Terceirização gera dúvidas e medo no trabalhador

03/04 – Contabilidade na TV

Muito tem se falado a respeito da terceirização da mão de obra desde o último dia 22, quando a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do projeto de lei que autoriza o trabalho terceirizado para qualquer tipo de atividade. Agora, a expectativa é de que o projeto seja sancionado em breve pelo presidente Michel Temer. A pressão para que isso ocorra é grande no Senado e na Confederação Nacional da Indústria (CNI) com o argumento de que a terceirização será uma das molas propulsoras pra tirar o país da atual estagnação econômica. 
Para elucidar o tema, o Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr) conversou com especialistas que explicaram as regras hoje, quais mudanças se projetam com a terceirização irrestrita e de que forma isso afetará a economia e o trabalhador. Segundo o consultor do Sescap-Ldr, Taylan Alves, terceirizar é o ato de transferir a um terceiro o desenvolvimento e execução de uma atividade que é sua. Na prática essa transferência cabe às prestadoras de serviço, destituindo assim a empresa contratante dessa prestadora de qualquer vínculo empregatício com o trabalhador. 
O advogado e consultor do Sescap-Ldr, Caio Biasi, esclarece que “atualmente, a terceirização pode ser utilizada nas atividades-meio de uma empresa, que são aquelas não relacionadas ao seu objetivo final. Dessa forma, as atividades inseridas na dinâmica produtiva de uma empresa não podem ser terceirizadas”. “Hoje não existe legislação especifica que regule a terceirização, a mesma é regulada basicamente pela súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que veda a terceirização nas atividades fim”, complementa o diretor do Sescap-Ldr, Nelson Barizon. Entre os casos mais emblemáticos hoje estão as prestadoras de serviço nas áreas de limpeza e vigilância, conforme exemplifica Barizon. 
Atualmente, ressalta Biasi, a Lei 6.019/74, que regula o trabalho temporário, dispõe que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora não possa ser superior a 90 dias em relação a um mesmo empregado. Com a mudança, o prazo passa a ser de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias, desde que comprovada a manutenção do motivo que ensejou aquele contrato como, por exemplo, necessidade de substituição transitória de pessoal ou demanda complementar de serviços. “Assim como já é atualmente, o empregado terceirizado terá mantido os direitos previstos na CLT, tais como jornada de trabalho, férias, 13º salário, FGTS, entre outros.” 
O diretor do Sescap-Ldr argumenta que a flexibilização e regulamentação da terceirização são positivas, porque trará segurança jurídica ao mercado de trabalho e à sociedade. E reitera tratar-se de “um avanço na legislação, tardio, mas que visa atender a necessidade atual das relações de trabalho formal”. No entanto, Biasi pondera e entende que a lei da terceirização tem gerado “polêmica e dividido opiniões”. “Por outro lado, há os que argumentam que a lei aumenta a precarização do trabalho”, ressaltando que hoje (antes da publicação da lei) existem algumas diferenças nas condições de trabalho entre um trabalhador terceirizado e um empregado direto. 
Alves desmistifica outro temor da classe trabalhadora ao afirmar que, caso sancionada, a terceirização não permitirá às empresas do setor privado demitirem seus empregados para contratá-los como Pessoa Jurídica (PJ), sem garantias trabalhistas. “Este ato é vedado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem nome, “pejotização”, que é transformar um empregado (pessoa física) em proprietário (ou sócio) de empresa (pessoa jurídica) para maquiar a relação de emprego e fraudar a aplicação da CLT” 
No setor público também há receios, mas conforme explicou o consultor jurídico do Sescap-Ldr “o projeto de lei não faz qualquer menção específica ao serviço público. A Constituição Federal exige o concurso público para o ingresso no cargo público, salvo exceção dos cargos em comissão, regra que não pode ser alterada por outra lei inferior. Dessa forma, no que for cabível, a lei será aplicada ao serviço público de forma geral”. 
Fonte: Jornal Folha de Londrina/Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr)

- 3 de abril de 2017

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