Cuidado com débito indevido – Como proceder com Mercadoria rejeitada

10/04 – Airton Guerner para Notícias Contábeis do Contabilidade na TV*

 

Tenho recebido muitas dúvidas de escritórios de contabilidade insistindo que precisam lançar notas de devoluções emitidas por terceiros no livro de saídas dos seus clientes.  Alguns alegam que o fornecedor emitiu a nota para o seu cliente, outros que o seu cliente já manifestou o documento e agora é obrigado a informá-la no livro de saídas. Ainda há aqueles que querem escriturar apenas porque o seu cliente está citado na nota.
Muitos não questionam a validade do documento, se houve a circulação de mercadoria, ou se isso vai gerar um débito indevido ou não.
Existem dois pontos que precisamos deixar bem claros para entender tudo isso: a distinção entre devolução de mercadorias, mercadora rejeitada e a validade de uma nota de saídas emitida por terceiros.
 
Mercadoria devolvida X Mercadoria rejeitada
Existem uma grande diferença no conceito destas duas operações.
O primeiro caso, devolução, é o mais comum.
A empresa aceita a mercadoria, escritura a nota de entrada, aproveita os créditos, movimenta o estoque. Por algum motivo a mercadoria precisou retornar ao fornecedor. Então faz o caminho inverso.
A empresa emite a nota de saída, com CFOP especifica de devolução, movimenta seu estoque, e a mercadoria retorna ao fornecedor. Esta nota deve ser emitida com a mesma tributação da nota de compra, anulando assim a operação. Fim da história.
Já quando a mercadoria é rejeitada, o processo é bem diferente.
Quando a mercadoria, por qualquer motivo é rejeitada quando chega a empresa, todo processo subsequente deixa de ocorrer. O próprio fornecedor ou o cliente, devem anotar no verso da DANFE o motivo da rejeição ou retorno da mercadoria. Como o DANFE é a representação da NF-e, somente a assinatura e anotação no verso não são o bastante para anular a operação.
Cabe ao cliente, conforme descrito no Anexo 11, art. 18-A do RICMS/SC, a fim de prevenir eventuais conflitos posteriores com o fisco, fazer a correta manifestação da nota com o status de “Operação não realizada”.  Mesmo que ele já tenha dado “Ciência da operação ”.
Todas as operações com o evento de solicitação de “Ciência da Operação” deverão ter na sequência o registro do evento com a manifestação conclusiva do destinatário sobre a operação, isso em um prazo máximo de 180 dias.
Mas e se o cliente confirmou a operação antes de receber a NF-e e na hora rejeitou a mercadoria?
Sem problema. O destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente.
A maior dúvida vem agora
No retorno desta mercadoria, e por falta de uma legislação mais específica, o fornecedor ao emitir a nota de entrada para retornar esta mercadoria, coloca como emitente o cliente. E isso gera toda a confusão.
Como as notas agora são eletrônicas, e o cliente consta como participante, a nota acaba aparecendo nos portais estaduais e é trazida também pelos “Importadores de NF-e” tão utilizados hoje pelos escritórios contábeis.
É esta nota que muitos acabam escriturando nos livros de saídas.
Mas o que fazer com esta nota? 
A princípio nada. O Fisco sabe que esta NF-e não foi emitida pelo cliente e sim pelo fornecedor. Há campos específicos para isso. Nesta entrada inclusive consta a nota original que o cliente já manifestou, conforme RIC ICMSSC Anexo V – Subseção IV:
Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
VII – Em retorno, quando não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, série, data da emissão e valor do documento original
Veja com o seu fornecedor de software se o sistema consegue identificar estas notas e avisar ao operador. Caso ela seja escriturada por engano, pode gerar débitos indevidos ao seu cliente.
Devoluções de compras emitidas por terceiros.
Neste caso, a mercadoria foi recebida pelo cliente. Porém na hora de devolver, foi o fornecedor que se antecipou e emitiu a nota. Algumas empresas, para agilizar as suas operações, adotam esta prática.
Mas o que diz a legislação?
Uma vez que o estabelecimento comercial está autorizado e emitir a nota fiscal, sempre que houver a saída de mercadoria do seu estoque, ele deverá emitir a nota fiscal, não o fornecedor.
Voltando ao RIC ICMSSC Anexo V – Capítulo II:
Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal:
I – Sempre que promoverem a saída de mercadoria;
Já para o fornecedor, estes podem emitir as notas de entrada apenas quando:
Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I – Novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II – Em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;
III – Em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV – Em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
Como podemos ver, o fornecedor deve emitir a nota apenas quando o seu cliente não tiver autorização para tal. Caso ele não tenha autorização para NF-e mas ainda emita a nota mod 1, resta ainda a opção de emitir uma NFA-e (Nota Fiscal Avulsa Eletrônica).
Cabe a contabilidade orientar o seu cliente o correto procedimento para as notas de devolução a fim de evitar problemas futuros com o fisco.

*Airton Guerner – MBA em Governança de TI – ICPG, Pós Graduado em Consultoria e Implantação de Software – ICPG, Bacharel em Sistemas de Informação – Uniasselvi. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como coordenador do suporte ao cliente  – Escrita Fiscal. Articulista do Blog Contabilidade na TV desde 2017.

- 11 de abril de 2017

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Airton Guerner

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MBA em Governança de TI - ICPG, Pós Graduado em Consultoria e Implantação de Software - ICPG, Bacharel em Sistemas de Informação - Uniasselvi. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como coordenador do suporte ao cliente - Escrita Fiscal. Articulista do Blog Contabilidade na TV desde 2017.

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