Especialista tributário defende o direito a desoneração da folha até dezembro de 2017

11/04 – Magda Battiston para Notícias Contábeis do Contabilidade na TV
Rafael Nichele atenta para dispositivo da lei que estabelece como regra obrigatória a manifestação pelo regime de tributação em janeiro de cada ano. Ele abordou este tema em palestra na FIERGS nesta terça, 11/04.
Cerca de 50 setores da economia perderão a desoneração, entre eles Tecnologia da Informação, Escritório, Produtos Alimentícios e Máquinas e Equipamentos. Permanecem  desonerados apenas Transporte Terrestre, Construção Civil e Comunicação.
O presidente do Sescon RS, Diogo Chamun, afirma que apesar da dificuldade orçamentária do governo federal, entende a desoneração como um retrocesso. “O estímulo a produção deve ser permanente e no caso das desonerações, além de trazer uma economia fiscal, é um incentivo a contratação de mais trabalhadores, visto que o maior encargo era calculado pelo faturamento. Sempre que tivermos menos empregos, teremos menos renda e consumo, e isso afeta diretamente a economia”, enfatiza.
Um dispositivo da chamada lei da desoneração da folha pode desencadear uma série de medidas judiciais no futuro próximo. É o que entende o advogado especialista e presidente do Instituto de Estudos Tributários (IET), Rafael Nichele, depois de o Governo Federal ter anunciado o fim da desoneração da folha a partir de 1º de julho de 2017.
De acordo com Nichele, os empresários que fazem uso da desoneração devem ingressar em juízo postulando a manutenção do regime até 31/12/17, pois a lei da desoneração da folha estabelece que a opção obrigatória por esse regime de tributação é manifestada pelo contribuinte em janeiro de cada ano, sendo esta opção irretratável para o todo o ano calendário. “Esse dispositivo não foi revogado pela MP 774, de 31 de março de 2017″, adverte. E alerta:”Quem não entrar com ação judicial não deve ter estes direitos garantidos”.
Chamun, está certo de que a reoneração trará grande impacto, pois as empresas fazem planejamentos para otimizar seus recursos e o custo fiscal é parte expressiva dentro dessa estrutura. Esse planejamento cai por terra, a partir do momento que as regras mudam e acabam onerando ainda mais as empresas.
Nichele avalia que, por se tratar de opção obrigatória irretratável para todo o ano calendário, os princípios constitucionais da segurança jurídica, da liberdade de exercício da atividade econômica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido em matéria tributária foram violados pelo fim da desoneração com produção de efeitos a partir de 1º de julho de 2017.”Essa medida é reflexo do desprestígio ao princípio da segurança jurídica”.
“Levando-se em consideração precedentes do Supremo Tribunal Federal, entendemos cabível medida judicial que assegure ao contribuinte o direito de permanecer no regime da desoneração da folha até 31 de dezembro de 2017”, pondera.
“O fim das desonerações visa equilibrar as contas públicas, porém não adianta tirar incentivos se não houver uma diminuição da máquina pública. A prioridade deveria ser a redução dos gastos. Apesar disso, ainda é melhor cessar benefícios que aumentar impostos e assim, onerar toda sociedade”, encerra o presidente do Sescon RS.
- 12 de abril de 2017
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Magda Battiston

Magda Battiston

Graduada em Comunicação Social (2002), com ênfase em publicidade e propaganda pela FURB, Universidade Regional de Blumenau/SC. Atua como jornalista desde 2004, tendo prestado serviços de reportagem para o SBT SC e Rede TV Sul. Desde 2008 é responsável pelo projeto "Contabilidade na TV", uma mídia nacional que desenvolve conteúdos com foco no empreendedorismo e gestão para o segmento contábil.

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