A adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) tem produzido dúvidas entre os contribuintes interessados na ação. Entre os principais questionamentos estão os relacionados a adesão em modalidade errada do Relp e a possibilidade de realização de parcelamento simultâneo ao Programa. Para esclarecer essas questões, o auditor da Receita Federal do Brasil (RFB), Gustavo Manrique, conversou com Portal Contnews e elucidou esses pontos.
Modalidade errada
Contribuintes que aderiram ao Relp e depois perceberam que a modalidade inscrita estava errada ficam sem saber como corrigir a falha. As dúvidas, para esses casos, são: desistir da adesão para, em seguida, tornar a aderir ao Programa na modalidade correta ou solicitar revisão do parcelamento?
Ao falar sobre essas possibilidades, o auditor da RFB explicou o que acontece em cada situação. No caso de desistência para voltar a aderir a modalidade correta, o auditor lembrou que isso não acarreta nenhuma perda para o contribuinte. “Caso o contribuinte desista do parcelamento, o valor pago, a título de entrada, servirá para abater a dívida total. Com a nova adesão, será gerada nova parcela de entrada para maio”, afirmou.
Para a segunda situação (revisão do parcelamento), Gustavo Manrique esclarece o procedimento adotado pela Receita. De acordo com o auditor, a Receita ainda não disponibiliza opção para que o contribuinte solicite a revisão. Atualmente, ele deve aguardar a manifestação do órgão, que se pronuncia de ofício, para a correção do erro. “A RFB realizará auditoria dos dados de faturamento. Nos casos de opção errada pelo contribuinte, a RFB intimará o contribuinte para recolhimento de diferenças. Enquanto isso, o contribuinte deverá pagar as prestações mensais para não ser excluído do Relp”, explica.
Cabe ressaltar que a opção pela modalidade é informada pelo contribuinte. Por isso, é necessária muita atenção a essa ação. As modalidades oferecidas pelo Relp são:
- 80% ou mais (ou ficou inativo): paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.
- 60%: paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.
- 45%: paga 5,0% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.
- 30%: paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.
- 15%: paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.
- Sem perda (0): paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.
Parcelamentos simultâneos
Os contribuintes também questionam a possibilidade de realizarem outros parcelamentos de débitos concomitantes ao do Relp. De acordo com o auditor Gustavo Marinque, o contribuinte que aderiu ao Relp não pode aderir a novos parcelamentos, inclusive para débitos que venham a vencer em abril de 2022.
Essa condição de impossibilidade de aderência a outros parcelamentos perdura o tempo que durar o compromisso do contribuinte com o Relp, que pode chegar até 180 meses, ou seja, 15 anos.
Dada a longevidade que pode alcançar os parcelamentos, o auditor alerta que, na situação hipotética de uma empresa não conseguir pagar todo o parcelamento do Relp, ela será desligada do programa. “Na situação exposta, o Relp não estará mais ativo e o contribuinte poderá aderir ao parcelamento ordinário (60 parcelas)”, exemplifica.
Gustavo Marinque também ressalta que empresas participantes do Simples Nacional que tenham débito com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não podem aderir ao Relp. “O parcelamento pode ser apenas na RFB. Obviamente, para débitos administrados pela RFB”, informa.
Outra situação questionada pelos contribuintes diz respeito aos débitos, referente aos meses de janeiro e fevereiro deste ano, de empresas que estão aguardando deferimento para o Simples Nacional. A dúvida mais recorrente sobre esse fato é se esses estão aparecendo na relação de débitos da RFB.
Segundo o Gustavo Manrique, a solução para esses casos ainda está em estudo pela RFB. Mas que o objetivo da Receita é incluir esses débitos, no momento da consolidação, para quem fez a opção pelo Relp.
Como aderir
Para aderir ao programa o representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, em gov.br/receitafederal, e clicar em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)”, conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples Nacional, em gov.br/receitafederal/simples. O prazo de adesão acaba no dia 31 de maio.
Para saber mais informações sobre o Relp acesse os links:
eBook RELP
Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional
BAIXA GRATUITAMENTE AQUI: https://bit.ly/3vSzlew
Passo a Passo para Adesão ao RELP – https://www.youtube.com/watch?v=lPdFZ-dnlGk&t=7s
RELP: ContNews cria canal para reportar problemas à Receita – https://www.portalcontnews.com.br/relp-contnews-cria-canal-para-reportar-problemas-a-receita/
PLANTÃO CONTNEWS sobre o RELP – https://youtu.be/43woW3Ox77g
Relp: saiba em qual situação a adesão ao Programa é interessante – https://www.portalcontnews.com.br/relp-saiba-em-qual-situacao-a-adesao-ao-programa-e-interessante/
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