A responsabilidade das plataformas digitais por fraudes cometidas por terceiros: uma análise à luz do Código de Defesa do Consumidor

A consolidação do comércio eletrônico como realidade cotidiana nas relações de consumo trouxe benefícios evidentes para o mercado e para os consumidores. Contudo, também intensificou os desafios jurídicos relacionados à proteção do consumidor em ambientes digitais, especialmente diante da crescente sofisticação das fraudes praticadas por terceiros em plataformas de intermediação.

 

Nesse cenário, destaca-se a importância de se examinar a responsabilidade das plataformas digitais por fraudes cometidas por terceiros em seus ambientes virtuais, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com foco na responsabilidade objetiva, na teoria do risco do empreendimento e na hipervulnerabilidade do consumidor digital.

 

Embora diversas plataformas se autodenominem simples intermediadoras, sua atuação revela, na prática, um grau de ingerência que extrapola a mera aproximação entre consumidores e vendedores. São elas que desenvolvem e administram os sistemas, estabelecem políticas de conduta e reputação, processam pagamentos e exercem controle sobre as transações.

 

Sob a ótica do CDC, essa conduta configura prestação de serviço, nos termos do artigo 3º, §2º. Assim, ainda que não sejam responsáveis diretas pelo fornecimento do produto, essas plataformas integram a cadeia de fornecimento, sujeitando-se às obrigações legais impostas aos fornecedores.

 

Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando que o consumidor demonstre o dano e o nexo causal com a atividade da plataforma.

 

A disponibilização de um ambiente que permite ou facilita a ocorrência de fraudes, sem a devida adoção de mecanismos de verificação, prevenção e mitigação de riscos, configura evidente falha na prestação do serviço. A omissão da plataforma, mesmo que indireta, atrai sua responsabilização civil.

 

Nesse sentido, cabe lembrar que o risco do empreendimento é ônus de quem aufere lucro com a atividade, não devendo ser transferido ao consumidor, parte vulnerável da relação.

 

Com frequência, os termos de uso das plataformas digitais preveem cláusulas de exclusão ou limitação de responsabilidade por atos de terceiros. No entanto, tais disposições afrontam frontalmente o artigo 51, inciso I, do CDC, que considera nulas as cláusulas que isentem, total ou parcialmente, o fornecedor da responsabilidade por vícios ou danos decorrentes da prestação dos serviços.

 

A tentativa de blindagem contratual por meio de contratos de adesão, redigidos unilateralmente, fere também os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, além de colocar o consumidor em posição ainda mais vulnerável.

 

O ambiente virtual, ainda que democrático, é também terreno fértil para práticas fraudulentas. A assimetria informacional entre as plataformas e os consumidores — que muitas vezes não detêm conhecimento técnico ou acesso a dados suficientes para avaliar a segurança da transação — intensifica a hipervulnerabilidade do consumidor digital.

 

A responsabilidade das plataformas, portanto, deve ser analisada à luz dessa realidade, que impõe um dever ainda maior de zelo, transparência, informação e prevenção. Espera-se dessas empresas condutas proativas, que incluam a verificação de perfis suspeitos, a suspensão de anúncios fraudulentos e a reparação célere em caso de prejuízo.

 

A consolidação do e-commerce não pode ocorrer à revelia dos princípios fundantes do Direito do Consumidor. As plataformas digitais, ao disponibilizarem um espaço para o consumo, devem assumir as responsabilidades inerentes à sua atividade econômica, inclusive quando terceiros utilizam seus sistemas para a prática de fraudes.

 

A responsabilização objetiva, amparada pelo CDC e pela teoria do risco do empreendimento, é instrumento essencial para assegurar a proteção da parte mais frágil da relação: o consumidor. O fortalecimento de mecanismos preventivos, bem como a postura colaborativa das plataformas, são caminhos não apenas desejáveis, mas indispensáveis à evolução segura das relações de consumo no ambiente digital.

 

Artigo escrito por Andrea Mottola éadvogada, especialista em Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito Empresarial e Direito Constitucional. 

por Vervi Assessoria

- 6 de maio de 2025
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