Áreas de preservação permanente e a limitação ao direito de propriedade na incidência de IPTU e ITR

Artigo escrito por Ediene Alencar*

Ao abordarmos a incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre as Áreas de Preservação Permanente (APPs), nos deparamos com uma peculiaridade do Direito Ambiental. Esse ramo jurídico estabeleceu um regime diferenciado de proteção das APPs, o que limitou o pleno exercício do direito de propriedade, ao considerarmos as diversas restrições na utilização do imóvel urbano ou rural que representa uma APP.

A proteção das áreas de preservação permanente possui como função ambiental o bom uso dos recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica, biodiversidade, facilitação do fluxo gênico de fauna e flora, proteção do solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (Código Florestal – Lei 12.651/2012, art. 3°, inciso II)

Os dois impostos aqui mencionados possuem sua arrecadação baseada na propriedade de bem imóvel, sendo do âmbito urbano no caso do IPTU e rural no ITR.

IPTU

Especificamente sobre o IPTU, por se tratar de imposto municipal, em atenção ao princípio da legalidade, uma eventual isenção deve necessariamente estar prevista na legislação municipal. A título de exemplo, citam-se os municípios de Florianópolis, em Santa Catarina, e Campinas, em São Paulo, que possuem em suas legislações municipais disposição acerca da isenção de IPTU em áreas de preservação permanente.

No entanto, como se pode imaginar, os municípios que já possuem expressa disposição legal são a exceção, de modo que o reconhecimento da não incidência do IPTU sobre a área de proteção ambiental somente será declarado por meio da propositura de ação judicial com tal intuito.

Defende-se que as restrições ambientais tornam os bens imóveis situados em APPs insuscetíveis do seu pleno uso e gozo, sendo esses poderes inerentes à propriedade, de modo que eventual lançamento do IPTU, no longo prazo, poderá inclusive ocasionar o efeito confiscatório pela tributação do imóvel.

É importante mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem caminhado no sentido de que apenas a restrição total na utilização do imóvel é capaz de ensejar o afastamento da incidência do IPTU.

ITR

Ao contrário do IPTU, no ITR, de competência da União, as discussões acerca da sua incidência nas áreas de preservação permanente são minimizadas, diante da previsão expressa no artigo 10, § 1°, inciso II da Lei Federal 9.393/66, que define que as áreas de preservação permanente e de reserva legal não compreendem a área tributável do imóvel rural.

Diante disso, longe de esgotar o assunto, que reflete diversas outras discussões, constata-se a necessidade de equalização entre os interesses arrecadatórios e o exercício da propriedade dos contribuintes que possuem imóveis urbanos ou rurais localizados em APPs. Figura-se como indispensável o profissional jurídico na análise do caso, e ajuizamento das medidas administrativas ou judiciais quando cabíveis.

*Ediene Alencar é advogada-sócia e coordenadora do Núcleo Estratégico Empresarial do Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados Associados, especialista em Direito Tributário.

Por Smartcom

- 29 de setembro de 2021
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