de pedidos administrativos de restituição.
Dessa forma, é muito importante que as empresas que efetuaram importações no período, avaliem de imediato o tema, pois, a cada mês transcorrido, o direito a restituição diminui em decorrência da decadência.
Vale frisar que a restituição do indébito não será realizada de imediato, pois precede de análise detalhada por parte da Delegacia da Receita Federal da jurisdição do contribuinte.
Por *Fábio da Silva Oliveira 
*Advogado, Pós-Graduado em Direito Tributário pela GV Law e em Direito Público pela UNITAU. Sócio do Grupo De Biasi – Auditoria, Consultoria e Outsourcing. Atua há 18 anos na área tributária.
- 9 de maio de 2017

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