A problemática da aplicabilidade da imunidade para entidades sem fins lucrativos

Os tributos devidos pelas entidades sem fins lucrativos são temas objeto de muitas controvérsias, isso porque não está pacificado no âmbito do Judiciário, qual lei deve ser aplicada quando se trata de imunidade.

As bases legais confrontadas vêm do CTN, e das leis ordinárias, onde as duas exigem alguns requisitos para que a entidade possa usufruir dessa imunidade.

O CTN tem menos exigências se comparado as leis ordinárias, que estabelecem condições muito maiores e mais difíceis a serem cumpridas.

Lembrando que a fiscalização vem exigindo das entidades que elas cumpram o que está nas leis ordinárias e não no CTN. Assim, temos mais um caso clássico de insegurança jurídica na esfera tributária.

Quando falamos de imunidade, estamos falando de uma limitação constitucional ao poder de tributar, criada por norma constitucional. Por ser uma limitação ao poder de tributar ela deveria ser respeitada pela fiscalização.

A imunidade só existe, por que é necessário preservar e incentivar alguns valores da nossa sociedade, e estas entidades privadas como as associações e fundações sem fins lucrativos ajudam a sociedade. As atividades delas estão presentes em áreas como educação, saúde e assistência social. Observa-se com isso que são atividades de bem comum.

A imunidade decorre da constituição, diferente da isenção que é prevista em lei, e é neste ponto que queríamos chegar. Não poderia uma situação de não tributação prevista na Constituição ser tratada como mera isenção.

Nesse sentido ainda, vamos rever rapidamente o que prevê a nossa Constituição em seu artigo 150, VI, c:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 VI –  instituir impostos sobre:

)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

E tendo essa normativa tão clara, nos resta entender o motivo de não ser respeitada essa vedação, e a resposta está nas próprias normativas do nosso direito tributário.

Ocorre que muitos juristas entendem que somente lei complementar pode estabelecer as condições para a aplicabilidade da norma acima referenciada.

Referenciando novamente a Constituição Federal, temos no artigo 146 a seguinte normativa:

“Art. 146. Cabe à lei complementar:

II –  regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;”

O problema é que não existe uma posição definitiva sobre esta questão, e existem diversas ADIN sobre essa imunidade.

Cumpre salientar que entre as regras das leis ordinárias antes citadas como sendo mais dificultosas temos:

  1. Demonstrar adequação as diretrizes e metas estabelecidas no PNE
  2. Deve atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos em processo de avaliação do Ministério da Educação
  3. Deve oferecer bolsas de estudo em proporções especificadas na própria lei.
  4. Precisa prestar serviços ou realizar ações sócio assistenciais, gratuitamente, continuada e planejada, para quem dela precisar, sem discriminação
  5. Prestar sem fins lucrativos atendimento e assessoramento para proteção familiar, maternidade, infância, adolescência, velhice, integração ao mercado de trabalho, defesa e garantia de direitos
  6. Habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência, e promoção a inclusão dela na sociedade
  7. Realizar serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam sem condições de auto-sustento, e em trânsito durante o tratamento de doenças graves.

Existem várias outras regras, e realmente são regras importantes, se formos garantir a veracidade de uma organização sem fins lucrativos. Mas até onde está o excesso de burocracia, e até onde está a segurança a sociedade ao exigir tantas regras? Essa é a questão mais complexa quando se pensa no assunto.

- 31 de julho de 2020

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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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