Adicional de transferência só é devido em caso de mudança provisória do domicílio do empregado
07/10 – Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região / LegisWeb
O adicional de transferência tem a finalidade de custear as despesas extras do trabalhador com a sua moradia provisória. A parcela é devida quando o empregado, em razão do trabalho, tem que mudar de domicílio e deve ser paga até que ele retorne à sua antiga residência. E o artigo 469 da CLT é expresso ao dispor que não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do domicílio do empregado.
Com base nesses fundamentos, a juíza Adriana Farnesi e Silva, atuando na Vara de Trabalho de Monte Azul-MG, indeferiu a pretensão de um trabalhador de receber o adicional de transferência. Isto porque a magistrada constatou que ele prestava serviços em vários locais, em razão da natureza itinerante das atividades da empregadora. Mas permanecia em alojamentos fornecidos pela empresa, não chegando a estabelecer domicílio em nenhum desses locais. Assim, no seu entender, o reclamante não tem direito de receber o adicional de transferência.
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